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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7816, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7955, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.)

Dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas, para os crimes eleitorais, bem como o contido no PA SEI n. 0006301-70.2018.6.07.8200, e considerando ainda o disposto na Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos relativos às audiências de custódia a serem realizadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º A audiência de custódia consiste na oitiva do preso em flagrante, por crime eleitoral, no prazo de 24 horas, por juiz eleitoral, a fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, nos termos da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A audiência de custódia será realizada de forma presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, sob a presidência de autoridade judicial designada nos termos dos artigos 1º, parágrafo 2º; e 14 da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A audiência de custódia será realizada de forma presencial, preferencialmente, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, sob a presidência de autoridade judicial designada nos termos dos artigos 1º, parágrafo 2º; e 14 da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7818/2018)

Parágrafo único. O horário das audiências será definido pela autoridade judicial competente.

Art. 4º A autoridade policial providenciará a apresentação do preso em flagrante, juntamente com sua folha de antecedentes penais, em até 24 horas após a sua prisão, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.

Parágrafo único. Na hipótese justificada de não apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

Art. 5º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de Defensor Público da União ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Art. 6º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia deverá notificá-lo pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.

Art. 7º A pessoa presa, antes da audiência de custódia, poderá ter contato prévio, reservado e por tempo razoável, com seu advogado ou com o defensor público.

Art. 8º Iniciada a audiência, o juiz eleitoral ouvirá a pessoa presa acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho.

Parágrafo único. Depois de devidamente qualificada e informada pelo juiz eleitoral acerca do direito de permanecer em silêncio, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.

Art. 9º Após a oitiva do preso em flagrante delito, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Parágrafo único. Não será admitida a formulação de perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 10 A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

Art. 11 Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

Art. 12 Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Art. 13 Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e providenciará o encaminhamento ao juiz eleitoral competente.

Art. 14 O acompanhamento do cumprimento da presente resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, inclusive quanto à verificação da possibilidade de implantação do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) no TRE-DF, conforme art. 7º da Resolução n. 213/2015 - CNJ.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral FLÁVIO BRITTO

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 186, de 24.9.2018, p. 3-4.