Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7948, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a distribuição do Horário Eleitoral Gratuito de Propaganda Eleitoral, nas emissoras de rádio e de televisão, relativo às Eleições de 2022, no Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista as deliberações tomadas em conjunto com os representantes dos Partidos Políticos, Coligações e Federações que concorrerão às eleições de 2022 e os representantes das emissoras de rádio e de televisão, resolve expedir as seguintes instruções, para serem seguidas subsidiariamente às contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, bem como as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, sem prejuízo à propaganda da eleição para Presidente da República, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47 e Resolução - TSE nº 23.610/2019, arts. 48, 49, 50, 51 e 52):

I – Nas eleições para Governador do DF, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;

II – Nas eleições para Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), no rádio;

b) das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão.

III - Nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão

IV - Nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas e doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio;

b) das 13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.

Art. 2º Para os referidos programas (blocos), observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 55 da Resolução - TSE nº 23.610/2019, aos partidos, coligações e federações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo:

Anexo - Distribuição de tempo

Art. 2º Para os referidos programas (blocos), observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 55 da Resolução - TSE nº 23.610/2019, aos partidos, coligações e federações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Anexo - Distribuição de tempo (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Art. 2º Para os referidos programas (blocos), observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 55 da Resolução - TSE nº 23.610/2019, aos partidos, coligações e federações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Anexo - Distribuição de tempo (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 3º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte: 

Anexo - Ordem de veiculação

Art. 3º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Anexo - Ordem de veiculação (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Art. 3º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Anexo - Ordem de veiculação (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 4º O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido, federação ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51, da Lei 9.504/97 e na Resolução - TSE nº 23.610/2019, será o seguinte:

Anexo - Distribuição de inserções

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Art. 4º O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido, federação ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51, da Lei 9.504/97 e na Resolução - TSE nº 23.610/2019, será o seguinte: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Anexo - Distribuição de inserções (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 4º O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido, federação ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51, da Lei 9.504/97 e na Resolução - TSE nº 23.610/2019, será o seguinte: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Anexo - Distribuição de inserções (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

§ 1º Os partidos, federações ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularão os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançar esse tempo (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997).

§ 2º As somas das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos, coligações e federações:

a) Para Governador 5 (cinco) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para o UNIDOS PELO DF

- 1 (uma) para a Coligação para Cuidar das Pessoas (Federação PSDB Cidadania-DF/PRTB-DF)

- 1 (uma) para o Partido Socialista Brasileiro (40-PSB)

- 1 (uma) para o DF para todos

b) Para Senador, 4 (quatro) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV

- 1 (uma) para a Federação PSDB Cidadania (PSDB CIDADANIA)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

c) Para Deputado Federal, 9 (nove) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE)

- 1 (uma) para o REPUBLICANOS (10-REPUBLICANOS)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

- 1 (uma) para o Solidariedade (77-SOLIDARIEDADE)

- 1 (uma) para o PROGRESSISTAS (11-PP)

- 1 (uma) para o Movimento Democrático Brasileiro (15-MDB)

- 1 (uma) para o Partido Trabalhista Brasileiro (14-PTB)

- 1 (uma) para Partido Social Cristão (20-PSC)

d) Para Deputado Distrital, 9 (nove) sobras

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)

- 1 (uma) para Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para UNIÃO BRASIL (44-UNIÃO)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE)

- 1 (uma) para o Partido Liberal (22-PL)

- 1 (uma) para o PODEMOS (19-PODE)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

- 1 (uma) para o Partido Social Democrático (55-PSD)

- 1 (uma) para O Patriota (51-PATRIOTA)

§ 1º Os partidos, federações ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularão os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançar esse tempo (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997). (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

§ 2º As somas das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos, coligações e federações: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

a) Para Governador 4 (quatro) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o UNIDOS PELO DF (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Coligação para Cuidar das Pessoas (Federação PSDB Cidadania-DF/PRTB-DF) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o DF para todos (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

b) Para Senador, 4 (quatro) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSDB Cidadania (PSDB CIDADANIA) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

c) Para Deputado Federal, 9 (nove) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o REPUBLICANOS (10-REPUBLICANOS) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Solidariedade (77-SOLIDARIEDADE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o PROGRESSISTAS (11-PP) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Movimento Democrático Brasileiro (15-MDB) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Partido Trabalhista Brasileiro (14-PTB) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para Partido Social Cristão (20-PSC) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

d) Para Deputado Distrital, 9 (nove) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para UNIÃO BRASIL (44-UNIÃO) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Partido Liberal (22-PL) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o PODEMOS (19-PODE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para o Partido Social Democrático (55-PSD) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

- 1 (uma) para O Patriota (51-PATRIOTA) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

§ 1º Os partidos, federações ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularão os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançar esse tempo (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997). (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

§ 2º As somas das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos, coligações e federações: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

a) Para Governador 4 (quatro) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o UNIDOS PELO DF (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Coligação para Cuidar das Pessoas (Federação PSDB Cidadania-DF/PRTB-DF) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o DF para todos (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

b) Para Senador, 4 (quatro) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSDB Cidadania (PSDB CIDADANIA) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

c) Para Deputado Federal, 9 (nove) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o REPUBLICANOS (10-REPUBLICANOS) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Solidariedade (77-SOLIDARIEDADE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o PROGRESSISTAS (11-PP) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Movimento Democrático Brasileiro (15-MDB) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Trabalhista Brasileiro (14-PTB) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para Partido Social Cristão (20-PSC) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

d) Para Deputado Distrital, 9 (nove) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para UNIÃO BRASIL (44-UNIÃO) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Liberal (22-PL) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o PODEMOS (19-PODE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Social Democrático (55-PSD) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para O Patriota (51-PATRIOTA) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 5º Para a propaganda eleitoral em televisão, os conteúdos deverão ser encaminhados via Web (Internet), através das Plataformas Extreme Reach, Peach e Vati, com recebimento via e-mail certificado e informado previamente à COFPE.

§ 1º As mídias relativas a propaganda eleitoral deverão observar os seguintes padrões técnicos:

PADRÕES TÉCNICOS

VÍDEO HD
Encapsulamento MXF
Codex XDCAM HD422 50Mbps (equivalente ao MPEG-2 422P@HL)
Resolução 1920x1080i
Taxa de frames 29,97fps
Modo de entrelaçamento interlaced
Field order Upper field first
Aspecto do pixel Square
Crominãncia 4:2:2

ÁUDIO
Codec PCM
Bit depth 24-bit
Sampling rate 48Khz
Alocação de canais <vide item 3>

Áudio Canal 1 PGM Estéreo L (ou PGM dual mono)
Áudio Canal 2 PGM Estéreo R (ou PGM dual mono)
Áudio Canal 3 Áudio Descrição L (ou Áudio Descrição dual mono)
Áudio Canal 4 Áudio Descrição R (ou Áudio Descrição dual mono)
Áudio Canal 5 Áudio Descrição L (ou Áudio Descrição dual mono)
Áudio Canal 6 Áudio Descrição R (ou Áudio Descrição dual mono)
Áudio Canal 7  -
Áudio Canal 8  -

§ 2º Os mapas de mídia (art. 65 Resolução TSE nº 23.610/2019) deverão ser encaminhados, sempre por meio de correio eletrônico certificado digitalmente e cadastrado junto ao TRE-DF, de segunda à sexta-feira até às 14 horas (quatorze horas) do dia útil anterior ao da veiculação, sendo que os mapas de mídia com as veiculações previstas para os sábados, domingos, segundas-feiras e feriados deverão ser enviados até às 14 horas do dia útil imediatamente anterior à(s) data (s) da veiculação.

§ 3º O conteúdo dos blocos deverá encaminhado, sempre por meio das plataformas citadas no ‘caput’, de segunda à sexta-feira de 08h às 16h do dia útil anterior ao da veiculação, sendo que os conteúdos com as veiculações previstas para os sábados, domingos, segundas-feiras e feriados deverão ser enviados de 08h às 16h do dia útil imediatamente anterior à(s) data (s) da veiculação.

§ 4º O conteúdo das inserções deverá ser encaminhado, sempre por meio das plataformas citadas no ‘caput’, de segunda à sexta-feira de 08h às 16h do dia útil anterior ao da veiculação, sendo que os conteúdos com as veiculações previstas para os sábados, domingos, segundas-feiras e feriados deverão ser enviados de 08h às 16h do dia útil imediatamente anterior à(s) data (s) da veiculação.

§ 5º O material enviado por arquivo digital através das Plataformas citadas no ‘caput’ deverá conter a respectiva claquete, da qual constarão as seguintes informações:

I - Nome do Partido ou da Coligação;

II - Título ou número do filme a ser veiculado, fielmente conforme com o definido no mapa de mídia;

III - Duração do filme;

IV - Número de registro na ANCINE.

§ 6º A claquete não deve ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.

§ 7º Serão desconsiderados os conteúdos que não forem enviados através das Plataformas informadas no ‘caput’, bem assim os mapas de mídias que não forem enviados através de e-mails certificados e cadastrados junto ao TRE-DF, obedecidas as condições do art. 68 da Resolução TSE 23.610/19.

§ 8º A geração dos blocos será feita na seguinte ordem entre as emissoras:

I – No Primeiro Turno:

a) de 26/08 a 31/08 – Rede Globo;

b) de 01/09 a 06/09 – Record TV;

c) de 07/09 a 12/09 – Sistema Brasileiro de Televisão – SBT;

d) de 13/09 a 18/09 – Rádio e Televisão Bandeirantes – TV BAND;

e) de 19/09 a 24/09 – Empresa Brasileira de Comunicação – EBC;

f) de 25/09 a 29/09 – TV Brasília (Rede TV).

II – No Segundo Turno:

a) de 07/10 a 10/10 – Rede Globo;

b) de 11/10 a 14/10 – Record TV;

c) de 15/10 a 18/10 – Sistema Brasileiro de Televisão - SBT;

d) de 19/10 a 22/10 – Rádio e Televisão Bandeirantes – TV BAND;

e) de 23/10 a 25/10 – Empresa Brasileira de Comunicação – EBC;

f) de 26/10 a 28/10 – TV Brasília (Rede TV).

§ 9º O conteúdo da propaganda em blocos deverá ser encaminhado, via plataforma, diretamente à geradora conforme a ordem do § 8º, ao tempo em que o conteúdo da propaganda em inserções deverá ser encaminhado, via plataforma, diretamente a cada uma das emissoras de televisão. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7952/2022)

Art. 6º Para a propaganda eleitoral em rádio, os conteúdos e mapas de mídia (art. 65 Resolução TSE nº 23.610/2019) deverão ser encaminhados via e-mail certificado e informado previamente à COFPE.

§ 1º As mídias relativas a propaganda eleitoral deverão observar os seguintes padrões técnicos:

PADRÕES TÉCNICOS

FORMATO DE ENVIO:
Arquivo
Formato: MP3 128 KBps
Taxa de amostragem: 44100, 16Bits estéreo

§ 2º Os mapas de mídia deverão encaminhados, sempre por meio de correio eletrônico certificado digitalmente e cadastrado junto ao TRE-DF, de segunda à sexta-feira até às 14 horas (quatorze horas) do dia útil anterior ao da veiculação, sendo que os mapas de mídia com as veiculações previstas para os sábados, domingos, segundas-feiras e feriados deverão ser enviados até às 14 horas do dia útil imediatamente anterior à(s) data (s) da veiculação.

§ 3º O conteúdo dos blocos deverá encaminhado, sempre por meio do correio eletrônico certificado digitalmente e cadastrado junto ao TRE-DF, de segunda à sexta-feira de 08h às 16h30 do dia útil anterior ao da veiculação, sendo que os conteúdos com as veiculações previstas para os sábados, domingos, segundas-feiras e feriados deverão ser enviados de 08h às 16h30 do dia útil imediatamente anterior à(s) data (s) da veiculação.

§ 4º O conteúdo das inserções deverá ser encaminhado, sempre por meio do correio eletrônico certificado digitalmente e cadastrado junto ao TRE-DF, de segunda à sexta-feira de 08h às 16h30 do dia útil anterior ao da veiculação, sendo que os conteúdos com as veiculações previstas para os sábados, domingos, segundas-feiras e feriados deverão ser enviados de 08h às 16h30 do dia útil imediatamente anterior à(s) data (s) da veiculação.

§ 5º A geração dos blocos será feita entre as emissoras de rádio, na seguinte ordem:

I – No Primeiro Turno:

a) de 26/08 a 1º/09 – Rádio CBN;

b) de 02/09 a 08/09 – Rádio Band News FM;

c) de 09/09 a 15/09 – Rádio Câmara;

d) de 16/09 a 22/09 – Rádio Senado;

e) de 23/09 a 29/09 – Rádio Justiça.

II – No Segundo Turno:

a) de 07/10 a 11/10 – Rádio CBN;

b) de 12/10 a 16/10 – Rádio Band News FM;

c) de 17/10 a 20/10 – Rádio Câmara;

d) de 21/10 a 24/10 – Rádio Senado;

e) de 25/10 a 28/10 – Rádio Justiça.

§ 6º Os conteúdos e correlatos mapas de mídia dos blocos da propaganda eleitoral deverão ser encaminhados via e-mail certificado digitalmente à emissora responsável pela transmissão no período correspondente.

§ 7º Os conteúdos e correlatos mapas de mídia das inserções da propaganda eleitoral deverão ser encaminhados via e-mail certificado digitalmente a cada emissora, individualmente.

Art. 7º A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deverá seguir os padrões e critérios contidos nesta regulamentação e no disposto na Resolução TSE nº 23.610/19 e na Lei nº 9.504/97, observando-se que:

I – Entregue conteúdo em desacordo com os prazos e forma previstos, haverá retransmissão do último conteúdo entregue em conformidade;

II – O conteúdo excedente na propaganda em bloco será decotado em sua parte final, sendo complementado pela geradora na forma da Lei 9.504/97 (arts. 93 e 93-A), caso tenha duração insuficiente;

III – O conteúdo excedente na propaganda em inserção será decotado na parte final;

IV – Não entregue o mapa de mídia correspondente à inserção com a indicação do horário correto, será transmitida a inserção em conformidade anterior.

Art. 8º As planilhas, oriundas dos sorteios ocorridos no dia 19 de agosto a partir do sistema HE do TSE, contendo a distribuição do horário eleitoral gratuito e a consolidação dos planos de mídia, com os ajustes necessários à sua execução encontram-se disponíveis no site deste Tribunal (www.tredf.jus.br).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE – RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 23/08/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 160, de 30.8.2022, p. 2-13.