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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7754, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Institui o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, bem como fixa suas atribuições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais; do contido no art. 16, II do Regimento Interno do TRE-DF – RITREDF; do previsto nos art. 10 a 12 da Resolução 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; bem como o deliberado no PA SEI 0003316-74.2017.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, bem como fixar suas atribuições.

Art. 2º O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas no TRE-DF será composto pelos seguintes membros titulares:

I – 1 (um) magistrado indicado pelo TRE-DF;

II – 2 (dois) Juízes Eleitorais indicados pela Presidência;

III – 1 (um) servidor indicado pelo TRE-DF;

IV – 1 (um) servidor escolhido pelo TRE-DF a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e

V – 2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores em exercício no TRE-DF, a partir de lista de inscrição.

Art. 2º O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas no TRE-DF será composto pelos seguintes membros titulares: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

I – 1 (um) magistrado indicado pelo TRE-DF; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

II – 1 (um) Juiz Eleitoral indicado pela Presidência; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

II.a – 2 (dois) magistrados eleitos por votação direta entre os magistrados do primeiro grau, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

III – 1 (um) servidor indicado pelo TRE-DF; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

IV – 1 (um) servidor escolhido pelo TRE-DF, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

V – 2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores em exercício no TRE-DF, a partir de lista de inscrição. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7780/2018)

§ 1º Os membros do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas no TRE-DF terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º Os membros titulares terão 1 (um) suplente cada, o qual deverá ser selecionado da mesma forma que o titular respectivo.

§ 3º O membro suplente atuará nas ausências e nos impedimentos do titular, bem como quando houver necessidade.

§ 4º Após sua indicação, escolha ou eleição, os membros do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, titulares e suplentes, serão designados por intermédio de portaria da Presidência.

§ 5º Os Juízes Eleitorais indicados pela Presidência na forma do inciso II terão seus nomes submetidos à homologação do Plenário.

§ 6º O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas será coordenado por magistrado eleito pelo próprio Comitê dentre seus membros titulares, o qual não poderá estar vinculado a órgão diretivo do TRE-DF.

§ 7º Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do TRE-DF, de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.

§ 8º A eleição dos membros de que tratam os incisos IV e V será conduzida pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED.

§ 9º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a indicação ou a escolha poderá recair sobre servidor do Quadro Permanente de Pessoal do TRE-DF, requisitado ou cedido.

§ 10º A escolha dos membros de que trata o inciso V deverá contemplar 1 (um) servidor componente do Quadro Permanente de Pessoal do TRE-DF, bem como 1 (um) servidor requisitado.

Art. 2º O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas no TRE-DF será composto pelos seguintes membros titulares: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

I – 1 (um(a)) magistrado(a) indicado(a) pelo TRE-DF; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

II – 1 (um(a)) servidor(a) indicado(a) pelo TRE-DF; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

III – 1 (um(a)) servidor(a) escolhido(a) pelo TRE-DF, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e, (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

IV – 3 (três) servidores(as) efetivos eleitos(as) por votação direta entre os(as) servidores(as) em exercício no TRE-DF, a partir de lista de inscrição. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 1º Os membros do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas no TRE-DF terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 2º Os membros titulares terão 1 (um) suplente cada, o qual deverá ser selecionado da mesma forma que o titular respectivo. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 3º O membro suplente atuará nas ausências e nos impedimentos do titular, bem como quando houver necessidade. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 4º Após sua indicação, escolha ou eleição, os membros do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, titulares e suplentes, serão designados por intermédio de portaria da Presidência. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 5º O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas será coordenado por magistrado(a) indicado(a) pelo TRE-DF, conforme inciso I. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 6º Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do TRE-DF, de magistrados(as) e servidores(as) indicados(as) pelas respectivas associações, sem direito a voto. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 7º A eleição dos membros de que trata o inciso IV será conduzida pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

§ 8º Nas hipóteses dos incisos II e III, a indicação ou a escolha poderá recair sobre servidor do Quadro Permanente de Pessoal do TRE-DF, requisitado ou cedido. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8032/2024)

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, no âmbito do TRE-DF:

I – propor e coordenar o plano estratégico local de gestão de pessoas, que deverá estar alinhado aos objetivos institucionais e às diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;

II – atuar na interlocução com a Rede de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;

III – monitorar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pela gestão de pessoas;

IV – instituir grupos de discussão e trabalho com o objetivo de propor e de subsidiar a avaliação da política e das medidas de gestão de pessoas.

V – avaliar continuamente as atividades, o desempenho e os resultados da área de gestão de pessoas.

Parágrafo único. A avaliação contínua, com a participação de grupos de discussão e de trabalho, não prejudica a realização de auditorias internas na folha de pagamento do Tribunal.

Art. 4º O Tribunal adotará as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas as condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Caso seja necessário, o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas poderá solicitar à Presidência a instituição de equipe de apoio.

Art. 5º A ausência definitiva de quaisquer dos membros, titulares ou suplentes, deverá ser imediatamente comunicada à Presidência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS

Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 153, de 21.8.2017, p. 4-6.