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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7930, DE 5 DE JULHO DE 2022.

Define os(as) eleitores(as) que terão prioridade nos dias de votação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 109 da Resolução TSE nº 23.669, e tendo em vista o contido no PA SEI 0005465-67.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Terão preferência para votar os(as) candidatos(as), os(as) Juízes(as) Eleitorais, seus(suas) auxiliares, os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral, os(as) Promotores(as) Eleitorais, os(as) policiais militares em serviço, os(as) eleitores(as) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas enfermas, as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as pessoas obesas, as mulheres grávidas e lactantes, as pessoas acompanhadas de criança de colo e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Lei nº 10.741/2003; Resolução TSE nº 23.381, art. 5º, § 1º; Resolução TSE nº 23.669, art. 109, § 2º; e a Lei nº 12.764/2012, art. 3º-A).

Art. 2º A preferência garantida no artigo 1º considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados(as) os(as) idosos(as) com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os(as) demais eleitores(as) independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.471/2003, art. 3º, § 2º; Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Resolução TSE nº 23.381, art. 5º, § 1º; e, Resolução TSE nº 23.669, art. 109, § 3º).

Art. 3º O direito de preferência é extensivo ao(à) acompanhante da pessoa com deficiência ou atendente pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, tão somente quando do acompanhamento do(a) eleitor(a) com deficiência (Resolução TSE nº 23.669, art. 109, § 4º).

Art. 4º Terão preferência, ainda, observada a ordem de chegada na fila, outros(as) servidores(as) vinculados(as) à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que estejam em serviço, e outros(as) profissionais em serviço a critério do(a) Presidente de Mesa Receptora de Votos, ou do(a) Juiz(íza) Eleitoral.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 07/06/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 126, de 18.7.2022, p. 8-9.