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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7706, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DOS PEDIDOS DE VISTA NOS PROCESSOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULAMENTAÇÃO. ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO CNJ 202/15. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.
A necessidade de uniformização dos prazos relativos à devolução dos pedidos de vista em todo o Poder Judiciário, com o fim de garantir segurança jurídica e previsibilidade aos procedimentos, torna razoável a adoção, desde logo, da disciplina prevista no NCPC pelo Regimento Interno desta Casa.

Resolvem os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, CARMELITA BRASIL - relatora, ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, CARLOS MOREIRA ALVES, TELSON FERREIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS RODRIGUES - vogais, aprovar a alteração do Regimento Interno desta Corte Eleitoral nos termos do voto da relatora. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.

Brasília (DF), em 6 de outubro de 2016.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão do recebimento de intimação (fl. 04) proveniente do e. Conselho Nacional de Justiça informando sobre a edição da Resolução CNJ nº. 202/15, que regulamenta o prazo para a devolução dos pedidos de vista nos processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.

Encaminhado o feito à Secretária Judiciária, informou ela (fls. 14/15) que as regras regimentais sobre a questão já estariam “em consonância com o regramento emanado do CNJ”, na medida em que a solução adotada pelo regimento interno perfilharia regramento ainda mais rígido em relação à celeridade do julgamento de processos com pedido de vista, porque “determina a retomada do julgamento na sessão seguinte ao pedido de vista e [diferentemente do contido na Resolução CNJ nº 202] não contempla a hipótese de pedido de prorrogação de prazo”

Referida unidade destacou, ademais, que o § 1º do artigo 53 do Regimento Interno também prevê mecanismo que garante “o imediato julgamento do feito, mesmo na hipótese em que o vistor não tenha apresentado voto vista na sessão subseqüente ao pedido, a exemplo do que sugere o § 2º do artigo 1º da Resolução nº. 202 do CNJ”.

Conclui sugerindo que a norma emanada do c. CNJ, por visar à padronização do procedimento relativo aos pedidos de vista no âmbito do Poder Judiciário, deveria ser incorporado ao Regimento Interno “a fim de se adequar aos parâmetros uniformes que ora estão estabelecidos na Resolução nº. 202/CNJ”.

O presente processo foi distribuído ao e. Desembargador Cruz Macedo, que o levou a julgamento na sessão administrativa nº. 12/2016, realizada em 30/03/2016. Na ocasião, este e. Tribunal Regional Eleitoral decidiu sobrestar o feito até que fosse editada Resolução pelo TSE regulamentando a aplicação do novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral (fl. 20).

Com a edição da Resolução CNJ nº 23.478/16, o feito foi redistribuído e concluso a esta relatoria.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL - relatora:

A questão tratada nos presentes autos resume-se na alteração do Regimento Interno deste e. TRE para nele incorporar as normas relativas ao prazo para devolução dos pedidos de vista no âmbito do Poder Judiciário, previsto na Resolução CNJ nº. 202, de 27 de outubro de 2015, que assim prevê:

Art. 1º Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 1º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal ou conselho.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário adaptarão os respectivos regimentos internos ao disposto neste Regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste ato, em especial quanto à forma de substituição de que trata o § 2º do art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Referido dispositivo é em tudo semelhante à redação dada ao artigo 940 do novel Código de Processo Civil, cujas regras, na forma do parágrafo único do artigo 2º da Resolução TSE nº 23.478/16, têm aplicação supletiva e subsidiária em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral.

A necessidade de a norma em questão ser aplicada na justiça eleitoral, portanto, parece-me inconteste, seja por força da Resolução 202/15 do CNJ, da Resolução 23.478/16 do TSE e, principalmente, diante do contido no artigo 940 do CPC.

A única controvérsia residiria no fato de, como bem ressaltado pela Secretaria Judiciária, o Regimento Interno desta Corte Eleitoral já possuir previsão mais rigorosa em relação ao prazo.

De fato, o atual Regimento Interno assim dispõe em seu artigo 53, in verbis:

“Art. 53. Se houver pedido de vista por algum membro da Corte, isso não impedirá que os demais componentes do quorum possam votar. Aquele que pediu vista restituirá o processo em mesa para continuação do julgamento na sessão seguinte.
§ 1º. A não apresentação do voto de vista, havendo votos suficientes, acarretará a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do Tribunal, ou a continuação deste, convocando-se suplentes para completar o quorum, se necessário.
§ 2º. Inexistindo suplente com mandato, se for o caso, o Presidente proferirá voto de desempate.
§ 3º. Na hipótese do pedido de vista ser provocado por membro substituto, este participará da sessão necessária para proferir seu voto, com direito a perceber a respectiva gratificação de presença.
§ 4º. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos membros, ainda que não tenham comparecido ou hajam deixado o exercício do cargo.

Temos, destarte, que o prazo internamente estabelecido é de apenas uma sessão, ou 7 (sete) dias, sem prorrogação, enquanto o do CPC e da Resolução CNJ é de 10 (dez) dias prorrogáveis por igual período.

A conseqüência regimentalmente prevista no caso de não cumprimento do prazo pelo juiz que pediu vista é a proclamação do resultado, se houver votos suficientes, ou a continuação do julgamento. No CPC/Resolução CNJ nº. 202/15, por outro lado, a conseqüência é a imediata requisição do processo para julgamento na sessão subseqüente, com a convocação de substituto para proferir voto, caso o juiz que fez o pedido de vista não se sinta habilitado a votar.

Como se vê, o Regimento Interno desta Corte em nada descumpre as regras emanadas do CNJ e previstas no CPC e também atende ao princípio da razoável duração do processo, ao criar procedimento mais célere sem se descuidar das conseqüências do não cumprimento do prazo.

Ocorre, contudo, como também pontuou a Secretaria Judiciária, que um dos fundamentos para a edição do ato normativo do CNJ foi a necessidade de uniformização dos prazos relativos à devolução dos pedidos de vista em todo o Poder Judiciário, o que se me afigura razoável para garantir segurança jurídica e previsibilidade dos procedimentos

É necessário ponderar, ainda, que as normas contidas no CPC sobrepõem-se às disposições regimentais, cuja incidência é interna e de natureza meramente regulamentadora. As regras constantes no Regimento Interno que de alguma forma contrariem o disposto no CPC, por isso, estão, em tese, tacitamente revogadas. Como se trata de questão singela, que a rigor não deve suscitar maiores dúvidas interpretativas, reputo razoável a adoção desde logo da disciplina prevista no NCPC.

Por fim, este e. Tribunal já constituiu comissão para a elaboração de minuta para a alteração do Regimento Interno, a fim de adaptar suas normas ao Código de Processo Civil atualmente em vigor. Em consulta ao sistema de informações processuais administrativas, verifiquei que a proposta de redação a ser atribuída ao artigo 53 é exatamente aquela prevista no artigo 940 do CPC e a da Resolução CNJ nº 202/15.

Por essas razões, manifesto-me no sentido de o Regimento Interno ser desde logo alterado para que ao artigo 53, e §§ 1º e 2º seja atribuída redação idêntica à proposta pelo grupo de estudos para análise e revisão do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, instituído pela Portaria Presidência nº 100/2016, qual seja:

“Art. 53 O relator ou outro membro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo magistrado prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento Interno.”

É como voto

O Senhor Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - vogal:
Acompanho a relatora.

O Senhor Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES - vogal:
Acompanho a relatora.

O Senhor Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA - vogal:
Acompanho a relatora.

O Senhor Desembargador Eleitoral RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - vogal:
Acompanho a relatora.

O Senhor Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES - vogal:
Acompanho a relatora.


DECISÃO

Aprovar a alteração do Regimento Interno desta Corte Eleitoral, nos termos do voto da relatora. Unânime. Em 6 de outubro de 2016.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 193, de 20.10.2016, p. 13-14.