Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7857, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional e o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 16, inciso II, do Regimento Interno deste Órgão,
CONSIDERANDO a necessidade de se criar mecanismos eficazes na defesa e na segurança pessoal dos magistrados e servidores, além do patrimônio do Tribunal, estabelecendo-se políticas institucionais de segurança;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, a Resolução CNJ 291, de 23 de agosto de 2019, e o deliberado no PA SEI nº 0010814-95.2015.6.07.8100,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Plano de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional.
Art. 2º O Plano de Segurança Institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação no âmbito do Tribunal.
Art. 3º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Tribunal e de seus integrantes.
Art. 4º As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência.
§ 1º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:
I – segurança de pessoas;
II – segurança de áreas e instalações;
III – segurança de bens materiais; e
IV – segurança da informação.
§ 2º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do Tribunal e de seus integrantes, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional do Órgão.
Art. 5º São princípios da política de segurança institucional do TRE-DF:
I – respeito aos direitos humanos e aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
III – profissionalização e especialização permanente da atividade de segurança, visando à proteção integral do Tribunal e de seus integrantes;
IV – garantia da efetiva prestação jurisdicional, do livre exercício da magistratura e da excelência na prestação dos serviços públicos;
V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;
VI – gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Tribunal; e
VII – proteção à imagem do Tribunal, evitando exposições negativas.
Art. 6° São diretrizes da política de segurança institucional do TRE-DF:
I – fortalecer a atuação da Comissão Permanente de Segurança na governança das ações de segurança institucional do Tribunal, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;
II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Tribunal;
III – aumentar a integração e a cooperação entre as unidades de segurança institucional, com o compartilhamento de boas práticas nesse domínio com órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;
IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA ORGÂNICA
Seção I
Da Segurança de Pessoas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7° A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, servidores, prestadores de serviços e visitantes presentes nas dependências do TRE-DF.
§ 1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pela Comissão Permanente de Segurança (CPS), e executadas e fiscalizadas pela Seção de Segurança (SESEG), com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.
§ 2º A segurança de pessoas será realizada por agentes de segurança judiciária e empresa de vigilância armada contratada para esta finalidade, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de agentes de segurança do quadro de outros órgãos da administração pública.
§ 3º As medidas de que trata o caput devem ser preventivas, ostensivas ou veladas, e devem ser detalhadas no Plano de Segurança Orgânica e no Manual de Procedimentos de Segurança, elaborado pela SESEG e aprovado pela CPS que ficará sob a guarda da SESEG.
§ 4º O Plano de Segurança Orgânica e o Manual de Procedimentos de Segurança possuem caráter reservado, com acesso restrito à SESEG e à Comissão Permanente de Segurança e ao Presidente do Tribunal.
Subseção II
Da Disseminação da Cultura de Segurança Institucional
Art. 8° A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores do Tribunal quanto às normas e aos procedimentos de segurança adotados nesta Corte, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento.
§ 1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.
§ 2º As ações de educação corporativas realizadas em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e com a Assessoria de Comunicação (ASCOM) são realizadas de duas formas:
I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores e estagiários recém-empossados, por meio da qual a Coordenadoria de Serviços Gerais (CSEG) e a Seção de Segurança (SESEG) apresentam as medidas de segurança adotadas no Tribunal;
II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando a CSEG e a SESEG julgarem oportuno e conveniente.
§ 3º Cabe à SESEG, com o auxílio da CSEG, realizar campanhas internas de distribuição de cartilhas e manuais de segurança pessoal, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança dos magistrados, servidores e prestadores de serviços do Tribunal.
Seção II
Da Segurança de áreas, instalações e de bens
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 9° A segurança de áreas, de instalações e de bens compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:
I – locais internos onde atuam e circulam magistrados, servidores, prestadores de serviço e público externo;
II – patrimônio público sob a guarda do Tribunal; e
III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou não, bem como locais onde estão armazenados equipamentos sensíveis.
Art. 10 As áreas de segurança de instalações físicas do Tribunal são classificadas em:
I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Tribunal, desde que não sejam classificadas em outra categoria;
II – áreas de acesso restrito: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio X; e
III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber:
a) gabinete da Presidência e Vice-Presidência;
b) instalações da Seção de Segurança, incluindo a central do sistema de vídeo vigilância, recepções das portarias, depósitos de ativos de segurança, áreas de desarmamento de vigilantes, e outras instalações utilizadas exclusivamente pela segurança do Tribunal;
c) central de processamento e armazenamento de dados, com acesso exclusivo aos servidores da área de tecnologia da informação e de segurança institucional; e
d) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Tribunal.
Parágrafo único. O acesso às áreas sigilosas estará sujeito ao controle de acesso regular do Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.
Art. 11. A segurança de bens compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do patrimônio do Tribunal, e será garantida por meio da contratação de empresa especializada em segurança patrimonial, através da locação de vigilantes armados para resguardar, de forma preventiva e ostensiva, a integralidade do patrimônio público.
Subseção II
Das Barreiras Físicas e do Sistema Integrado de Proteção
Art. 12. As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso de pessoas, bens e veículos não autorizados às dependências do Tribunal.
Art. 13. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:
I – Sistema de vídeovigilância: câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do Tribunal;
II – Sistema de controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;
III – Sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;
IV – Saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.
Parágrafo único. O sistema integrado de proteção será operado pelos profissionais das empresas contratadas para prestar serviços de vigilância armada e desarmada e de brigada de incêndio, em suas respectivas áreas de atuação, conforme previsão contratual.
Subseção III
Do serviço de Vigilância e dos Postos de Serviço de Segurança
Art. 14. Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e segurança nas áreas de acesso às edificações do Tribunal, podendo ser utilizado nas demais dependências ou áreas que compreendam acordos firmados pelo Tribunal, por orientação da Administração.
Art. 15. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada contratada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do Tribunal, com o apoio de Agentes de Segurança Judiciária próprios, de forma integrada e complementar às atividades de segurança do Tribunal, ininterruptamente, 24 horas por dia, sete dias por semana.
Art. 16. Compete à Seção de Segurança elaborar a regulamentação das funções desempenhadas pelas empresas de segurança privada, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados.
Art. 17. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional, que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos.
§ 1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.
§ 2º Os postos de serviço de segurança podem ser armados ou desarmados conforme a necessidade e situações extraordinárias e podem funcionar nas modalidades diurna ou de 24 horas, mediante regulamentação interna do Tribunal.
§ 3º Nos casos em que os postos de serviço de segurança forem ocupados por servidores efetivos da área de segurança, a supervisão, escala de trabalho e demais formas de execução dos serviços obedecerão à lei que instituiu o cargo.
Subseção IV
Do Controle de Acesso de Pessoas
Art.18. O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Tribunal destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades do Órgão.
Art. 19. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal são regulamentados em normativo interno específico.
Art. 20. A Seção de Segurança, mediante justificativa, pode negar o acesso às dependências do Tribunal de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral da instituição e de seus integrantes.
Art. 21. A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Tribunal serão realizados exclusivamente pelo serviço de recepção nas portarias.
§ 1º. O serviço de recepção poderá ser realizado por meio de contratação de empresa especializada.
§ 2º. É vedado o acesso de pessoas armadas nas edificações do Tribunal, salvo em casos extraordinários previstos em normativo interno do Tribunal.
Art. 22. O sistema de controle de acesso de pessoas ao Tribunal observará as normas gerais previstas neste plano, devendo a SESEG zelar por seu cumprimento e por sua atualização.
Subseção V
Do Controle de Acesso de Veículos
Art. 23. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos no Tribunal observarão as normas gerais previstas neste plano, as quais se sujeitam as autoridades, os servidores, os prestadores de serviços e todas as pessoas que conduzam veículos particulares ou oficiais nas dependências do Órgão.
Art. 24. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências do Tribunal serão regulamentados em normativo interno específico.
Art. 25. A Seção de Segurança pode estabelecer condições específicas para utilização da garagem e do estacionamento privativo externo, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do Tribunal, as quais constarão de planejamento operacional aprovado pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Subseção VI
Da Segurança Preventiva e da Brigada de Incêndio
Art. 26. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie, capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, documentos, materiais e equipamentos do Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.
Art. 27. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e o treinamento de brigadistas voluntários e a elaboração e atualização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico (PPCI), em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.
Art. 28. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:
I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;
II – elaboração, divulgação e atualização do PPCI;
III – educação do público interno e de visitantes;
IV – capacitação dos brigadistas voluntários; e
V – realização de exercícios simulados.
Parágrafo único. Compete à Seção de Segurança divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, bem como fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.
Art. 29. A Brigada de Incêndio do TRE-DF será composta por uma Brigada de Incêndio Voluntária e uma Brigada de Incêndio Contratada.
Art. 30. A Brigada de Incêndio Voluntária será composta por servidores e colaboradores voluntários, conforme o quantitativo definido em estudo técnico específico da Seção de Segurança.
§ 1º Os servidores e colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais e receberão instruções teóricas e práticas sobre:
I – classes de incêndio;
II – agentes extintores;
III – prática de combate a incêndios; e
IV – procedimentos de abandono de área.
§ 2º O Diretor-Geral do Tribunal fica autorizado a regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio Voluntária do Tribunal.
Art. 31. Compete à Seção de Segurança a gestão da segurança preventiva do Tribunal, que, dentre outras, inclui:
I – planejar e coordenar os programas de capacitação na área de segurança preventiva, incluindo exercícios de combate a incêndio, salvamento e evacuação das instalações, com o apoio dos órgãos competentes;
II – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico do Tribunal;
III – controlar e zelar pela manutenção das instalações utilizadas pela Brigada de Incêndio Contratada, assim como de seus equipamentos;
IV – identificar a localização e operação dos equipamentos e sistemas de segurança preventiva disponíveis e dar ciência deles aos brigadistas contratados;
V – promover e coordenar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações;
VI – compor a brigada de incêndio voluntária e capacitar seus integrantes para atuar em situações de emergência;
VII – elaborar e manter atualizados planos acessórios e manuais de procedimentos, incluindo plano de contingência e de auditoria interna de segurança.
Subseção VII
Dos Ambientes de Julgamento e de Eventos Institucionais
Art. 32. A Seção de Segurança coordenará a segurança das sessões plenárias e audiências, bem como eventos institucionais nos espaços do Auditório e Salão Nobre, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.
Art. 33. Em caso de tumulto, compete à Seção de Segurança identificar os infratores, obter e aplicar os recursos adequados para solução da crise, assegurando o pleno restabelecimento da ordem, observada a legislação vigente.
Art. 34. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e áreas adjacentes, e nos locais de eventos institucionais, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.
Art. 35. Os agentes de segurança postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pelo chefe de equipe, com a visão privilegiada do ambiente, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.
Art. 36. Compete à Seção de Segurança elaborar e manter atualizados manuais de procedimentos, de acesso restrito, com descrição detalhada das rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, observadas as normas gerais previstas neste plano.
Seção III
Da Segurança de Material
Art. 37. A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do material de uso no Tribunal.
Parágrafo único. As medidas citadas no caput aplicam-se aos materiais que, ao servirem como suportes de dados sigilosos, tornam-se alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem.
Art. 38. O material que constituir objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a cadeia de custódia da prova.
Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normativo específico.
Seção IV
Da Segurança da Informação
Art. 39. A segurança da informação consiste na proteção dos sistemas de informação do Tribunal contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações armazenados, em processamento ou em trânsito.
Art. 40. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizados possam acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal.
§ 1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.
§ 2° A segurança da informação desdobra-se nos seguintes subgrupos:
I – segurança nos meios de tecnologia da informação;
II – segurança nos recursos humanos;
III – segurança na documentação;
IV – segurança nas áreas e instalações.
§ 3º Todo dado ou informação devem ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º A Seção de Segurança terá acesso a bancos de dados e sistemas disponíveis no Tribunal, mediante a autorização prévia do gestor do banco ou do desembargador relator em caso de processos sigilosos, com a finalidade de subsidiar as atividades de segurança orgânica e de inteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.
Art. 41. A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.
Parágrafo único. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à segurança nos meios de tecnologia da informação são definidos em normas próprias.
Art. 42. A segurança da informação nos recursos humanos compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos servidores do Tribunal ou terceiros que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:
I – segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou do Tribunal;
II – detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;
III – identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação no Tribunal;
IV – verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços.
§ 1º Todos os servidores do Tribunal ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo (TCMS) fornecido pela SGP.
§ 2° É recomendável que toda instituição com a qual o Tribunal compartilhe informações sensíveis ou sigilosas possua normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo de informações sensíveis, assim como sistema de credenciamento de segurança.
Art. 43. A segurança da informação na documentação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação que é arquivada ou tramita na instituição.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. A atividade de inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório em assuntos afetos à segurança institucional no TRE-DF.
Art. 45. Conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação do profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades de inteligência.
Art. 46. A produção do conhecimento deve ser realizada nas seguintes situações:
I – em atendimento a um plano de inteligência;
II – em consequência de uma demanda específica;
III – em atendimento à solicitação de autoridade competente.
Art. 47. A atividade de inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, identificação, detecção e neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:
I – a integridade física e moral da instituição e de pessoas que atuam no Tribunal;
II – os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;
III – as áreas, materiais, instalações e sistemas de comunicação;
IV – a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.
Art. 48. Os servidores que atuarem na Unidade de Inteligência devem possuir credencial de segurança que os habilite a desempenhar a atividade no Tribunal.
Parágrafo único. A credencial de que trata o caput será concedida pelo Diretor-Geral do Tribunal mediante a assinatura do termo de compromisso e manutenção de sigilo, nos termos da legislação vigente, estabelecendo o grau de sigilo a que o servidor poderá ter acesso.
Art. 49. Compete à Seção de Segurança:
I – elaborar e propor normas, planos acessórios e manuais de procedimentos no sentido de uniformizar as metodologias para a produção de conhecimento na atividade de inteligência;
II – elaborar e propor a assinatura de instrumentos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas de inteligência, para formação e capacitação continuada dos servidores que atuarão na atividade de inteligência;
III – elaborar e propor a assinatura de convênios com instituições públicas de segurança e de inteligência, para acesso a bancos de dados úteis para a atividade de inteligência;
IV – supervisionar, coordenar e orientar a atuação da Unidade de Inteligência com vistas à integração, compartilhamento e intercâmbio de dados, no interesse da atividade de inteligência.
Art. 50. Compete à Unidade de Inteligência:
I – realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do Tribunal;
II – realizar identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de sua área de atuação, visando subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do Tribunal;
III – elaborar e apresentar, até o final do mês de fevereiro, relatório de diagnóstico de segurança institucional com as principais ações e os resultados obtidos no ano anterior.
Art. 51. A Unidade de Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações, com a finalidade de subsidiar as atividades de inteligência do Tribunal.
Art. 52. A Unidade de Inteligência funcionará em ambiente com controle exclusivo de acesso voltado aos servidores lotados na unidade.
Art. 53. A Unidade de Inteligência deve adotar doutrina própria que oriente e regule suas ações, de acordo com as disposições desta Resolução, sem prejuízo das atividades previstas no Regulamento da Secretaria do Tribunal.
Art. 54. Os documentos produzidos pela Unidade de Inteligência devem ser armazenados em sistema informatizado próprio, visando garantir o segredo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do Tribunal.
Art. 55. O controle da atividade de inteligência será regulamentado por normativo específico, inclusive a estrutura da Unidade de Inteligência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA
Art. 56. A Seção de Segurança manterá contato permanente com os órgãos de Segurança Pública para garantir a segurança das áreas adjacentes do Tribunal, especialmente em dias de sessão plenária e em eventos fora da sede do órgão.
Art. 57. À Seção de Segurança compete, por meio de seus Agentes de Segurança Judiciária, o exercício do poder de polícia e a apuração de infrações ocorridas nas dependências do Tribunal.
Art. 58. A atividade da segurança institucional no Tribunal será fiscalizada, controlada e supervisionada pela Comissão Permanente de Segurança em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta instrução normativa.
Art. 59. Compete à Seção de Segurança manter o Plano de Segurança Orgânica atualizado, devendo o mesmo ser revisado, de preferência, anualmente, no máximo, a cada dois anos, observadas as disposições legais e normativos internos, e submetendo-o à aprovação da Comissão Permanente de Segurança.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente - Relator
Desembargador Eleitoral J.J. COSTA CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Desembargador Eleitoral JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Eleitoral LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Desembargador Eleitoral FRANCISCO CAMPOS AMARAL
Desembargador Eleitoral BRUNO MARTINS
JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 166, de 21.9.2020, p. 5-12.