Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7853, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7993, DE 9 DE MAIO DE 2023.)

Institui a Assistência à Saúde direta e indireta de magistrados, servidores, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; o art. 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019; e o art. 16, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, além do disposto no PA SEI nº 0002401-88.2018.6.07.8100

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Assistência à Saúde direta e indireta de magistrados, servidores, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

§1º A Assistência à Saúde direta será prestada a todos os magistrados, servidores, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas de forma gratuita pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS), na forma do Regulamento da Secretaria do Tribunal.

§2º A Assistência à Saúde indireta será prestada aos servidores, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas inscritos no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-Saúde), conforme os termos do Anexo I desta Resolução.

§3º A assistência prevista nesta Resolução não exclui a utilização dos serviços e dos atendimentos proporcionados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Fica revogada a Resolução TREDF nº 7694, de trinta de junho de 2016, bem como os atos deliberativos de nº 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de 2016, 1 de 2019 e 1 a 4 de 2020.

Art. 3º Fica delegado ao Conselho Administrativo do TRE-SAÚDE a competência para editar atos normativos complementares do Programa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, na Sessão virtual do Plenário do TRE-DF, aos 13 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de Resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 13/08/2020.

Participantes da Sessão:

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Presidente

Desembargador Eleitoral J. J. COSTA CARVALHO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Desembargador Eleitoral JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Eleitoral LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral FRANCISCO CAMPOS AMARAL

Desembargador Eleitoral BRUNO MARTINS

ANEXO I

REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-SAÚDE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO TRE-SAÚDE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-Saúde objetiva oferecer aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) e aos seus dependentes serviços e benefícios sociais que lhes proporcionem níveis elevados de saúde física e mental em prol do pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2º O TRE-Saúde oferece:

I. assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

II. assistência odontológica;

III. benefícios sociais.

Parágrafo único. As assistências e benefícios mencionados neste artigo serão regulamentados por atos normativos do Conselho Administrativo.

Art. 3º A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada pela rede credenciada ou por livre escolha.

§1º Na assistência prestada pela rede credenciada – instituições e profissionais especializados participantes – são habilitados mediante a celebração de contratos ou convênios com o TRE-Saúde, por intermédio da União.

§2º A assistência por livre escolha é prestada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada, escolhidos livremente pelo beneficiário ou por seus dependentes, cujas despesas são reembolsadas pelo TRE-Saúde.

Art. 4º A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo TRE-Saúde implica a aceitação pelo beneficiário das condições estabelecidas neste Regulamento e nas suas normas complementares.

Parágrafo único. Os benefícios sociais oferecidos pelo Programa não acarretam direitos de qualquer espécie para os beneficiários.

Art. 5º O Conselho Administrativo do TRE-Saúde, por decisão fundamentada pode limitar a concessão e a prestação de qualquer tipo de benefício, bem como modificar os percentuais de participação no custeio dos serviços assistenciais, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Serão regulamentados e definidos por atos normativos do Conselho Administrativo:

I. Os beneficiários titulares do TRE-Saúde e seus dependentes;

II. A inscrição e a readmissão no TRE-Saúde;

III. A carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT;

IV. O desligamento do TRE-Saúde e a solução dos débitos;

V. A contribuição mensal dos beneficiários e a coparticipação;

VI. A franquia na hipótese de coparticipação;

VII. Formas e regras para a assistência pela rede credenciada e de livre escolha;

VIII. Modalidades e regras para obtenção dos benefícios sociais;

IX. Outros temas que o Conselho Administrativo entender necessário.

TÍTULO II

DO CUSTEIO, DO REEMBOLSO, DO PAGAMENTO E DA CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CUSTEIO E DO REEMBOLSO

Art. 7º Os benefícios que integram o Programa serão custeados consoante as disposições específicas deste Regulamento, observados os seguintes procedimentos de ordem administrativa:

I. No caso da assistência prestada por meio da rede credenciada, a Administração do Programa receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após conferi-los, fará o pagamento apurado;

II. No caso da assistência prestada por profissionais e instituições de saúde escolhidos livremente, a Administração do Programa fará o reembolso das despesas estritamente de acordo com as tabelas do Programa, seguindo os mesmos critérios para a assistência prestada pela rede credenciada.

Art. 8º O custeio do Programa contará com:

I. Receita Pública consistente em dotação orçamentária consignada em Lei;

II. Receitas privadas:

a) Contribuição mensal dos beneficiários que será definida por ato normativo do Conselho Administrativo;

b) Participação do beneficiário titular no custeio dos serviços assistenciais utilizados por ele ou por seus dependentes que será regulamentada por ato normativo do Conselho Administrativo;

c) Outras receitas privadas.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO

Art. 9º Os recursos privados do Programa a que se refere o inciso II do art. 8º destinam-se, pela ordem, a:

I. Complementar o custeio dos programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica na falta ou na insuficiência de recursos orçamentários;

II. Custear os benefícios sociais na falta ou na insuficiência de recursos orçamentários;

III. Contratar bens e serviços de terceiros em favor do Programa, inclusive de profissionais especializados, a critério do Conselho Administrativo e ouvido o Conselho Consultivo, em nome da pessoa jurídica de direito privado, mediante contratação particular.

Art. 10 Os pagamentos realizados com recursos advindos do orçamento da União serão realizados por ato do Ordenador de Despesas do Tribunal, ou por pessoa por ele delegada e, no que toca às contratações, às etapas da despesa, ao recebimento e ao pagamento, seguirão as diretrizes fixadas em leis e normas de direito administrativo e financeiro.

Art. 11 Os pagamentos efetuados com recursos privados serão realizados pelo Presidente do Conselho Administrativo em conjunto com o Vice-Presidente, sem utilização do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e, no que toca à contratação de bens e serviços de terceiros e ao recebimento do objeto, seguirá o rito estabelecido nesta norma e em atos normativos editados pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

Art. 12 As contratações com recursos privados a que se refere o inciso III do artigo 9º deverão observar as seguintes regras:

I. Proposta de contratação, mediante justificativas e valor estimado;

II. Aprovação pelo Conselho Administrativo;

III. Escolha da proposta com melhor vantagem técnica e financeira, dentre, no mínimo, três propostas, exceto se houver justificativa para a apresentação de menos de três propostas;

IV. Elaboração de contrato em nome da pessoa jurídica do Programa e assinatura pelo Presidente do Conselho Administrativo;

V. Acompanhamento do Contrato pela Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde (SEDAS);

VI. Pagamento dos valores pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo;

VII. Prestação de contas das despesas dos contratos pela SEDAS.

§1º Nas contratações com recursos privados serão observados os princípios da competitividade, vantajosidade, probidade, legalidade, eficiência, economicidade, isonomia, impessoalidade e todos aqueles inerentes à atuação de agentes públicos, na forma deste artigo.

§2º É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que tenham como sócios parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros dos Conselhos Administrativo, Consultivo ou Fiscal do Programa TRE-SAÚDE, dos servidores lotados na CAMS e unidades subordinadas, dos Membros do Tribunal ou dos ocupantes de cargos de chefia ou assessoramento do TRE-DF.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13 O Programa será administrado por:

I. Assembleia Geral;

II. Conselho Consultivo;

III. Conselho Administrativo.

§1º Somente participarão do Conselho Administrativo os beneficiários titulares do quadro de pessoal efetivo do TREDF em dia com suas obrigações e em pleno gozo de suas prerrogativas.

§2º A execução e a operacionalização do Programa TRE-Saúde ficará a cargo da SEDAS com o apoio técnico, na área médica, odontológica e de enfermagem, quando necessário, da Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica (SEAMO).

§3º A CAMS atuará como órgão de assessoramento técnico do Programa.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14 A Assembleia Geral é o órgão máximo do TRE-Saúde e exercerá seu poder decisório por meio dos membros, por ela eleitos, que comporão o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal, cabendo-lhe:

I. Eleger dois servidores ativos do quadro de pessoal efetivo do TREDF para comporem o Conselho Administrativo, bem como seus suplentes;

II. Eleger dois servidores inativos do quadro de pessoal efetivo do TREDF para comporem o Conselho Administrativo, bem como seus suplentes;

III. Eleger três membros titulares do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes;

IV. Deliberar quando convocada pelo Conselho Administrativo, sobre matérias relevantes ao Programa.

Art. 15 A Assembleia Geral será composta pelos titulares do programa que estejam em dia com suas obrigações pecuniárias.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 16 O Conselho Consultivo do Programa é órgão consultivo e de assessoramento ao Conselho Administrativo, devendo atuar sempre que houver provocação deste.

Art. 17 O Conselho Consultivo será composto pelos seguintes servidores:

I. Titular da Diretoria Geral (DG);

II. Titular da Assessoria Jurídica e Administrativa (AJA);

III. Titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO);

IV. Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

V. Um (a) médico (a) da Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS);

VI. Titular da Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde (SEDAS).

Art. 18 Compete ao Conselho Consultivo:

I. Opinar sobre questões jurídicas, administrativas, fiscais, orçamentárias e/ou financeiras sobre as quais pairem reconhecidas controvérsias;

II. Atuar, obrigatoriamente, nos processos que tratem de expedição de atos normativos que regerão o Programa;

III. Opinar acerca das contratações realizadas com recursos privados.

Art. 19 As manifestações do Conselho Consultivo têm caráter opinativo, salvo quando, por requerimento do Conselho Administrativo e em razão de fundada controvérsia, deva ser atribuído efeito vinculante ao tema da consulta.

Parágrafo único. quando se tratar de expedição de ato normativo a manifestação do Conselho Consultivo, de natureza opinativa, deverá ser prévia à deliberação do Conselho Administrativo e analisará tanto a legalidade do ato quanto seus aspectos formais.

Art. 20 Os membros do Conselho Consultivo atuarão em conformidade com a matéria que lhe for submetida, considerando sempre a competência da unidade a que estão vinculados.

Art. 21 Os membros do Conselho Consultivo não poderão atuar no Conselho Administrativo ou no Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 22 O Conselho Administrativo será composto por servidores do quadro de pessoal efetivo do TREDF, lotados nas unidades abaixo discriminadas ou associados ou filiados das instituições indicadas:

I. Um representante indicado pela Diretoria Geral do Tribunal;

II. Um representante indicado pela SAO;

III. Um representante indicado pela SGP;

IV. Um representante indicado pela CAMS;

V. Um representante da Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do DF (ASTREDF);

VI. Um representante do Sindicato dos Servidores do Judiciário do DF (SINDJUS-DF);

VII. Dois servidores ativos eleitos pela Assembleia Geral;

VIII. Dois servidores inativos eleitos pela Assembleia Geral.

§1º Os servidores que representam as unidades do TRE-DF são considerados membros nativos e, uma vez escolhidos pelos titulares da respectiva unidade, apenas poderão ser destituídos com a aprovação da maioria absoluta do Conselho, salvo quando houver alteração na lotação do servidor.

§2º Os membros do Conselho serão indicados juntamente com seus suplentes que atuarão nos impedimentos e ausências legais do titular.

§3º O Presidente do Conselho será substituído, nos impedimentos e ausências legais, pelo Vice-Presidente.

§4º O Vice-Presidente do Conselho será substituído, nos impedimentos e ausências legais, por seu suplente.

§5º Quando a prática de um ato necessitar da atuação conjunta do Presidente e do Vice-Presidente, nos impedimentos e ausências legais do Presidente, o suplente indicado como representante da unidade administrativa do Presidente atuará como membro “comum” no Conselho Administrativo e praticará o ato juntamente com o Vice-Presidente.

§6º A presidência do Conselho será exercida por um dos membros relacionados nos incisos I a IV deste artigo, pelo período de 2 anos.

§7º A vice-presidência do Conselho Administrativo será exercida por um dos membros relacionados nos incisos V a VIII deste artigo, pelo período de 2 anos.

§8º A eleição para a presidência e para a vice-presidência será em primeira convocação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. Caso essa maioria não seja atingida, será feita a segunda convocação em 30 (trinta) minutos e a eleição prosseguirá por maioria simples dos membros presentes.

§9º Os representantes dos servidores, eleitos pela Assembleia Geral ou indicados pelas entidades classistas, bem como seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição e a recondução sucessivas vezes.

§10 É vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Administrativo em virtude do exercício das atribuições previstas neste Regulamento, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente, que terão isenção de suas mensalidades como titulares do Plano durante seus mandatos.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E SUAS DECISÕES

Art. 23 O Conselho Administrativo reunir-se-á:

I. Ordinariamente a cada dois meses;

II. Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 24 As deliberações do Conselho Administrativo devem buscar o equilíbrio econômico-financeiro do Programa TRE-Saúde e a prevalência dos interesses de seus beneficiários, sendo adotadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho votará apenas em caso de empate.

Art. 25 As reuniões do Conselho Administrativo e suas deliberações devem ser registradas em ata, a qual deve ser publicada.

§1º O quórum mínimo para as decisões do Conselho Administrativo será de 7 (sete) membros, desde que presentes os Conselheiros relacionados nos incisos I a IV do artigo 22, ou seus suplentes.

§2º A diminuição ou a restrição de benefícios ou de categoria de beneficiários, assim como a majoração de percentual de custeio ou de coparticipação, necessita de aprovação de maioria absoluta dos membros do Conselho Administrativo.

§3º Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente, presidir as reuniões, colher os votos dos membros do Conselho Administrativo, bem como editar atos normativos decorrentes das decisões do Conselho, quando for o caso.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 26 Compete ao Conselho Administrativo zelar pelas disposições regulamentares que regem o Programa, bem como pela eficiência e pelo desenvolvimento dos benefícios que o integram e, em especial:

I. Estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do Programa;

II. Aprovar planos e programas de assistência e benefícios;

III. Aprovar o orçamento anual;

IV. Aprovar, anualmente, o plano de trabalho;

V. Aprovar, anualmente, a realização dos exames periódicos;

VI. Aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

VII. Aprovar a celebração de convênio, ajuste ou contrato, inclusive de prestação de serviços, no âmbito de sua competência, com vistas ao funcionamento do Programa;

VIII. Propor as alterações deste Regulamento;

IX. Decidir, em grau de recurso, os pedidos formulados pelos beneficiários ou por terceiros que tenham sido indeferidos pela SGP;

X. Delegar competência para a prática de atos administrativos necessários à operacionalização do Programa;

XI. Estabelecer normas complementares necessárias à execução do Programa;

XII. Autorizar a aplicação de recursos disponíveis no mercado financeiro;

XIII. Administrar os recursos financeiros do TRE-Saúde;

XIV. Elaborar demonstrativos contábeis e financeiros;

XV. Preparar a prestação de contas anual;

XVI. Dar publicidade aos demonstrativos contábeis e financeiros;

XVII. Coordenar os trabalhos de contabilidade e tesouraria;

XVIII. Decidir os casos omissos.

Art. 27 As atividades financeiras do plano, relacionadas nos incisos XIII a XVII do artigo anterior, quando se refiram a recursos provenientes do orçamento público, serão exercidas pelo representante da SAO.

Art. 28 As atividades financeiras do plano, relacionadas nos incisos XIII a XVII do artigo 26, quando se refiram a recursos privados, serão exercidas pelo representante da SGP com auxílio do representante da SAO.

Art. 29 Compete ao Presidente do Conselho:

I. Exercer a presidência e a coordenação geral do TRE-Saúde na forma deste Regulamento;

II. Representar o TRE-Saúde, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III. Estabelecer e manter relações oficiais com o TRE-DF, outros órgãos públicos, bem como associações e entidades privadas;

IV. Assinar contratos firmados de forma privada;

V. Assinar cheques e demais instrumentos de movimentação dos recursos privados do TRE-Saúde, juntamente com o Vice-Presidente;

VI. Ordenar despesas decorrentes de recursos privados, juntamente com o Vice-Presidente;

VII. Dar posse aos membros dos demais Conselhos;

VIII. Elaborar a pauta das reuniões do Conselho Administrativo;

IX. Dirigir consulta ao Conselho Consultivo.

Art. 30 Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

I. Substituir o Presidente;

II. Exercer a função de Ouvidoria junto aos beneficiários do TRE-Saúde;

III. Apurar fraude, irregularidade ou ato lesivo aos interesses do TRE-Saúde praticados pelos beneficiários ou seus dependentes e encaminhar os fatos para deliberação do Conselho Administrativo;

IV. Apurar denúncia de ato lesivo aos interesses do TRE-Saúde praticado por entidades prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas do TRE-Saúde e encaminhar os fatos para deliberação do Conselho Administrativo;

V. Zelar pela publicidade dos atos e deliberações do Conselho Administrativo.

Art. 31 Compete ao representante da SGP:

I. Responder às consultas formuladas por outras unidades do TRE-Saúde sobre a aplicação das regras deste Regulamento e das normas que lhe são complementares ou requerer ao Conselho Administrativo que envie o assunto para apreciação do Conselho Consultivo, quando houver controvérsia;

II. Propor a edição de ato normativo com as regras necessárias para a designação, a recondução ou as eleições de membros do Conselho Administrativo representantes dos servidores e dos membros do Conselho Fiscal;

III. Propor ao Conselho Administrativo a edição de normas complementares e as alterações necessárias para a melhoria da gestão do Programa.

Art. 32 Compete à SGP decidir sobre os requerimentos formulados pelos beneficiários ou por terceiros.

Art. 33 Compete à CAMS, órgão de assessoramento técnico:

I. Administrar, dirigir e supervisionar os serviços prestados;

II. Realizar estudos e propor ações e planos nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social, incluindo avaliação anual das condições de saúde dos beneficiários e de seus dependentes;

III. Analisar, sob o aspecto técnico, e encaminhar as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;

IV. Autorizar, homologar e referendar procedimentos relativos aos benefícios do Programa;

V. Assistir ao beneficiário quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;

VI. Manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;

VII. Sugerir a elaboração de normas complementares que visem à implantação de novos programas e benefícios ou a alteração das já existentes;

VIII. Proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa;

IX. Coletar e registrar dados para fins estatísticos.

Art. 34 Compete à SEDAS:

I. Receber, aprovar, glosar ou rejeitar, conforme o caso, as faturas referentes aos benefícios assistenciais após auditoria, própria ou contratada, e encaminhá-las ao pagamento;

II. Proceder ao cadastramento dos beneficiários do TRE-Saúde, suspender o direito aos benefícios do Programa nas hipóteses de inadimplemento e excluir os beneficiários nos casos previstos em atos normativos;

III. Alimentar, analiticamente, o sistema de administração de gestão de pessoas com informações atualizadas acerca dos descontos que devam ser efetuados na folha de pagamento de cada beneficiário;

IV. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos contratos e dos convênios decorrentes deste Regulamento, mantendo contato com profissionais e entidades que ofereçam serviços nas áreas de saúde e benefícios;

V. Elaborar relatórios que indiquem, de forma estimativa, a expectativa de gastos, submetendo-os à apreciação do Conselho Administrativo;

VI. Acompanhar o prazo de mandato dos membros representantes dos servidores e do Conselho Fiscal, informando ao Conselho Administrativo, com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a necessidade de promoção de novas eleições ou a recondução dos membros, quando for o caso;

VII. Exercer outras atividades que lhe forem confiadas pela CAMS ou pelo Conselho Administrativo;

VIII. Indicar entidades e/ou profissionais liberais para credenciamento, convênio e contratação de serviços, especialmente na área de saúde e áreas correlacionadas à atividade do TRE-Saúde;

IX. Instruir e submeter à CAMS os requerimentos formulados pelos beneficiários para decisão da SGP;

X. Auxiliar na preparação da prestação de contas anual;

XI. Fornecer informações solicitadas pelos membros do Conselho Administrativo ou pelo Conselho Fiscal;

XII. Elaborar e submeter ao Conselho Administrativo relatórios de gestão;

XIII. Fazer publicar o Informativo do TRE-Saúde;

XIV. Exercer todas as atividades administrativas relacionadas ao funcionamento do TRE-Saúde.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 35 O Conselho Fiscal do TRE-Saúde é composto por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Parágrafo único. Aos membros titulares do Conselho Fiscal é assegurada a isenção do pagamento da mensalidade do Programa referente ao beneficiário titular, durante seus mandatos.

Art. 36 Somente participarão do Conselho Fiscal beneficiários titulares do quadro de pessoal efetivo do TREDF em dia com suas obrigações e em pleno gozo de suas prerrogativas.

Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal o acompanhamento das atividades de gestão orçamentária e financeira do plano, bem como a análise mensal das contas do plano.

Art. 38 Compete ao Conselho Fiscal decidir, de forma fundamentada, acerca da aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas do Programa.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 A primeira composição do Conselho Administrativo, após a publicação deste Regulamento, deverá assegurar a participação dos Membros do Conselho Deliberativo que já tenham sido eleitos pelos beneficiários, cabendo aos titulares das unidades do TRE-DF e das entidades classistas indicar seus representantes, no prazo de 10 dias, contados da publicação desta Resolução.

§1º A ASTREDF indicará os dois servidores aposentados.

§2º A primeira composição exercerá suas atribuições até outubro de 2021, cabendo-lhe convocar eleição que deverá ser realizada em setembro de 2021.

§3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da primeira composição do Conselho Administrativo será por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em primeira convocação, e, caso essa maioria não seja atingida, por voto da maioria simples dos membros do Conselho, em segunda convocação, trinta minutos depois.

Art. 40 O Programa contará com o apoio material e de serviços da estrutura administrativa do TRE-DF.

Parágrafo único. Em razão de restrições orçamentárias da União e de carência de pessoal do quadro, é possível a aquisição de bens e contratação de serviços de forma privada, nos termos do art. 12 deste Regulamento.

Art. 41 Os contratos atualmente firmados permanecem inalterados, passando a adotar o disposto neste Regulamento quanto à operacionalização dos pagamentos a serem efetuados com recursos privados.

Art. 42 Os pagamentos efetuados com recursos privados continuarão sendo realizados pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral do TRE-DF, no limite de suas atribuições, até 01 de outubro de 2020.

Art. 43 Os atos normativos de nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6, editados nos termos deste Regulamento, serão aprovados pelo Plenário do TRE-DF, juntamente com o novo Regulamento do TRE-Saúde, contudo fica delegada competência ao Conselho Administrativo para alterar ou revogar estes atos.

Parágrafo único. São válidos os atos deliberativos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Programa e que estejam em vigor na data desta Resolução, os quais poderão ser alterados pelo Conselho Administrativo, conforme competência dada no art. 3º desta Resolução.

Art. 44 A SGP manterá cadastro atualizado dos possíveis beneficiários do Programa para elaboração de proposta orçamentária.

Art. 45 O Conselho Administrativo poderá estipular determinado valor, a título de reserva, para custeio de dívidas que possam ser absorvidas pelo Programa.

Art. 46 A Administração do Programa publicará as alterações e as normas complementares a este Regulamento, disciplinando a operacionalização da assistência à saúde e dos benefícios nele previstos, bem como as decisões do Conselho Administrativo, respeitados os casos de restrição ou sigilo, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

ATO NORMATIVO 1

ATO NORMATIVO 2

ATO NORMATIVO 3

ATO NORMATIVO 4

ATO NORMATIVO 5

ATO NORMATIVO 6

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 148, de 24.8.2020, p. 2-39.