Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7872, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

Alterar a Resolução n. 7837, de 04 de dezembro de 2019, que instituiu o Estatuto da Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no PA 0000798-72.2021.6.07.8100,

CONSIDERANDO o previsto nas Resoluções CNJ nºs 308 e 309, de 11 de março de 2020, que dispõem, respectivamente, sobre a organização das atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria e aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU nº 1745/2020 - Plenário, que realizou auditoria operacional nesta Corte Eleitoral e em demais órgãos com o objetivo de avaliar a aderência da atividade de auditoria interna dos órgãos do Poder Judiciário aos padrões e normas internacionais.

RESOLVE:

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Resolução 7837/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

II - as regras do Código de Ética do Tribunal e do Código de Ética da Auditoria Interna do TRE-DF;

Art. 2º O art. 8º da Resolução 7837/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal a aprovação dos Planos de Auditoria, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Resolução CNJ nº 309/2020.

Art. 3º O art. 9º da Resolução 7837/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A unidade de auditoria interna do órgão reportar-se-á:

I - funcionalmente, ao órgão colegiado competente do tribunal, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no art. 9º-A, § 2º, desta Resolução; e

II - administrativamente, ao presidente do tribunal.

Art. 9º-A O reporte a que se refere o inciso I do artigo 9º tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade de auditoria interna, devendo consignar no respectivo relatório, pelo menos:

I - o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o (s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas; e

c) os principais resultados das avaliações.

II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e

III - os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.

§ 1º A unidade de auditoria interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal até o final do mês de julho de cada ano.

§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o órgão colegiado competente do tribunal delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.

§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do tribunal, até trinta dias após a deliberação do órgão colegiado competente do tribunal.

Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao art. 10 da Resolução 7837/2021 com a seguinte redação:

Art. 10 (...)

Parágrafo único. É requisito para ocupar o cargo em comissão de dirigente da unidade de Auditoria Interna ser servidor efetivo da Justiça Eleitoral e possuir experiência de, no mínimo, um ano, ininterrupto ou intercalado, em atividades de auditoria.

Art. 5º O art. 24 da Resolução 7837/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 Fica assegurado aos integrantes da Unidade de Auditoria Interna livre ingresso às unidades do Tribunal, acesso irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações necessárias, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive banco de dados, bem como competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades auditadas, os documentos e informações entendidos necessários, fixando prazo razoável para atendimento, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 309/2020.

Art. 6º O art. 28, caput, e o §1º da Resolução 7837/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 Após a conclusão de cada trabalho, a equipe de auditoria, em observância ao disposto no art. 53 da Resolução CNJ nº 309/2020, deverá elaborar relatório preliminar, direcionado às chefias das unidades auditadas, para ciência dos achados e das recomendações.

§1º O titular da Unidade de Auditoria Interna deverá fixar prazo para manifestação das unidades auditadas em relação ao relatório preliminar, conforme dispõe o § 3º do art. 54 da Resolução CNJ nº 309/2020.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão por videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 09/03/2021

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Humberto Adjuto Ulhôa - Presidente

Desembargador Eleitoral J. J. Costa Carvalho

Desembargadora Eleitoral Diva Lucy de Faria Pereira

Desembargador Eleitoral Luís Gustavo Barbosa de Oliveira

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Procurador Regional Eleitoral José Jairo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 45, de 12.3.2021, p. 2-4.