Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7837, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que os artigos 37, 70 e 74 da Constituição Federal dispõem sobre os princípios administrativos da publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o fortalecimento do controle interno ao exigir a publicação de relatórios resumidos da execução orçamentária, em seus artigos 52 e 53, e da gestão fiscal, em seus artigos 54 e 55, além de determinar o acompanhamento e a fiscalização dessas informações pelos Tribunais de Contas, bem como pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 59);
CONSIDERANDO o previsto nas Resoluções CNJ nºs 86/2009 e 171/2013, que dispõem, respectivamente, sobre a organização e funcionamento das unidades ou núcleos de controle interno e sobre normas e técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos do Parecer CNJ nº 2/2013, que estabelece alguns procedimentos a serem adotados pelas unidades de controle interno do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU nº 1.074/2009 Plenário, que consolidou o resultado do levantamento realizado nos órgãos e unidades de controle interno do Poder Judiciário, determinando a necessidade de normatização da atividade de auditoria interna;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 588/2018 Plenário, em que consolidou os dados sobre o Levantamento de Governança e Gestão, realizado em 2017, no intuito de se obter e sistematizar informações sobre a situação de governança pública e gestão em organizações federais, visando estimular as organizações públicas a adotarem boas práticas de governança;
CONSIDERANDO que, nos termos das Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, o propósito, a autoridade e a responsabilidade de auditoria interna devem estar formalmente definidos em um estatuto de auditoria interna;
CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors) identifica a necessidade de três linhas de defesa no gerenciamento de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União recomendou no Acórdão nº 2.622/2015 Plenário, a avaliação da conveniência e oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), particularmente o Coso II e o IPPF (International Professional Practices Framework);
CONSIDERANDO o disposto no PA SEI nº 0001448-90.2019.6.07.8100,
RESOLVE;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o objetivo de estabelecer o propósito, a autoridade e a responsabilidade de atuação da Auditoria Interna no âmbito do Tribunal.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se:
I - auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, projetada para determinar a extensão do atendimento de critério, adicionar valor e otimizar as operações do Tribunal, auxiliando-o a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
II - auditor interno: servidor lotado na unidade do TRE-DF que exerça atribuições relativas às atividades de auditoria interna;
III - avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor com o propósito de fornecer opinião e/ou conclusão independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos, visando mitigar riscos, inclusive, de fraude e corrupção ou outra questão importante, podendo incluir trabalhos de auditoria financeira, de desempenho, de conformidade e de segurança de sistemas;
IV - consultoria: atividades de aconselhamento, treinamento e serviços relacionados, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, cuja natureza e escopo são acordados com a Alta Administração, unidade auditada e Diretoria-Geral e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles da organização, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão;
V - linhas de defesa: modelo internacional de gerenciamento de riscos, que consiste na atuação coordenada de três camadas visando a prevenção, detecção e correção de atos e fatos que possam comprometer a missão institucional do Tribunal, a seguir:
a) A 1ª linha de defesa é responsável por:
1) instituir, implementar e manter controles internos eficientes;
2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
3) identificar, avaliar, controlar e mitigar riscos.
b) 2ª linha de defesa é responsável por:
1) intervir na 1ª linha de defesa para a modificação dos controles internos estabelecidos;
2) estabelecer diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) A 3ª linha de defesa é responsável por avaliar (assurance) as atividades da 1ª e da 2ª linha.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 3º As competências da Unidade de Auditoria Interna estão regulamentadas pela Resolução TRE/DF nº 7772, de 15 de março de 2018 ou outro normativo que vier a substituí-la.
Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna deverá observar a prática profissional de auditoria, devendo, para tanto, seguir:
I - as orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II - as regras do Código de Ética do Tribunal;
II - as regras do Código de Ética do Tribunal e do Código de Ética da Auditoria Interna do TRE-DF; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
III - os Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria do IIA Brasil;
IV - as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do IIA Brasil;
V - o Código de Ética Profissional de Auditoria Interna do IIA Brasil;
VI - outras boas práticas internacionais de auditoria;
VII - os guias práticos editados por entidades de auditoria;
VIII - a Declaração de Posicionamento do IIA Brasil.
Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo são importantes para a avaliação do desempenho da Unidade de Auditoria Interna.
CAPÍTULO III
DO AUDITOR INTERNO
Art. 5º São atribuições do Auditor Interno:
I - atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;
II - exercer atividades de avaliação, consultoria, inspeção administrativa e fiscalização;
III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos institucionais.
Art. 6º O Auditor Interno, no exercício de suas atividades, deverá:
I - exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II - realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
III - executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional devidos, respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas, as quais não devem ser divulgadas sem autorização;
IV - abster-se de realizar exame de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos.
Parágrafo único. Deverá ser realizada política de desenvolvimento profissional institucionalizada, que exija do auditor aperfeiçoamento contínuo dos conhecimentos e habilidades típicas para a atividade de auditoria interna, incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais individuais ou para toda a área responsável pela Auditoria Interna.
Art. 7º O Auditor Interno não poderá, sem prejuízo de outras restrições legais:
I - ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre a atividade auditada, preservando o princípio da segregação de funções;
II - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
III - desenvolver procedimentos afetos a outra área, ou seja, participar diretamente na elaboração de atos normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades;
IV - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar o julgamento;
V - ser convocado para trabalhar em outras unidades do Tribunal, visando suprir deficiência de pessoal, sem critérios proporcionais e objetivos, exceto no período eleitoral, compreendido entre 150 (cento e cinquenta) dias antes da eleição e a diplomação dos eleitos, em atividade não conflitante com o exercício da auditoria;
VI - exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) realização de atividades ou atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou em qualquer outra, cujos atos dela resultantes possam prejudicar a emissão futura de posicionamento da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
f) enfrentamento de questões jurídicas provocadas pelo gestor, entre outras, salvo as situações durante a realização de exames de auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização;
g) exercício de práticas de atividades de assessoria jurídica, para não comprometer a independência de atuação da Unidade de Auditoria Interna e do auditor;
h) realização de atividade contábil.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal a aprovação dos Planos de Auditoria, conforme dispõe o art. 9º, § 1°, da Resolução CNJ nº 171/2013.
Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal a aprovação dos Planos de Auditoria, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Resolução CNJ nº 309/2020. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
Art. 9 O titular da Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á administrativamente ao Presidente do Tribunal.
Art. 9º A unidade de auditoria interna do órgão reportar-se-á: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
I - funcionalmente, ao órgão colegiado competente do tribunal, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no art. 9º-A, § 2º, desta Resolução; e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
II - administrativamente, ao presidente do tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
Art. 9º-A O reporte a que se refere o inciso I do artigo 9º tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade de auditoria interna, devendo consignar no respectivo relatório, pelo menos: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
I - o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o (s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s); (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
b) as consultorias realizadas; e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
c) os principais resultados das avaliações. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
III - os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
§ 1º A unidade de auditoria interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal até o final do mês de julho de cada ano. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o órgão colegiado competente do tribunal delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do tribunal, até trinta dias após a deliberação do órgão colegiado competente do tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
Art. 10 Caberá ao titular da Unidade de Auditoria Interna:
I - emitir a comunicação de auditoria;
II - indicar o líder e a equipe de auditoria mediante documento formal assinado, no qual serão identificados também o objetivo dos trabalhos, a unidade a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria, a fase de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório;
III - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação, ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
IV - revisar e aprovar o planejamento da auditoria, antes do início da execução;
V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
VI - revisar, analisar e aprovar, juntamente com a equipe de auditoria, os achados de auditoria, visando seu acompanhamento;
VII - elaborar, após a conclusão do relatório, controle de qualidade da auditoria realizada;
VIII - zelar pela qualidade dos trabalhos de auditoria, durante toda a sua execução;
IX - participar das reuniões de apresentação e de encerramento da auditoria.
Parágrafo único. É requisito para ocupar o cargo em comissão de dirigente da unidade de Auditoria Interna ser servidor efetivo da Justiça Eleitoral e possuir experiência de, no mínimo, um ano, ininterrupto ou intercalado, em atividades de auditoria. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
Art. 11 Caberá ao titular da divisão da Unidade de Auditoria Interna:
I - liderar as respectivas equipes;
II - promover discussões, no âmbito da equipe, a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados, incentivando os membros a apresentarem propostas e a decidirem por consenso;
III - elaborar os termos da comunicação de auditoria;
IV - representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada, providenciando o envio da comunicação do início da auditoria ao seu dirigente, bem como a emissão de requisição de documentos ou informações, e responsabilizando-se pela coordenação das reuniões com os auditados;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos;
VI - acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria antes de o relatório ser emitido;
VII - assegurar que a documentação relativa a auditoria seja, juntamente com os demais membros, preenchida e assinada; e
VIII - revisar e entregar a versão final do relatório, com a ciência dos demais membros.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 12 A avaliação (assurance) descrita no art. 2º, inciso III, é composta das seguintes etapas:
I - planejamento;
II - execução;
III - comunicação dos resultados;
IV - monitoramento.
Art. 13 A fase de planejamento consiste na elaboração de levantamentos preliminares e análise dos principais riscos e das medidas de controles existentes, levando-se em conta os objetivos estratégicos, as prioridades e as metas da unidade auditada.
Art. 14 A etapa de execução compreende a aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e o registro do achado pela equipe de auditoria.
Parágrafo único. Em decorrência do achado de auditoria, será emitida recomendação que deve ser apresentada e debatida com a unidade auditada, a fim de que esta a compreenda e possa adotar a medida mais adequada.
Art. 15 A comunicação final dos resultados, a qual será apresentada à Alta Administração, deve incluir os objetivos, o escopo e o propósito dos trabalhos.
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna deverá promover a divulgação, na Intranet, dos resultados dos trabalhos de avaliação, como instrumento de prestação de contas (accountability) da gestão pública e atendimento ao princípio da publicidade, obedecendo as normas específicas sobre o tema.
Art. 16 O monitoramento consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do relatório e visa verificar se essas foram implantadas nos prazos e extensão necessários, devendo ser comunicadas sistematicamente à Alta Administração.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTORIA
Art. 17 Os serviços de consultoria definidos no art. 2º, inciso IV, deste regulamento, originam-se de:
I - demandas da Alta Administração;
II - trabalhos identificados durante o processo de avaliação de riscos realizado pela Unidade de Auditoria Interna, seja na etapa de estabelecimento do Plano de Auditoria Interna, seja durante o planejamento dos trabalhos individuais;
III - surgimento de condições novas ou em transformação na unidade auditada que mereçam a atenção da Unidade de Auditoria Interna.
§1º As atividades de consultoria podem ser adaptadas para atender a problemas específicos identificados pela unidade auditada, desde que não comprometam a autonomia técnica da Unidade de Auditoria Interna e a objetividade dos auditores internos.
§2º As etapas dos serviços de consultoria são as mesmas previstas no art. 12 deste normativo.
Art. 18 Constituem serviços de consultoria:
I – assessoramento e aconselhamento;
II - treinamento;
III - facilitação.
§1º Os serviços de assessoramento e de aconselhamento caracterizam-se pela proposição de orientação em resposta à questão formulada pela gestão, em assunto relacionado à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, e não se destinam a responder questionamento que enseje pedido de autorização ou de aprovação.
§2º O serviço de treinamento ocorre após prévio acordo com a Diretoria-Geral decorre da identificação, pelos auditores ou pelos gestores, de oportunidade ou de necessidade de melhoria em processo de trabalho, que pode ser proporcionada por meio de atividade de capacitação conduzidas pela Unidade de Auditoria Interna, e deve ter como objetivo o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização.
§3º O serviço de facilitação consiste numa atividade em que os auditores internos utilizam seu conhecimento para facilitar discussões sobre governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA
Art. 19 As etapas de realização da auditoria (avaliação) estão previstas no art. 12 deste normativo.
Art. 20 Na fase de planejamento, a Unidade de Auditoria Interna e a unidade auditada consolidarão os seguintes aspectos da auditoria:
I - objetivos;
II - prazo;
III – natureza;
IV – escopo;
V - expectativa e responsabilidade das partes;
VI - indicação dos critérios da auditoria;
VII - como e quando se dará a comunicação de progresso e de resultados ao solicitante do trabalho;
VIII - forma de monitoramento das recomendações emitidas ao final do trabalho, se houver;
IX - outros aspectos que sejam fundamentais para a definição do trabalho.
Art. 21 Na fase de execução, competem aos auditores internos analisar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos de forma consistente com os objetivos da auditoria, a fim de identificar ponto significativo que deva ser considerado e comunicado à Alta Administração.
Parágrafo único. Se o ponto significativo identificado envolver fato eivado de ilegalidade ou irregularidade, praticado por agente público ou privado no âmbito da unidade auditada, a equipe de auditoria deverá levar tal situação ao conhecimento do titular da Unidade de Auditoria Interna, para análise em conjunto e definição das medidas a serem adotadas, inclusive quanto à possibilidade de suspensão ou interrupção do serviço de auditoria e à realização de outro tipo de trabalho relativos ao fato.
Art. 22 A comunicação final dos resultados, a qual será apresentada à Alta Administração, deve incluir os objetivos, o escopo e o propósito dos trabalhos.
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna deverá promover a divulgação, na Intranet, dos resultados dos trabalhos de auditoria, como instrumento de prestação de contas (accountability) da gestão pública e atendimento ao princípio da publicidade obedecendo às normas específicas sobre o tema.
Art. 23 O monitoramento consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo Tribunal em relação às recomendações constantes do relatório de auditoria e está condicionado à aprovação e determinação de seu cumprimento pela Alta Administração.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS E DA INDEPENDÊNCIA
Art. 24 Fica assegurado aos integrantes da Unidade de Auditoria Interna livre ingresso às unidades do Tribunal, acesso irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações necessárias, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive banco de dados, bem como competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades auditadas, os documentos e informações entendidos necessários, fixando prazo razoável para atendimento, nos termos do art. 58 da Resolução CNJ nº 171/2013.
Art. 24 Fica assegurado aos integrantes da Unidade de Auditoria Interna livre ingresso às unidades do Tribunal, acesso irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações necessárias, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive banco de dados, bem como competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades auditadas, os documentos e informações entendidos necessários, fixando prazo razoável para atendimento, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 309/2020. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
§1º Os integrantes da Unidade de Auditoria Interna deverão possuir, prioritariamente, formação superior nas áreas de administração, contabilidade, direito ou economia.
§2º Os servidores de outras unidades do Tribunal deverão prestar auxílio técnico à Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, ad referendum da Presidência.
§3º Em decorrência do acesso previsto no caput deste artigo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.
Art. 25 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de qualquer interferência ou influência, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Art. 26 As discussões entre os auditores deverão ser realizadas visando, prioritariamente, o consenso.
§1º No caso de divergência de opinião, prevalecerá a do chefe imediato; mantida a divergência, prevalecerá a proposta do titular da Unidade de Auditoria Interna.
§2º A divergência referida no parágrafo anterior deverá ser registrada no processo.
Art. 27 A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos, visando mitigar riscos, inclusive, de fraude e corrupção, e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados do Tribunal e inclui:
I - avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;
II - avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no Tribunal;
III - avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, verificar a sua existência;
IV - avaliação da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;
V - avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são coerentes com os objetivos e as metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;
VI - avaliação dos processos de governança;
VII - avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos;
VIII - consultoria à Alta Administração do Tribunal, treinamento e aconselhamento relacionados à governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos, conforme apropriado para o Tribunal, excluídos o enfrentamento de questões jurídicas e o exercício de assessoria jurídica;
IX - reporte de exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pela Alta Administração do Tribunal;
X - avaliação de operações específicas a pedido da Alta Administração do Tribunal.
CAPÍTULO IX
DO REPORTE E DO MONITORAMENTO
Art. 28 Após a conclusão de cada trabalho, a equipe de auditoria, em observância ao disposto no art. 37 da Resolução CNJ nº 171/2013, deverá elaborar relatório preliminar, direcionado às chefias das unidades auditadas, para ciência dos achados e das recomendações.
§1º O titular da Unidade de Auditoria Interna deverá fixar prazo para manifestação das unidades auditadas em relação ao relatório preliminar, conforme dispõe o § 2º do art. 37 da Resolução CNJ nº 171/2013.
Art. 28 Após a conclusão de cada trabalho, a equipe de auditoria, em observância ao disposto no art. 53 da Resolução CNJ nº 309/2020, deverá elaborar relatório preliminar, direcionado às chefias das unidades auditadas, para ciência dos achados e das recomendações. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
§1º O titular da Unidade de Auditoria Interna deverá fixar prazo para manifestação das unidades auditadas em relação ao relatório preliminar, conforme dispõe o § 3º do art. 54 da Resolução CNJ nº 309/2020. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7872/2021)
§2º A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao relatório preliminar de auditoria, no prazo fixado pelo titular da Unidade de Auditoria Interna, implicará a elaboração e o envio do relatório final de auditoria ao Presidente do Tribunal para ciência e providências cabíveis
Art. 29 O relatório final de auditoria deverá incluir a manifestação da unidade auditada e a ação corretiva tomada ou a ser tomada pelo titular da unidade em relação aos achados e às recomendações constantes do relatório preliminar de auditoria.
§1º A manifestação do titular da unidade auditada, incluída no relatório final de auditoria ou fornecida posteriormente ao prazo estabelecido, deverá:
I - explicitar o cronograma para a finalização da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência;
II - apresentar justificativa em relação à ação corretiva que não será implementada.
§2º A Unidade de Auditoria Interna deverá monitorar as recomendações constantes do relatório de auditoria, considerando que a sua não implementação no prazo indicado no relatório final de auditoria implicará a comunicação ao Presidente do Tribunal.
Art. 30 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora
Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO
Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA
Desembargador Eleitoral FRANCISCO CAMPOS AMARAL
Desembargador Eleitoral HECTOR VALVERDE SANTANNA
Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 228, de 6.12.2019, p. 3-9.