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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7845, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta, em caráter excepcional, a realização de sessões por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, por decisão ad referendum do Pleno desta Corte, em virtude das atribuições que lhe conferem o artigo 17, inciso XXX, do Regimento Interno

Considerando a classificação do novo Coronavírus como pandemia e o risco potencial de a doença infecciosa COVID-19 atingir a população de forma simultânea;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde no sentido de reduzir ao máximo a circulação e concentração de pessoas para evitar maior disseminação do novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de se manter a prestação jurisdicional e Considerando o contido nos despachos 1279424 e 1283799, ambos do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal institui, em caráter excepcional, a realização de sessões de julgamento por meio eletrônico.

Parágrafo único. As sessões a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico PJe.

Art. 2º O processo somente será incluso em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 3º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de três dias da data programada para o seu início.

Art. 4º As sessões de julgamento por meio eletrônico terão a duração de três dias corridos.

Art. 5º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais desembargadores eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O membro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o membro que não se pronunciar até o término da sessão.

Art. 6º Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Art. 7º Os advogados que desejarem fazer uso da palavra para a realização de sustentação oral deverão peticionar nos autos, em até um dia antes da sessão de julgamento, requerendo a retirada do processo da sessão virtual.

Parágrafo único. Protocolizado o pedido a que se refere o caput, os autos serão retirados de pauta de ofício e serão incluídos oportunamente na pauta de julgamento de uma sessão presencial.

Art. 8º Será devido o pagamento de jeton aos membros do Tribunal e ao Ministério Público Eleitoral quando da realização das sessões de julgamento eletrônico.

Art. 9º Esta Resolução será aplicada em caráter excepcional enquanto durarem os motivos que inviabilizarem a reunião presencial do Plenário da Corte.

Art. 10 Aplicam-se às sessões realizadas por meio eletrônico, no que couber, as disposições previstas no Regimento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 11 Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, as disposições previstas pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua Resolução n. 23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 52, de 23.3.2020, p. 3-4.