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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7717, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8033, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.)

Regulamenta a ocupação dos cargos em comissão e das funções comissionadas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude do previsto no art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; no art. 30, inciso II, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; na Lei 13.150, de 27 de julho de 2015; no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; na Resolução TSE 23.448, de 22 de setembro de 2015; na Resolução TSE 21.832, de 22 de junho de 2004; no art. 16, inciso II, do Regimento Interno do TREDF; do decidido na Resolução TRE-DF 6.577, de 4 de setembro de 2009; bem como do contido no PA 2.540/2009, no PA SEI 0010134-13.2015.6.07.8100 e no PA SEI 0010399-06.2015.6.07.8200,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a ocupação dos cargos em comissão e das funções comissionadas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 2º O mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, devem ser ocupados por servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 3º O mínimo de 80% (oitenta por cento) das funções comissionadas da Secretaria do Tribunal, escalonadas de FC-1 a FC-6, devem ser ocupadas por servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Parágrafo único. Os servidores da Justiça Eleitoral em exercício provisório no TRE-DF serão considerados para compor o percentual definido no caput.

Art. 4º As funções comissionadas de Chefe de Cartório e de Assistente 1, criadas pela Lei 13.150, de 2015, não serão consideradas no cômputo do percentual definido no § 1º do artigo 5º da Lei 11.416, de 2006.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP verificar a ocupação de função comissionada ou de cargo em comissão em desacordo com o previsto nesta Resolução, comunicando-a à Diretoria-Geral – DG.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento dos percentuais mínimos previstos nesta Resolução, a DG deverá adotar as medidas necessárias para reajustamento.

Art. 6º Para efeitos desta Resolução, os servidores removidos para o TRE-DF são considerados como ocupantes do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 6.214, de 24 de maio de 2007 e 7.110, de 30 de outubro de 2009.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente e Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

Desembargador Eleitoral RÔMULO DE ARAÚJO MENDES

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 229, de 15.12.2016, p. 2.