Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7886, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República de 1988; e em observância ao disposto no art. 5º, inciso XIV, art. 37, § 3º, incisos I e II, e art. 103-B, § 7º, também da Constituição da República; art. 16, incisos I e VI, do Regimento Interno; art. 3º, inciso IV, e art. 10, ambos da Resolução TRE-DF nº. 7.881/2021, que estabelece o Regulamento da Secretaria; bem como a íntegra do Procedimento Administrativo SEI nº 0010400-87.2021.6.07.8100 e, ainda,
CONSIDERANDO o estabelecido no item “j” do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, publicado no DOU de 26 de maio de 2009;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Egrégio Conselho Nacional de Justiça nº. 432, de 27 de outubro de 2021, em especial, os artigos 1º a 12, que dispõem sobre as Ouvidorias do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prestação de serviços de atendimento ao público com celeridade, de modo transparente, abrangente e eficiente,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar por esta Resolução a organização e os serviços da Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, que tem por finalidade atuar como canal de comunicação entre o(a) cidadão(ã) e as unidades da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, à qual compete:
I - prestar serviço de informações ao(à) cidadão(ã) sobre temas afetos ao TRE-DF, além de orientar os(as) usuários(as) quanto aos procedimentos para a consecução de acesso à informação disponibilizada;
II - receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal;
III - recepcionar as demandas dos públicos interno e externo, especialmente solicitações, reclamações, denúncias, elogios, informações e sugestões direcionados à Instituição, além de, quando necessário, encaminhá-las aos setores competentes, mantendo o(a) interessado(a) sempre informado(a) sobre as providências adotadas;
IV - promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e/ou terceiros;
V - comunicar-se rapidamente com as unidades administrativas do Tribunal envolvidas nas demandas, a fim de a estas responder breve e oportunamente nos prazos estabelecidos nas normas aplicáveis, além de concluir as ocorrências mediante o envio de respostas objetivas;
VI - garantir discrição, sigilo e fidedignidade ao que for transmitido pelo(a) usuário(a) dos serviços nas respectivas demandas;
VII - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços, além de promover a participação do(a) usuário(a) na administração pública e a adoção de medidas para a defesa dos direitos do(a) cidadão(ã), de modo a funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública;
VIII - disponibilizar relatório com os dados estatísticos de atendimento da Ouvidoria, o qual será apresentado anualmente ao Pleno, além de publicado no sítio do TRE-DF na Internet;
IX - mapear os dados pessoais dos(as) usuários(as) nas ocorrências registradas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
X - coordenar e secretariar os trabalhos da Comissão da Lei de Acesso à Informação – LAI e da Lei de Proteção e Defesa aos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos – LDUSP;
XI - aferir a satisfação dos(as) usuários(as) com os serviços prestados pela Ouvidoria.
Art. 2º A Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal será dirigida por membro da Corte, eleito(a) pelo Tribunal Pleno, que não esteja vinculado(a) à administração do Tribunal e será designado(a) por ato do(a) Presidente para exercer a função de Ouvidor(a) Regional Eleitoral do TRE-DF pelo período máximo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º No mesmo ato, observados os requisitos do caput, será designado(a) outro(a) membro da Corte para atuar como Ouvidor(a) Regional Eleitoral substituto(a), que responderá pela Ouvidoria nos impedimentos ou afastamentos eventuais do(a) titular.
§ 2º É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do(a) mesmo(a) magistrado(a) só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.
§ 3º Excepcionalmente, poderá o(a) ouvidor(a) ser indicado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, respeitadas as disposições deste regulamento.
Art. 3º A Ouvidoria constitui órgão autônomo integrante da alta administração do Tribunal e essencial à administração da Justiça e contará com estrutura própria permanente e adequada ao atendimento das demandas dos(as) usuários(as), cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
II - viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;
III - promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos(as) cidadãos(ãs);
IV - atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;
V - estimular a conscientização dos(as) usuários(as) sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;
VI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do(a) usuário(a), em observância à legislação pertinente;
VII - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante órgão;
VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o(a) usuário(a) e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e
IX - contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei no 13.709/2018 – LGPD.
Art. 4º A Ouvidoria Regional Eleitoral atuará como unidade de auxílio administrativo perante o Encarregado de Tratamento de Dados previsto na Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, inclusive para o recebimento e encaminhamento de requisições do titular de dados pessoais, acompanhando o tratamento até a efetiva conclusão.
Art. 5º O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) previsto no art. 9º, inciso I, da Lei no 12.527/2011, permanecerá subordinado à Ouvidoria e, dentre as atribuições, visa orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como quanto à tramitação de documentos e meios de protocolo de requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo único. O SIC também atuará como serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4º-A da Lei no 13.608/2018, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, cabendo à Ouvidoria o encaminhamento dos relatos ao órgão correicional ou de apuração.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos(às) usuários(as) os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do Tribunal, notadamente em relação à Corregedoria.
Art. 7º A Ouvidoria disponibilizará ao público em geral os seguintes canais de comunicação:
I – mensagem eletrônica – formulário Fale Conosco;
II – atendimento telefônico;
III – atendimento pessoal presencial;
IV – correspondência – por qualquer meio físico ou digital.
§ 1º Os(As) atendentes da central telefônica devem desempenhar como atividade prioritária o efetivo atendimento das ligações telefônicas recebidas do público para a imediata prestação de informações e, secundariamente, sempre que a demanda permitir, o cadastramento das ocorrências em sistema informatizado.
§ 2º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021.
§ 3º A Ouvidoria disporá de campo permanente e em destaque na página inicial no sítio eletrônico oficial do TRE-DF, com banner ou ícone para acesso à respectiva página, em especial àquela que divulga os canais de atendimento.
§ 4º Na página oficial do Tribunal, na Internet, será divulgado link para contatar a Ouvidoria (Fale Conosco), que permitirá o acesso a um formulário eletrônico de fácil preenchimento pelo(a) usuário(a).
Art. 8º As manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.
§ 1º O(A) usuário(a) deverá receber o número do registro para o acompanhamento de sua demanda, bem como orientações pertinentes ao tratamento.
§ 2º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do Tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar o(a) usuário(a) sobre os procedimentos de consulta.
Art. 9º O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.527/11 – LAI.
§ 1º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez e por igual período.
§ 2º Salvo casos complexos que exigem o prazo dilatado previsto no parágrafo anterior, principalmente em período eleitoral, as chefias dos setores do TRE-DF deverão priorizar o atendimento das demandas do público recebidas pela Ouvidoria, prezando pela celeridade no atendimento no menor tempo possível.
Art. 10 As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do(a) usuário(a).
§ 1º O(A) usuário(a) poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº. 13.608/2018.
§ 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) aos órgãos competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Resolução do TRE-DF nº. 7.001/2010.
Sessão por videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - PRESIDENTE E RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 28/01/2022.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Humberto Adjuto Ulhôa – Presidente e Relator
Desembargador Eleitoral J. J. Costa Carvalho
Desembargador Eleitoral João Batista Moreira
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal
Desembargador Eleitoral Bruno Martins
Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 18, de 1.2.2022, p. 2-5.