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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7873, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

Acrescenta os parágrafos 1º ao 5º ao artigo 3º da Resolução nº 7848/2020, que dispõe sobre a utilização de ferramenta de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; o art. 30, inciso II, primeira parte, do Código Eleitoral e o art. 16, inciso III, primeira parte, do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das normas internas que regulamentam sua atividade;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de circulação e de concentração de pessoas para evitar a disseminação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de manter e aperfeiçoar a prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO o teor do PA SEI nº 0001787-15.2020.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 3º da Resolução 7848/2020 que passará a conter a seguinte redação:

"Art. 3º Deverá o advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

§1º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line em até 5 minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e aguardar a liberação do seu ingresso ao ambiente de videoconferência.

§2º Caso o interessado, no momento da sustentação oral, não esteja no ambiente audiovisual para a sua realização, será considerada preclusa a oportunidade.

§3º Após a sua liberação para o ingresso ao ambiente de videoconferência, o advogado deverá permanecer com o áudio e o vídeo desligados, devendo proceder à abertura do vídeo quando o seu processo for chamado e do áudio quando lhe for concedida a palavra pelo Presidente da sessão.

§4º Nas sessões de julgamento por videoconferência, fica dispensado o uso de beca pelo advogado, contudo é necessária a utilização de traje passeio completo pelo advogado.

§5º O host fica autorizado a desligar o interessado do ambiente de videoconferência caso não sejam observadas as regras dos parágrafos anteriores."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão por videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – RELATOR

DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 16/06/2021


PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Humberto Adjuto Ulhôa – Presidente e Relator

Desembargador Eleitoral J. J. Costa Carvalho

Desembargador Eleitoral João Batista Moreira

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Arquibaldo Carneiro Portela

Procurador Regional Eleitoral José Jairo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 111, de 21.6.2021, p. 4-5.