Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7814, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.

Regulamenta o porte e o uso de arma de fogo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude das suas atribuições legais e regimentais; e considerando: a necessidade de se criar mecanismos eficazes na defesa e na segurança pessoal dos magistrados e servidores, além do patrimônio do Tribunal; o contido nos artigos 6º, XI e 7-A, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2006, incluídos pela Lei 12.694, de 24 de julho de 2012; o previsto na Resolução Conjunta 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e o deliberado no PA 57.723/2014 e no PA SEI nº 0010814-95.2015.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o porte e o uso de arma de fogo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Seção I
Disposições Gerais


Art. 2º O porte de arma de fogo somente será deferido aos servidores que estejam à disposição do Tribunal, no efetivo exercício das funções de segurança institucional.

§ 1º São consideradas funções de segurança institucional a preservação da integridade física das autoridades, servidores e usuários da Justiça Eleitoral do DF, bem como a proteção do patrimônio do Tribunal.

§ 2º O servidor que esteja no efetivo exercício das funções de segurança institucional será denominado "agente de segurança judiciária".

Art. 3º O porte de arma de fogo será concedido aos agentes de segurança judiciária para uso apenas em serviço e se restringirá ao armamento componente do acervo patrimonial do Tribunal.

Seção II
Da Aquisição, do Registro e do Porte de Arma de Fogo

Art. 4º As armas de fogo destinadas ao cumprimento das funções de segurança institucional serão de propriedade, responsabilidade e guarda do TRE-DF.

Art. 5º Para fim de aquisição pelo Tribunal, fica estabelecido como armamento padrão a pistola ".40" (ponto quarenta), com suas respectivas munição e acessórios.

Parágrafo único. Outros tipos de armamentos e calibres poderão ser adotados pelo Tribunal, mediante parecer prévio da Comissão de Segurança Permanente e deliberação do Presidente do Tribunal.

Art. 6º O certificado de registro da arma de fogo e a autorização para porte de arma de fogo independem do pagamento de taxas e serão expedidos, preferencialmente, pelo Departamento de Polícia Federal, no Distrito Federal – DPFDF, em nome do TRE-DF, ou diretamente pelo próprio Tribunal.

Parágrafo único. Portaria da Presidência regulamentará a expedição dos documentos pelo próprio Tribunal.

Art. 7º A autorização para o porte de arma de fogo terá validade máxima de 3 (três) anos e poderá ser:

I – renovada, desde que cumpridos os requisitos legais; ou

II – revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente.

Art. 8º A autorização para o porte de arma de fogo fica condicionada à:

I – apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826, de 2003;

II – realização de ações de capacitação técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, nas forças armadas ou em cursos credenciados; e

III – demonstração de aptidão psicológica.

§1º Considera-se capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, nos termos da legislação pertinente.

§2º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo emitido pelo DPF-DF ou por profissional ou entidade credenciados.

§3º A capacitação técnica para porte de arma de fogo deverá ser realizada, pelos agentes de segurança judiciária, no mínimo 1 (uma) vez a cada 3 (três) anos.

§4º Para o fim disposto neste artigo, todos os agentes de segurança judiciária deverão preencher o formulário contido no Anexo I, e juntar a documentação comprobatória, os quais serão submetidos, sucessivamente, aos titulares da SESEG e da CSEG.

§5º Todos os agentes de segurança judiciária que cumprirem os requisitos de aptidão psicológica e de capacidade técnica serão habilitados para o porte de arma de fogo.

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP adotará, em conjunto com a Coordenadoria de Serviços Gerais – CSEG e a Seção de Segurança – SESEG, as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica de que trata o artigo anterior.

Art. 10 O servidor que estiver portando arma de fogo deverá, obrigatoriamente, estar em posse dos seguintes documentos:

I – certificado de registro da arma de fogo;

II – autorização de porte de arma de fogo; e

III – identidade funcional.

Art. 11 Competirá ao Presidente do Tribunal nomear, após indicação da SESEG, ratificada pela CSEG, os agentes de segurança judiciária habilitados que poderão obter o porte de arma de fogo.

§ 1º A concessão de porte de arma de fogo será limitada a 50% (cinquenta por cento) dos agentes de segurança judiciária, assim considerados todos os servidores em efetivo exercício de suas atribuições no TRE-DF.

§ 2º Os agentes de segurança judiciária que não forem designados para portar arma de fogo poderão ser indicados para substituir os portadores titulares nos impedimentos ou afastamentos desde que comprovem o pleno atendimento dos requisitos legais e tenham recebido autorização específica para isso.

§ 3º É vedada a ausência simultânea de todos os agentes de segurança judiciária autorizados a portar arma de fogo, devendo ser resguardado o mínimo de 1 (um) agente de segurança judiciária no efetivo exercício das suas atribuições.

§ 4º A listagem dos servidores autorizados a portar armas de fogo nas dependências do Tribunal será atualizada semestralmente, pelo titular da CSEG, no Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Art. 12 Os agentes de segurança judiciária habilitados a portar arma de fogo deverão participar, ao menos 1 (uma) vez por semestre, de treinamento de tiro, que será realizado, preferencialmente, pela Polícia Militar do Distrito Federal ou pelo DPF-DF.

Seção III
Do Uso, do Controle e da Fiscalização

Art. 13 As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o TRE-DF.

Art. 14 A SESEG deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso das armas de fogo de acordo com a legislação.

Art. 15 A SESEG será responsável pela guarda, pela manutenção e pelo armazenamento das armas de fogo de propriedade do TRE-DF, bem como da munição e dos acessórios.

Parágrafo único. O Tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, respeitada a legislação pertinente.

Art. 16 Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro e de porte serão entregues ao agente de segurança judiciária pelo titular da SESEG, na forma do documento contido no Anexo II desta Resolução, contendo as seguintes informações:

I – dados do agente de segurança;

II – o registro, calibre e o número de série da arma de fogo;

III – os acessórios da arma de fogo respectiva;

IV – a quantidade e o tipo de munição fornecida;

V – a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo agente de segurança judiciária; e

VI – a data e o horário de entrega da arma de fogo ao agente de segurança judiciária. Parágrafo único. No ato da entrega da arma de fogo, das munições e respectivos acessórios, o agente de segurança judiciária deverá preencher e assinar o recibo de entrega contido no Anexo III.

Art. 17. É vedado o porte e a utilização da arma de fogo pertencente ao TRE-DF fora dos limites do Distrito Federal, ressalvadas as situações excepcionais e mediante prévia autorização do Presidente.

Art. 18. É vedada a guarda de arma de fogo pertencente ao TRE-DF em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante prévia e formal autorização, nas seguintes situações:

I – o agente de segurança judiciária estiver de sobreaviso;

II – quando for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;

III – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

IV – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§1º. A hipótese prevista no inciso II será autorizada pelo Presidente do TRE-DF e, nos demais casos, pela CSEG.

§2º. A guarda da arma de fogo institucional fora das dependências do TRE-DF, em outros casos que não os previstos neste artigo, será submetida à prévia autorização do Presidente.

Art. 19. Caberá ao titular da CSEG designar, dentre aqueles indicados pela SESEG, os agentes de segurança judiciária que participarão de missão externa com porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Após o cumprimento da missão, o agente de segurança judiciária deve devolver imediatamente a arma de fogo e respectivas munições e acessórios à SESEG.

Seção IV
Do Extravio

Art. 20. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o agente de segurança judiciária deverá:
I – registrar, logo que possível, ocorrência policial;

II – comunicar o fato imediatamente à SESEG que, por sua vez, adotará as medidas necessárias à apuração da ocorrência.

§1º Os fatos descritos no caput deverão ser relatados em Processo Administrativo Eletrônico – PAe próprio, que deverá estar instruído com a documentação comprobatória, inclusive o Boletim de Ocorrência.

§2º Caberá à Diretoria-Geral – DG realizar a instrução processual e submeter o feito ao Presidente, para eventual apuração de responsabilidade e tomada das demais medidas que se fizerem necessárias.

§3º A ocorrência será comunicada ao DPF-DF.

§4º A eventual recuperação do objeto extraviado deverá ser comunicada à SESEG, que procederá na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo.

Art. 21 Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no inciso II do art. 7º desta Resolução, o agente de segurança judiciária terá sua autorização de porte de arma suspensa ou cassada nas seguintes situações:

I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial que restrinja o uso de arma de fogo;

II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III – quando reprovação por falta de aproveitamento em Programa de Reciclagem Anual ou quando tiver sido declarado inapto para o exercício das atividades de segurança;

IV – após o recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz;

V – se incorrer na prática de alguma das seguintes condutas:

a) porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

b) uso ilícito ou irregular de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

c) disparo da arma de fogo por negligência, imprudência ou imperícia;

d) uso ou condução de arma de fogo em desacordo com o previsto em manual ou outro documento operacional definido pelo Tribunal, ou em desacordo com o previsto nesta Resolução;

VI – se tiver a arma de fogo do Tribunal furtada ou extraviada por negligência, imprudência ou imperícia;

VII – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das funções de segurança do Tribunal; ou

VIII – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá determinar a imediata suspensão preventiva do porte de arma do servidor por razões de segurança ou de interesse público.

§ 2º As situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII implicarão a suspensão do porte de arma enquanto durar a correspondente restrição, se provisória, ou a cassação, se definitiva.

§ 3º A ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos V e VI acarretará a suspensão do porte de arma pelo período de 6 meses a três anos, a critério da autoridade competente.

§ 4º A reincidência em alguma das situações previstas nos incisos V e VI poderá acarretar a cassação do porte de arma, por período indefinido, se as circunstâncias assim recomendarem.

§ 5º Poderá ser efetivada a reabilitação do porte de arma que tenha sido cassado nos termos do parágrafo anterior, após transcorridos três anos da aplicação da medida, a critério da Presidência do TRE-DF.

§ 6º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo funcional não constitui medida punitiva e será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Seção V
Do Disparo de Arma de Fogo

Art. 22. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam o autor às regras dispostas art. 23, inciso III, do Código Penal e no art. 15 da Lei 10.826, de 2003.

Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado ao titular da CSEG, devendo ser realizados os seguintes procedimentos:

I – preservação do local;

II – recolhimento da arma, das munições, do porte de arma de fogo e do registro da arma que deflagrou o disparo;

III – elaboração de relatório circunstanciado, contendo os dados do autor do disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 23. Ao agente de segurança judiciária designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

§1º O agente de segurança judiciária deverá portar a arma de fogo institucional de forma velada, visando não colocar em risco a sua integridade física nem a de terceiros.

§2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o agente de segurança judiciária deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

§ 3º O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o agente de segurança judiciária, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pela Presidência do Tribunal.

Art. 24. Competirá à Comissão de Segurança Permanente exercer as atribuições de fiscalização e de controle interno, relativamente ao porte e ao uso de arma de fogo, no âmbito do TRE-DF.

Art. 25. Os formulários contidos nos Anexos deverão ser incluídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, com apoio técnico da Comissão de Segurança Permanente.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I
FORMULÁRIO DE APTIDÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO

ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO

ANEXO III
RECIBO DE ENTREGA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 176, de 14.9.2018, p. 32-37.