Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7826, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado - Estágio Obrigatório e Não Obrigatório - no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal — TRE-DF, ficando revogada a Resolução TRE-DF n° 6610, de vinte e nove de abril de 2009.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL - TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o contido no PA SEI n° 0003167-44.2018.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas e critérios para regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado, nas modalidades Obrigatório e Não Obrigatório, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal — TRE-DF.

§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2° Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° O programa de estágio supervisionado deve propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, com o objetivo de educá-lo para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3° O estágio destina-se a estudante com matrícula e freqüência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1° Somente poderá estagiar estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos na unidade organizacional onde será lotado.

§2° O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.

§ 3° Para ingressar no estágio de ensino superior ou de ensino técnico, o estudante deverá estar regularmente matriculado no semestre estipulado no edital do processo seletivo ou conforme exigido no convênio.

§ 4° Para ingressar no estágio de ensino médio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar cursando, no mínimo, o 1° ano;

II - ter idade mínima de dezesseis anos.

Art. 4° As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em contrato entre o TRE-DF e os agentes de integração, públicos ou privados ou, conforme o caso, mediante convênio entre a instituição de ensino e o TRE-DF.

Parágrafo único. Agente de integração é o mediador entre o TRE-DF, a instituição de ensino e o estudante no processo, cuja responsabilidade consiste em dar fiel cumprimento ao contrato firmado com este órgão.

Art. 5° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP exercer a coordenação-geral do Programa de Estágio Supervisionado.

Art. 6° O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do Programa de Estágio Supervisionado caberão à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COED, por meio da Seção de Desenvolvimento e Capacitação - SECAP -, do agente de integração e da instituição de ensino.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO NOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO

Art. 7° A inclusão do estudante nos Programas de Estágio far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE, no qual estarão estabelecidas as condições para a realização de estágio.

§ 1° No Programa de Estágio não obrigatório, o TCE será firmado e assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo TRE- DF, sendo uma via entregue ao agente de integração.

§ 2° No Programa de Estágio Obrigatório, o TCE será firmado em três vias, assinadas pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo TRE-DF.

§ 3° O início das atividades no estágio ficará condicionado à data estabelecida no TCE e à prévia assinatura das partes envolvidas.

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 8° O titular da unidade em que o estagiário for lotado supervisionará o estágio, sendo responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades do estagiário, como foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II - orientar o estagiário sobre as normas e os aspectos de conduta estabelecidos pelo TRE-DF;

III - controlar o cumprimento da jornada de estágio;

IV - encaminhar, mensalmente, o relatório de frequência do estagiário à SECAP, observado o disposto no Capítulo V do Título III para estudantes vinculados ao estágio não obrigatório e o previsto no § 2° do art. 42 para estagiários do Programa de Estágio Obrigatório;

V - avaliar, semestralmente, o desempenho do estagiário e encaminhar, à COED, após ciência do supervisionado, o relatório de atividades, para envio à instituição de ensino;

VI - comunicar imediatamente à COED o desligamento do estagiário, encaminhando a documentação necessária;

VII - acompanhar a fruição do recesso do estagiário, verificando, quando houver pedido de desligamento do estágio, eventuais dias ainda não gozados;

VIII - manter atualizadas, na SECAP, as informações pertinentes ao estágio;

IX - aprovar e encaminhar, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho;

X - atualizar as atividades dos estagiários semestralmente.

§ 1° A inobservância do disposto no inciso IV deste artigo resultará no desligamento dos estagiários vinculados ao estágio obrigatório e na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte para os estagiários vinculados ao estágio não obrigatório, de modo que a regularização do pagamento somente ocorrerá no mês seguinte, após o recebimento da frequência.

§ 2° O titular da unidade poderá indicar um servidor para realizar as atividades mencionadas neste artigo e outras relacionadas ao estágio, observando-se, em qualquer caso, que a supervisão deverá ser exercida por quem possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento relacionada ao curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

§ 3° O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 9° Ficam assegurados ao estagiário os seguintes direitos:

I - seguro contra acidentes pessoais, por invalidez ou morte, conforme estabelecido no TCE;

II - empréstimo de livros do acervo da Seção de Biblioteca e de Gestão do Centro de Memória;

III - participação da avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio;

IV - recebimento, ao fim do estágio, do Termo de Realização do Estágio;

V - fruição de período de recesso, que será remunerado para os estudantes vinculados ao estágio não obrigatório, observado o disposto no Capítulo IV do Título II desta Resolução;

VI - utilização do Serviço Médico e do Serviço Odontológico do Tribunal em caso de emergência, no horário de estágio;

VII - ausentar-se do estágio, sem prejuízo da bolsa-auxílio:

a)  por oito dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação do atestado de óbito;

b)  por oito dias consecutivos em virtude de casamento, mediante apresentação da certidão de casamento;

c)  por um dia, em cada seis meses de estágio, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado de doação de sangue;

d)  por um dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, mediante apresentação de comprovante de comparecimento no serviço militar;

e)  por até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistar-se eleitor, nos termos da lei respectiva, mediante apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

f)  pelos dias que fizer jus para compensação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, mediante apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

g)  pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante apresentação de intimação;

h)  por até quinze dias consecutivos, por motivo de tratamento da própria saúde, salvo se o supervisor de estágio solicitar o desligamento a partir do décimo dia do afastamento, mediante apresentação de atestado médico no prazo de 48 horas contadas da respectiva emissão.

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o seguro contra acidentes pessoais, por invalidez ou morte, será custeado pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio obrigatório.

§ 2° Nas hipóteses do inciso VII deste artigo, o estagiário deverá apresentar ao supervisor de estágio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento, a comprovação das situações elencadas, sob pena de falta injustificada.

§ 3° As ausências de que trata este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.

Art. 10. São deveres do estagiário:

I - ser assíduo e pontual;

II - observar a atitude e a linguagem adequadas ao trato com autoridades, supervisores, servidores, público externo e usuários dos serviços;

III - vestir-se apropriadamente, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e político-partidária;

IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V - observar o Código de Ética e Conduta do TRE-DF;

VI - submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor de estágio;

VII - preencher e apresentar à instituição de ensino, semestralmente, o relatório das respectivas atividades de estágio, devidamente aprovado pelo supervisor, a fim de obter o visto do professor orientador;

VIII - guardar sigilo sobre quaisquer informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em razão das atividades desempenhadas no estágio, comprometendo-se a não reproduzir, divulgar ou utilizar seu conteúdo, em benefício próprio ou de outrem sem autorização expressa do TRE-DF;

IX - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TRE-DF;

X - comunicar falta ao supervisor de estágio no primeiro dia da ocorrência;

XI - usar o crachá de identificação nas dependências do TRE-DF;

XII - participar de reuniões, palestras e treinamentos para os quais for convocado, mediante autorização do supervisor de estágio;

XIII - observar o prazo para apresentação do calendário de avaliação escolar ou acadêmica, conforme o disposto no § 3° do art. 29 e no § 4° do art. 42, ambos desta Resolução;

XIV - comunicar ao supervisor de estágio o pedido de desligamento da unidade, qualquer que seja o motivo;

XV - devolver o crachá de identificação quando do desligamento do estágio;

XVI - ao estudante do programa de estágio não obrigatório, em caso de mudança de instituição de ensino, deverá apresentar ao agente de integração, imediatamente, declaração da nova instituição para a emissão de Termo de Compromisso de Estágio, devendo ser entregue na SECAP, devidamente assinado, sob pena de rescisão;

XVII - ao estudante do programa de estágio não obrigatório compete abrir e manter conta bancária para fim de recebimento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, bem como informar número, agência, tipo e banco dessa conta ao agente de integração, no prazo máximo de dez dias após o início do estágio;

XVIII - manter os dados para contato atualizados na SECAP;

XIX - reportar imediatamente a algum superior no TRE comportamento inadequado de qualquer pessoa que cause constrangimento, discriminação ou importunação de cunho sexual, moral, de gênero, raça ou religiosa ao estagiário.

Art. 11. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou de equipamentos do TRE-DF ficará condicionada às atividades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos equipamentos e serviços mencionados no caput deste artigo.

Art. 12. Ao estagiário é proibido:

I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa vinculada ao TRE-DF, dinheiro ou títulos de crédito;

II - assumir a responsabilidade pelos serviços de limpeza e de copa;

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada ao TRE-DF;

IV - trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física;

IV - trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física, com exceção dos estagiários maiores de idade da área da saúde; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7836/2019)

V - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

VI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da unidade;

VII - valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade de lotação em serviços ou atividades particulares;

XI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio;

XII - exercer qualquer atividade político-partidário;

XIII - é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros, juízes ou servidores ocupantes de cargo em comissão deste Tribunal, exceto a contratação de estagiários que resulte de processo de seleção convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada;

XIV - é vedada a realização de estágio por estudante 

XV - o estudante vinculado ao estágio não obrigatório deverá apresentar declaração de que não ocupa cargo, emprego ou função, vinculado a órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e, sempre que identificar qualquer irregularidade, deverá comunicá-la, imediatamente, à COED, que adotará as providências saneadoras.

CAPÍTULO IV

DO RECESSO

Art. 13. É assegurado ao estagiário período de recesso de trinta dias a cada doze meses, sem prejuízo do pagamento da bolsa- auxílio.

§ 1° O recesso previsto neste artigo será concedido proporcionalmente, calculado à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias para cada mês completo de estágio, caso em que o total dos dias apurados deve ser arredondado para o número inteiro subsequente.

§ 2° O recesso, de usufruto obrigatório, ocorrerá no período de vigência do estágio, conforme estipulado no respectivo TCE.

§ 3° O recesso será usufruído no período de férias escolares, exceto nos casos devidamente justificados, a critério da SGP, ouvido o supervisor do estágio.

§ 4° O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e seu supervisor, prevalecendo o interesse da unidade.

§ 5° É permitido o fracionamento do recesso em até 3 (três) parcelas por ano, observadas as seguintes regras:

a)  O período de fracionamento não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;

b)  O intervalo entre as parcelas não poderá ser menor do que 10 (dez) dias.

§ 6° O usufruto de cada parcela deve ser posterior à aquisição referente aos meses estagiados, na proporção citada no § 1° deste artigo.

§ 7° Não haverá substituição de estagiário durante o período de fruição do recesso.

Art. 14. Se ocorrer desligamento do estagiário antes do término da vigência do contrato por iniciativa do estudante, ainda que não tenha usufruído eventual recesso proporcional, não terá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

Art. 15. Caso o desligamento do estagiário ocorra antes do término da vigência do estágio por iniciativa do Tribunal e o estagiário não tenha usufruído o recesso proporcional a que teria direito, este será garantido mediante o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, restando adiada essa data para o final do recesso a que tem direito.

Parágrafo único. A dilação da data de desligamento a que se refere o caput deste artigo ficará limitada à data final do TCE.

Art. 16. O estagiário não tem direito ao recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1° Se houver concessão de recesso ao estagiário durante o período indicado no caput deste artigo, os dias concedidos serão deduzidos do saldo de recesso de que trata o art. 13 desta Resolução.

§ 2° Se o estagiário não tiver saldo de recesso suficiente, ficará com saldo negativo até que acumule dias para liquidá-lo; se o TCE for rescindido, os dias não liquidados serão descontados da bolsa-auxílio.

§ 3° Caso não haja expediente na unidade de lotação do estagiário durante o recesso forense, ele poderá pleitear, com antecedência mínima de 30 dias, o cumprimento do estágio em unidade diversa de sua lotação inicial, desde que conste com a anuência de seu supervisor e da chefia da outra unidade.

Art. 17. As disposições constantes neste capítulo não se aplicam aos estagiários vinculados ao Programa de Estágio Obrigatório.

TÍTULO III

DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I

DAS VAGAS

Art. 18. O número de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório não poderá exceder a vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos e em comissão do TREDF, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1° O percentual descrito no caput deste artigo não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.

§ 2° Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de dez por cento das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal.

§ 3° Fica reservado aos negros ou pardos o percentual de trinta por cento das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal.

Art. 19. Caberá à SGP dimensionar o número de vagas de estágio nas diversas unidades organizacionais existentes, a ser definido na Tabela de Lotação de Estagiários.

Art. 20. A Tabela de Lotação de Estagiários poderá ser alterada mediante autorização da Diretoria-Geral, quando houver modificação:

I - no número de cargos efetivos do TRE-DF;

II - nas atribuições das unidades organizacionais;

III - na estrutura do Tribunal;

IV - nos processos de trabalho.

V - na disponibilidade orçamentária.

§ 1° A alteração prevista neste artigo também poderá ocorrer quando houver introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento da necessidade de estagiários ou, ainda, em razão de evolução estatística e de instalação de novos juízos.

§ 2° Poderá participar do dimensionamento do número de vagas o Cartório Eleitoral que contar com mais de 100.000 (cem mil) eleitores.

Art. 21. A unidade organizacional que permanecer com vaga de estágio não preenchida por período superior a sessenta dias estará sujeita ao remanejamento dessa vaga.

Art. 22. As unidades organizacionais do Tribunal poderão alterar o exercício das vagas de estágio das unidades que lhes são subordinadas, mediante autorização da SGP.

Parágrafo único. Competirá ao superior de nível hierárquico mais elevado, no âmbito de cada unidade organizacional, solicitar a autorização à SGP para a alteração, informando aquela unidade em que a vaga de estágio passará a estar vinculada, caso autorizado.

Art. 23. A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos:

I - servidor que possua as condições previstas para exercer a supervisão de estágio;

II - espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E DE SELEÇÃO

Art. 24. O recrutamento e a seleção de estudantes serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, que será regulamentado em ato próprio.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 25. A localização inicial dos estagiários será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas.

Art. 26. A alteração da localização, salvo interesse do Tribunal, poderá ocorrer a pedido do estagiário ou do titular da unidade e ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - permanência mínima de seis meses na unidade de origem;

II - correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

IV - existência de vaga na unidade de destino.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 27. O TCE referente ao estágio não obrigatório terá vigência mínima de seis meses e máxima de 24 meses.

§ 1° Se houver interesse das partes, o estágio poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput deste artigo ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2° Excepcionalmente poderá o estágio não obrigatório, se de interesse das partes, ter duração inferior a 6 meses, mediante autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas, podendo, ainda, ser prorrogado com prazo inferior a 6 (seis) meses na hipótese de o estagiário estar a menos de 6 (seis) meses da conclusão do curso, desde que não ultrapasse os 24 (vinte e quatro) meses previstos no caput.

§ 3° O encerramento do estágio, em virtude de alcance do limite máximo a que se refere o caput, impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se for referente a outro curso ou nível de escolaridade

§ 4° Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 5° O estudante que já tenha estagiado no TRE-DF poderá participar novamente do Programa de Estágio Não Obrigatório, desde que o período estagiado, na mesma escolaridade, não tenha excedido a dezoito meses.

§ 6° A duração máxima a que se refere o caput deste artigo será computada de forma independente no limite de 24 meses para o estágio de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 28. Para a continuidade do estágio de ensino médio, o estudante comprovará até o 1° dia útil do mês de fevereiro subseqüente, junto ao agente de integração, aprovação no período letivo anterior, sem dependência.

Art. 29. A jornada do estágio não obrigatório será de quatro horas diárias e vinte horas semanais, bem como deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TRE-DF, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1° O supervisor comunicará à SECAP o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade.

§ 2° A critério do supervisor, a redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE poderá ocorrer no dia de avaliação escolar/acadêmica ou no dia útil imediatamente anterior, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final.

§ 3° Para pleitear a redução da carga horária mencionada no § 2° deste artigo, o estagiário deverá apresentar o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 4° Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta justificada, atraso, saída antecipada ou ausência por participação em atividade curricular obrigatória, a jornada do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 5° As faltas injustificadas não podem ser compensadas, serão descontadas do valor da bolsa-auxílio dos estudantes do estágio não obrigatório, bem como não haverá o pagamento do auxílio-transporte correspondente.

§ 6° Para os efeitos do previsto nesta resolução, considera-se falta justificada aquela aceita pelo supervisor do estágio e compensada nos termos do § 4° deste artigo.

§ 7° É vedada a prestação de jornada pelos estagiários aos finais de semana e feriados.

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA

Art. 30. A frequência do estagiário deverá ser comunicada à SECAP, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. O controle e o acompanhamento da frequência serão feitos por meio de sistema de registro eletrônico disponibilizado pelo TRE-DF.

Art. 31. A fruição da redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, observado o disposto no § 3° do art. 29.

Art. 32. Os estagiários serão liberados da freqüência quando não houver expediente no Tribunal.

CAPÍTULO VII

BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 33. O estudante vinculado ao Programa de Estágio Não Obrigatório perceberá, a título de bolsa-auxílio e de auxílio- transporte, a importância mensal definida no contrato/convênio firmado entre o TRE-DF e o agente de integração, observada a disponibilidade de dotação orçamentária específica.

Art. 34. A bolsa-auxílio será paga no mês subsequente ao da realização do estágio com base na frequência mensal do estagiário.

§ 1° O desconto ou o pagamento de dias referentes a falta injustificada e referentes a início ou a término do estágio no decorrer do mês será calculado à razão de 1/30 do valor mensal da bolsa-auxílio, independentemente do número de dias do mês.

§ 2° Nos casos de atraso ou de saída antecipada injustificados, o desconto do minuto será calculado à razão de 1/240 do valor diário da bolsa-auxílio.

Art. 35. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio referente aos dias de recesso e afastamentos previstos no inciso VII do art. 9°.

Art. 36. O auxílio-transporte é fixado em contrato firmado com o agente de integração, será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e devido pelos dias efetivamente estagiados.

Parágrafo único. O estagiário não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte referente aos dias de recesso e aos de afastamentos.

Art. 37. A redução da carga horária referente aos dias de avaliação escolar ou acadêmica não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte e não implicará compensação de horário, observado o disposto no § 3° do art. 29 desta Resolução.

Art. 38. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TRE-DF.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 39. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao concluir o período fixado para o estágio no TCE;

II - de ofício ou por comprovação de não aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino, que será verificada pelo descumprimento das determinações regulamentares relativas à frequência e pela avaliação de desempenho;

III - afastamento para tratamento da própria saúde por prazo superior a quinze dias;

IV - conclusão, desistência ou abandono do curso ou trancamento de matrícula ou perda do vínculo com a instituição de ensino por qualquer outro motivo;

V - reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio;

VI - descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VII - abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos, no mês, ou por 10 (dez) dias, no semestre;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela administração do TRE-DF;

IX - a pedido do estagiário.

Parágrafo único. Suspender-se-á o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

TÍTULO IV

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes em estágio obrigatório, bem como a carga horária, serão definidos no convênio, observado o disposto na Lei n° 11.788/2008.

§ 1° O convênio será celebrado diretamente entre o TRE-DF e a Instituição de Ensino.

§ 2° A responsabilidade pela contratação do seguro caberá à instituição de ensino, devendo estar expresso no termo de convênio.

§ 3° Cabe à SGP definir o número de estudantes vinculados ao estágio obrigatório para cada unidade, sem prejuízo do quantitativo de estagiários não obrigatórios.

§ 4° O estudante vinculado ao programa de estágio obrigatório não faz jus à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.

Art. 41. O estágio obrigatório terá vigência mínima de um semestre e, se houver interesse das partes, poderá ser prorrogado até o período máximo de 24 meses ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O estudante que já tenha estagiado no TRE-DF poderá participar do estágio obrigatório, desde que o período do estágio anterior não tenha excedido a dezoito meses.

Art. 42. A jornada de estágio para estudantes vinculados ao estágio obrigatório será de, no máximo, trinta horas semanais e deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TRE-DF sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1° O supervisor comunicará à SECAP o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade, para controle da frequência.

§ 2° A frequência do estagiário deverá ser encaminhada à SECAP, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sob pena de desligamento.

§ 3° A critério do supervisor, a redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE poderá ocorrer no dia de avaliação escolar/acadêmica ou no dia útil imediatamente anterior, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final.

§ 4° Para pleitear a redução da carga horária mencionada no § 3° deste artigo, o estagiário deverá apresentar o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino ao supervisor de estágio com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 5° Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta, atraso ou saída antecipada, justificados e acordados com o supervisor do estágio, a jornada do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e trinta horas semanais.

Art. 43. O desligamento do estagiário vinculado ao estágio obrigatório ocorrerá nos seguintes casos:

I  - automaticamente, ao término do prazo definido no TCE;

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou por cinco dias interpolados, no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso, ou por desligamento da instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário, resguardados os compromissos com a instituição de ensino;

V - por interesse e por conveniência da instituição de ensino ou do TRE-DF;

VI - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VII - por conduta incompatível com a exigida pelo TRE-DF.

Parágrafo único. Para fim de desligamento, o estagiário deverá entregar na SECAP, a frequência do último mês estagiado e o crachá.

CAPÍTULO II

DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO

Art. 44. Servidor público somente poderá realizar estágio obrigatório.

Parágrafo único. Considera-se servidor público, para fins de estágio no TRE-DF, o titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de cargo vitalício, ou de emprego público com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangendo tanto a administração direta quanto as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e os militares, definidos em lei.

Art. 45. Ao servidor público é vedada a percepção de bolsa-auxílio ou de qualquer benefício direto ou indireto proveniente de participação em estágio, nos termos desta Resolução.

Art. 46. Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou da entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1°do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 47. Para que servidor público estagie no TRE-DF, são indispensáveis:

I - a autorização dos titulares da unidade ou órgão de origem e da unidade onde será realizado o estágio;

II - para servidores em exercício no TRE-DF, requerimento à COED, em formulário específico, com antecedência mínima de quinze dias.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os estágios disciplinados nesta Resolução não estabelecerão vínculo empregatício com o TRE-DF.

Art. 49. É vedado ao estudante participar, simultaneamente, de mais de um estágio remunerado no TRE-DF.

Art. 50. A implementação e a continuidade do Programa de Estágio Não Obrigatório ficarão condicionadas à prévia dotação orçamentária do TRE-DF.

Art. 51. É de responsabilidade do agente de integração providenciar seguro contra acidentes pessoais para o estudante vinculado ao estágio não obrigatório.

Art. 52. A COED deverá transmitir às unidades organizacionais do TRE-DF as normas constantes desta Resolução, a fim de orientá- las quanto aos procedimentos nela previstos.

Art. 53. Será de responsabilidade do supervisor de estágio o acompanhamento, a cobrança e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 54. Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 55. Fica revogada a Resolução TRE-DF n° 6610, de 29 de abril de 2009 e demais disposições em contrário.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezenove.

Desembargadora Eleitoral Carmelita Brasil

Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral Waldir Leôncio Júnior

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Daniel Paes Ribeiro

Desembargador Eleitoral Telson Ferreira

Desembargador Eleitoral Erich Endrillo Santos Simas

Desembargador Eleitoral Héctor Valverde Santanna

Desembargadora Eleitoral Diva Lucy de Faria Pereira

José Jairo Gomes

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 69, de 15.4.2019, p. 2-11.