Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7755, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Institui a Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais e considerando: o previsto na Resolução 193, de 8 de maio de 2014, alterada pela Emenda 1, de 12 de abril de 2016, e na Recomendação 42, de 8 de agosto de 2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; bem como as deliberações tomadas no PA SEI 0001477-14.2017.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
Art. 2º A Carteira de Identidade de Magistrado será confeccionada conforme elementos contidos no Anexo desta Resolução e em observância ao modelo definido pelo CNJ.
Art. 3º Na descrição do cargo serão utilizadas as seguintes nomenclaturas:
I – Desembargador Eleitoral ou Desembargadora Eleitoral; e
II – Juiz Eleitoral ou Juíza Eleitoral.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade de Magistrado do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral terão a indicação do cargo correspondente.
Art. 4º A validade a ser inscrita na Carteira de Identidade será compatível com a data prevista para o término do mandato de direção, ou do biênio do identificado, devendo ser expedida nova Carteira, na hipótese de recondução.
Parágrafo único. A entrega da Carteira de Identidade será realizada mediante assinatura de "Termo de Responsabilidade e de Confirmação dos dados da Carteira de Identidade", conforme modelo a ser elaborado pela Coordenadoria de Pessoal – COPE, da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.
Art. 5º Será fornecida nova via da Carteira de Identidade nas seguintes hipóteses:
I – alteração de dados pessoais;
II – defeito originário;
III – furto ou roubo da via anterior;
IV – perda;
V – dano, mediante devolução da carteira danificada;
VI – recondução.
§ 1º Nos casos de perda, furto ou roubo da Carteira de Identidade, deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial, para que seja solicitada a expedição da nova via.
§ 2º A Carteira de Identidade será devolvida à SGP após o término do mandato de direção, ou do biênio do identificado, mediante Termo de Devolução.
Art. 6º. A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter a seguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”.
Art. 7º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou de Membro do Ministério Público Eleitoral, bem como a alteração fraudulenta de seus dados.
Parágrafo único. A apuração de responsabilidade de que trata este artigo se fará independentemente das responsabilidades civil e criminal.
Art. 8º Para a confecção das Carteiras de Identidade de que trata esta Resolução, o TRE-DF poderá contratar empresa ou instituição para o seu fornecimento, mediante licitação.
Art. 9º Compete ao Presidente do TRE-DF expedir as Carteiras de Identidade, bem como baixar os atos complementares necessários ao implemento das diretrizes previstas nesta Resolução e na Resolução CNJ 193, de 2016.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente - Relator
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA
Desembargador Eleitoral CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Eleitoral EVERARDO GUEIROS
Desembargador Eleitoral CARLOS RODRIGUES
Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS
VALQUÍRIA OLIVEIRA QUIXADÁ NUNES
Procuradora Regional Eleitoral
ANEXO
A Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF deverá conter os seguintes elementos:
a inscrição “República Federativa do Brasil”;
a expressão "Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal"
o título “Carteira de Identidade de Magistrado”;
o Brasão da República;
a inscrição “Poder Judiciário”;
a inscrição “Porte de Arma”;
a frase “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”;
a frase “Válida em todo o território nacional”;
o nome do magistrado;
o cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;
a fotografia do magistrado, gravada a laser no próprio material do cartão;
a assinatura do magistrado;
o número da Carteira de Identidade (RG), com o órgão expedidor e data de emissão;
o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
o número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;
a filiação;
a naturalidade;
a data de nascimento; e
a assinatura do Presidente do TRE-DF.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 153, de 21.8.2017, p. 6-7.