Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7812, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a convocação de Administradores, Supervisores, Agentes de Informação de Locais de Votação, de Justificativa e de Junta Eleitoral, Supervisores de Transmissão de Dados, Auxiliares de Apoio Logístico e Auxiliares de Apoio Logístico de TI para os pleitos eleitorais realizados no Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a convocação e as atribuições dos Administradores, Supervisores e Agentes de Informação de Locais de Votação, de Justificativa e de Junta Eleitoral, de Supervisores de Transmissão de Dados, Auxiliares de Apoio Logístico e Auxiliares de Apoio Logístico de TI para os pleitos eleitorais realizados pelo Tribunal, bem como o contido no PA SEI nº 0005814-12.2018.6.07.8100,
RESOLVE
Art. 1° Os Juízes das Zonas Eleitorais poderão nomear Administradores, Supervisores e Agentes de Informação de Locais de Votação, de Justificativa e de Junta Eleitoral, bem como Supervisores de Transmissão de Dados, Auxiliares de Apoio Logístico e Auxiliares de Apoio Logístico de TI com as atribuições instituídas na presente Resolução, na forma do art. 120 e parágrafos do Código Eleitoral.
Art. 2° Os Administradores e Supervisores de Local serão escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas diretamente vinculadas à administração do local requisitado como local de Votação, de Justificativa e de Junta Eleitoral, independente da Zona Eleitoral em que sejam inscritos, desde que haja autorização do juízo da inscrição do eleitor, ainda que se trate de mesário voluntário, nos termos do §1º, do artigo 19, da Resolução TSE nº 23.554/2017.
Art. 3° Os Agentes de Informação serão escolhidos entre eleitores com perfil compatível para a atribuição de disseminação de informações no dia da realização dos pleitos eleitorais.
Art. 4° Os Supervisores de Transmissão de Dados serão escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas diretamente vinculadas à administração do local requisitado como de Votação ou de Justificativa, que detenham conhecimento básico acerca da operação de microcomputador, independente da Zona Eleitoral em que sejam inscritos, desde que haja autorização do juízo da inscrição do eleitor, ainda que se trate de mesário voluntário, nos termos do §1º, do artigo 19, da Resolução TSE nº 23.554/2017.
Art. 5º Os Auxiliares de Apoio Logístico serão escolhidos entre eleitores com perfil compatível para recebimento, conferência e organização da documentação eleitoral, urnas eletrônicas e cabinas de votação, nas juntas eleitorais.
Art. 6º Os Auxiliares de Apoio Logístico de TI serão escolhidos entre eleitores com perfil compatível com conhecimento avançado acerca da operação de microcomputador, e conhecimentos básicos em redes de computadores, independente da Zona Eleitoral em que sejam inscritos, observado o §1º, do artigo 19, da Resolução TSE nº 23.554/2017.
Art. 7° Incumbirá ao Administrador de Local de Votação ou de Justificativa Eleitoral:
I – garantir a regularidade das instalações elétricas, da iluminação e a segurança de pessoas e dos equipamentos instalados no Local;
II – receber os materiais eleitorais e as urnas eletrônicas na data fixada em cronograma da Justiça Eleitoral, acondicioná-los em local seguro e comunicar o seu recebimento ao Juízo Eleitoral;
III – garantir que o Local esteja limpo e acessível aos eleitores;
IV – organizar as salas em que funcionarão as Seções Eleitorais, preparando-as para a montagem da estrutura de Votação e de Justificativa que acontecerá na véspera do pleito;
V – verificar a presença de policiamento no Local, comunicando ao Cartório eventual falta de policiamento, a partir do recebimento das urnas e kits eleitorais;
VI – providenciar a abertura do Local e das salas em que funcionarão as seções eleitorais no dia da montagem das seções e no dia do pleito, nos horários estabelecidos pelo Cartório Eleitoral;
VII – entregar todo o material de Justificativa e de Votação aos Presidentes de Mesa, permitindo o início dos trabalhos de montagem das seções;
VIII – auxiliar na organização e sinalização do local de votação no dia da montagem das seções eleitorais e das Mesas Receptoras de Justificativas;
IX – no dia do pleito, acompanhar juntamente com os Supervisores de Local, o fluxo de eleitores, a formação de filas, a organização e funcionamento geral do Local e de suas instalações, adotando as providências necessárias para o desenvolvimento regular e ordeiro dos trabalhos eleitorais, comunicando aos Cartórios Eleitorais as ocorrências apresentadas pelos Presidentes de Mesa;
X – receber, ao final dos trabalhos, a sobra de material de expediente utilizado nas seções eleitorais;
XI – auxiliar os Supervisores de Local no trabalho de recebimento e preparação das urnas eletrônicas, cabinas e documentação que serão encaminhados à Junta Eleitoral.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo ao Administrador da Junta Eleitoral, no que couber.
Art. 8° Incumbe ao Supervisor de Local de Votação ou de Justificativa Eleitoral:
I – auxiliar o Administrador de Local, em todas as atividades descritas no artigo anterior;
II – manter consigo os telefones de contato com o Tribunal, fornecendo aos eleitores apenas aqueles que se destinarem ao atendimento ao público;
III – atender às solicitações do Juiz Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no Local de Votação e Justificativa;
IV – cuidar para que os Presidentes de Mesa conservem todo o material eleitoral que será utilizado no segundo turno do pleito, conferindo-o ao recebê-lo, juntamente com o Administrador, ao final dos trabalhos;
V – recepcionar, conferir e acondicionar os documentos eleitorais que deverão ser encaminhados à Junta Eleitoral, a exemplo das mídias de resultado, Atas, vias dos Boletins de Urna, zerésimas, Cadernos de Votação, Boletim de Justificativa Eleitoral, Boletim de Identificação dos Mesários, Formulários para Identificação de Eleitores Deficientes ou com Mobilidade Reduzida preenchidos e Requerimentos de Justificativa preenchidos, em havendo;
VI – zelar para o desenvolvimento regular e ordeiro dos trabalhos eleitorais, cuidando para que haja fluxo regular de eleitores nas filas, manutenção da limpeza do Local e reforço na segurança quando solicitado pelo Administrador ou pelos Presidentes de Mesa;
VII – manter contato direto com o Cartório Eleitoral, com o suporte técnico de informática e com o suporte técnico de eletricidade, a fim de garantir o regular funcionamento das seções eleitorais, além de outras providências que lhe forem solicitadas pelo Administrador ou pelos Presidentes de Mesa;
VIII – receber as Mídias de Resultados dos Presidentes de Mesa e encaminhá-las para o Supervisor de Transmissão para a transmissão dos dados, ao final da votação,
IX – transportar as Mídias de Resultados para o local indicado pelo Cartório Eleitoral para a transmissão, caso o Local para o qual tenha sido designado não seja polo de transmissão e, após, retornar com as referidas mídias devidamente transmitidas para acondicionamento na pasta plástica destinada à documentação eleitoral;
X – transportar as urnas eletrônicas, cabinas e documentação eleitoral (zerésimas, atas, mídias de resultados, boletins de urna, boletins de urna de justificativa, boletins de identificação de mesários, cadernos de votação, formulários RJE preenchidos e formulários para identificação de eleitores deficientes ou com mobilidade reduzida preenchidos) à Junta Eleitoral, após a transmissão dos resultados.
Art. 9° Ao Agente de Informação incumbirá:
I – auxiliar os eleitores, prestando as informações necessárias ao exercício do voto e ao fluxo regular do processo de votação;
II – orientar eleitores, quando necessário, a procurarem a Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor - CATE, objetivando pesquisa ao Cadastro Eleitoral para localização do local de votação e da seção a que deve comparecer o eleitor;
III – auxiliar os eleitores no preenchimento do Requerimento de Justificativa Eleitoral – RJE;
IV – atender às solicitações do Juiz Eleitoral ou Juiz Auxiliar que se encontrar no Local de Votação e/ou Justificativa Eleitoral;
V – manter consigo o material didático fornecido pelo Cartório Eleitoral e os telefones de contato com o Tribunal, fornecendo aos eleitores apenas aqueles que se destinarem ao atendimento ao público;
VI - trajar o colete de identificação de agente eleitoral fornecido pelo Tribunal.
Art. 10 Incumbe ao Supervisor de Transmissão de Dados:
I – receber do Supervisor de Local previamente designado para tal finalidade as mídias de resultado contendo os dados da votação;
II – transmitir os dados constantes das mídias de resultado ao TRE/DF utilizando a rede VPN (JE CONNECT) da Justiça Eleitoral;
III – devolver as MRs ao Supervisor de Local para acondicionamento na pasta destinada à documentação eleitoral, após a transmissão e confirmação de recebimento pelo Tribunal;
Parágrafo único. O Supervisor de Transmissão de Dados é subordinado a Junta Eleitoral que o convocou.
Art. 11 Incumbe ao Auxiliares de Apoio Logístico:
I – o recebimento, a conferência e a organização da documentação eleitoral, das urnas eletrônicas e das cabinas de votação, nas juntas eleitorais;
II – cumprir as determinações do Juiz Presidente da Junta eleitoral;
III – cuidar para que todo material entregue na Junta Eleitoral seja separado e acondicionado conforme as orientações do Cartório.
Art. 12 Incumbe ao Auxiliares de Apoio Logístico de TI:
I - prestar suporte técnico aos Supervisores de Transmissão de Dados nas atividades inerentes a utilização do KIT do JECONNECT;
II – auxiliar os Supervisores de Transmissão em seus trabalhos.
Art. 13 Aos agentes eleitorais constantes desta Resolução aplicam-se os dispositivos da legislação eleitoral aplicáveis aos Mesários, no que couber.
Art. 14 Os agentes constantes desta Resolução serão convocados pelas Zonas Eleitorais na seguinte proporção:
I – Administrador de Local: um para cada local de votação e de justificativa;
II – Supervisor de Local de Votação: um para cada 8 MRVs;
III – Supervisor de Local de Justificativa: um para cada local;
IV – Agente de Informação de Local de Votação: um para cada 10 MRVs;
V – Agente de Informação de Local de Justificativa: um para cada 3 MRJs;
VI – Supervisor de Transmissão de Dados: um para cada Polo de Transmissão;
V – Auxiliares de Apoio Logístico: um para cada 40 seções eleitorais;
VI – Auxiliares de Apoio Logístico de TI: um para cada Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Nos cálculos, as frações serão arredondadas para cima.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções/TRE n°s 5966/2006 e 6939/2010.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora
Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS
Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO
Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA
Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS
Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA
JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 167, de 3.9.2018, p. 4-7.