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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7949, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

Estabelece normas sobre convocação e atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a convocação e as atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal, bem assim o contido no PA SEI nº 0005526-25.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1° A convocação e as atribuições dos agentes eleitorais no âmbito do Distrito Federal observará o disposto no Código Eleitoral, nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e nesta Resolução.

Parágrafo único. Além de mesários, serão convocados como agentes eleitorais:

I - Administradores(as) de Local;

II - Supervisores(as) de Local;

III - Agentes de Informação;

IV - Coordenadores(as) de Acessibilidade;

V - Auxiliares de Apoio Logístico;

VI - Auxiliares de Apoio Logístico para Suporte de TI;

VII - Supervisores(as) de Transmissão;

VIII - Escrutinadores(as);

IX - Membros titulares das Juntas Eleitorais;

X - Agentes do Teste de Integridade;

XI - Auxiliares de Limpeza;

XII - Motoristas.

Art. 2° Os(As) agentes convocados(as) nos termos desta Resolução serão escolhidos(as), preferencialmente, dentre pessoas diretamente vinculadas ao local de Votação e da Junta Eleitoral, independentemente da Zona Eleitoral em que sejam inscritos(as), desde que haja autorização do juízo da inscrição do(a) eleitor(a), ainda que se trate de mesário(a) voluntário(a), nos termos do § 1º, do artigo 10, da Resolução TSE nº 23.669/2021.

Art. 3° Incumbe aos(às) Administradores(as) de Local:

I - monitorar a segurança das pessoas e os equipamentos instalados no local;

II - verificar a regularidade das instalações elétricas e da iluminação, conferindo que a rede elétrica permaneça em funcionamento a partir da montagem das seções;

III - receber os materiais eleitorais e as urnas eletrônicas na data fixada em cronograma da Justiça Eleitoral, acondicioná-los em local seguro e comunicar o seu recebimento ao cartório eleitoral;

IV - garantir que o local de votação esteja limpo;

V - verificar se as condições de acessibilidade do local de votação estão adequadas a todos(as) os(as) eleitores(as), informando ao cartório eventuais obstáculos;

VI - organizar as salas em que funcionarão as seções eleitorais, preparando-as para a montagem da estrutura de votação que acontecerá na véspera do pleito;

VII - verificar a presença de policiamento no local, comunicando ao cartório eleitoral eventual ausência, a partir do recebimento das urnas;

VIII - providenciar a abertura do local e das salas em que funcionarão as seções eleitorais no dia da montagem e no dia do pleito, nos horários estabelecidos pelo cartório eleitoral;

IX - entregar todo o material de votação e de justificativa aos(às) presidentes de mesa, permitindo o início dos trabalhos de montagem das seções;

X - auxiliar na organização e sinalização do local no dia da montagem das seções eleitorais e das mesas receptoras de votos;

XI - no dia do pleito, acompanhar juntamente com os(as) Supervisores(as) de Local, o fluxo de pessoas no local e de suas instalações, adotando as providências necessárias para o desenvolvimento regular e pacífico dos trabalhos eleitorais, comunicando ao cartório eleitoral as ocorrências apresentadas pelos(as) Presidentes de Mesa;

XII - receber, ao final dos trabalhos, a sobra de material de expediente utilizado nas seções eleitorais;

XIII - auxiliar os(as) Supervisores(as) de Local no recebimento e preparação das urnas eletrônicas, cabinas de votação e documentação que serão encaminhados à junta eleitoral;

XIV - observar o atendimento das normas sanitárias vigentes, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), quando exigido;

XV - atender às solicitações do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais.

§ 1 º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, ao (à) Administrador (a) de local designado para atuar no local de funcionamento da junta eleitoral.

§ 2º Serão observados como critérios na seleção dos(as) Administradores(as) de Local, preferencialmente, atuação como diretor(a) da escola local de votação ou ser indicado(a) por ele(a).

Art. 4° Incumbe ao(à) Supervisor(a) de Local:

I - auxiliar o(a) Administrador(a) de Local em todas as atividades descritas no artigo anterior;

II - manter os telefones de contato com o cartório eleitoral, informando aos(às) eleitores(as) apenas aqueles que se destinarem a atendimento ao público;

III - atender às solicitações do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais;

IV - auxiliar os(as) Presidentes de Mesa quanto a eventual suprimento de material eleitoral;

V - zelar para o desenvolvimento regular e pacífico dos trabalhos eleitorais, cuidando para que haja fluxo regular de eleitores(as) nas filas, manutenção da limpeza do local e reforço na segurança quando solicitado pelo(a) Administrador(a) de local ou pelos(as) Presidentes de Mesa;

VI - manter contato direto com o cartório eleitoral a fim de garantir o regular funcionamento das seções eleitorais, além de outras providências que lhe forem solicitadas pelo(a) Administrador(a) de Local ou pelos(as) Presidentes de Mesa;

VII - receber as mídias de resultados dos(as) Presidentes de Mesa e encaminhá-las ao(a) Supervisor(a) de Transmissão para a transmissão dos dados, ao final da votação;

VIII - transportar as mídias de resultados para o local indicado pelo cartório eleitoral para transmissão, caso o local de votação não seja polo de transmissão ou para o polo de contingência, em caso de não funcionamento do local originário;

IX - recepcionar, conferir e transportar para a Junta Eleitoral, ao final da votação e da transmissão de resultados, as urnas eletrônicas, cabinas de votação, os cadernos de documentos oficiais, formulários preenchidos para identificação de eleitores(as) com deficiência ou com mobilidade reduzida e requerimentos de justificativa;

X - observar o atendimento das normas sanitárias vigentes, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), quando exigido.

Parágrafo único. Será observado como critério na seleção dos(as) Supervisores(as) de Local, preferencialmente, deter conhecimentos sobre a estrutura física do local, conforme indicação do diretor(a) da escola.

Art. 5° Incumbe ao(à) Agente de Informação:

I - auxiliar os(as) eleitores(as), prestando as informações necessárias ao exercício do voto e ao fluxo regular do processo de votação;

II - orientar eleitores(as), quando necessário, a acessar o sítio eletrônico do TSE para obter informações sobre o local de votação e/ou número do título eleitoral ou informar o contato da Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor - CATE;

III - auxiliar os(as) eleitores(as) a utilizar o aplicativo E-título para justificar a ausência às urnas no dia de eleição;

IV - auxiliar os(as) eleitores(as) no preenchimento do Requerimento de Justificativa Eleitoral – RJE;

V - informar os(as) eleitores(as) sobre o sistema JUSTIFICA no qual poderão apresentar documentação comprobatória de ausência ao seu domicílio eleitoral no dia seguinte ao pleito;

VI - atender às solicitações do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Auxiliar que se encontrar no local de votação, bem como às solicitações dos cartórios eleitorais;

VII - manter o material didático fornecido pelo cartório eleitoral e os telefones de contato com o Tribunal, fornecendo aos(às) eleitores(as) apenas aqueles que se destinarem ao atendimento ao público;

VIII - trajar o colete de identificação de agente eleitoral fornecido pelo Tribunal.

Parágrafo único. O(A) Agente(s) de Informação deverá, para fins de seleção, apresentar, preferencialmente, perfil compatível com a atribuição de prestar informações e orientar as pessoas eleitoras sobre questões relacionadas ao exercício do voto.

Art. 6° Incumbe ao(à) Coordenador(a) de Acessibilidade, além das atribuições previstas para o(a) Agente de Informação:

I - assegurar a liberação do acesso a eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos e/ou reserva de vagas próximas;

II - confirmar se foram eliminados os obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelo(a) eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nos corredores e áreas de acesso;

III - observar a prioridade no atendimento a pessoa com deficiência, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, enferma, obesa, gestante, lactante e aquela acompanhada por criança de colo, e a seus acompanhantes ou atendentes pessoais, ainda que não sejam da mesma seção eleitoral do eleitor com prioridade;

IV - verificar se, na arrumação das seções eleitorais, foram colocadas cadeiras para a fila de eleitor(a) com atendimento prioritário na votação;

V - fomentar o uso dos fones de ouvido nas seções que tenham inscrito eleitor(a) com deficiência visual;

VI - orientar mesário(a)(s) para promover(em) a atualização da situação de eleitor(a) por meio do formulário de requerimento individual.

Parágrafo único. Na seleção de Coordenador(a) de Acessibilidade dar-se-á prioridade, preferencialmente, a eleitor(a) que tenha conhecimento ou experiência com comunicação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 7º Incumbe ao(à) Auxiliar de Apoio Logístico:

I - prestar auxílio aos cartórios eleitorais nas atividades de organização e distribuição de materiais nos locais de votação, monitoramento dos(as) mesários(as) e execução de quaisquer atribuições relacionadas aos atos gerais das eleições nos dias que antecedem ao pleito e no dia da eleição, mediante convocação do(a) Juiz(a) Eleitoral;

II - receber, conferir e organizar no local da votação a documentação eleitoral, as urnas eletrônicas e as cabinas de votação;

III - cuidar para que todo material entregue na Junta Eleitoral seja separado e acondicionado conforme as orientações do cartório eleitoral;

IV - cumprir as determinações do(a) Juiz(a) Presidente da Junta eleitoral.

Art. 8º Incumbe ao(à) Auxiliar de Apoio Logístico para Suporte de TI capacitar, em conjunto com a equipe técnica da STIC-TRE/DF, os(as) Supervisores(as) de Transmissão, prestando-lhe(s) suporte técnico nas atividades inerentes à utilização do sistema de transmissão durante o período de convocação.

Parágrafo único. Será observado como critério para a convocação de Auxiliar de Apoio Logístico para Suporte de TI, preferencialmente, perfil compatível com conhecimento avançado acerca da operação de microcomputador e conhecimentos básicos em redes de computadores.

Art. 9º Incumbe ao(à) Supervisor(a) de Transmissão:

I - receber do(a) Supervisor(a) de Local indicado(a) pelo cartório eleitoral as mídias de resultado (MRs) contendo os dados da votação;

II - transmitir os dados constantes das mídias de resultado ao TSE, conectando-se à rede do local de transmissão com a utilização do sistema de transmissão da Justiça Eleitoral, confirmando o recebimento dos dados pelo cartório eleitoral;

III - acondicionar as mídias de resultados na caixa entregue pelo cartório eleitoral para envio à Junta Eleitoral.

Parágrafo único. Será observado como critério para a convocação de Supervisor(a) de Transmissão, preferencialmente, conhecimento básico de operação de microcomputador.

Art. 10 Incumbe aos Agentes do Teste de Integridade:

I - conferente: retirar a cédula da urna de lona, classificando-a como válida ou não válida, dando publicidade aos auditores, repassando-a ao digitador para registros, e, armazenando-a, após, em escaninho próprio, juntamente com o espelho da cédula;

II - digitador: promover os registros das cédulas recebidas do conferente, imprimindo dois espelhos de cédula, sendo um devolvido ao conferente e um disponibilizado ao habilitador;

III - habilitador: habilitar o(a) eleitor(a) na urna eletrônica de acordo com o espelho da cédula;

IV - votador: posicionar o espelho da cédula na frente da tela da urna eletrônica dando publicidade aos dados, lendo o nome do cargo e dígitos individualmente, confirmando o voto e armazenando, ao final, o espelho da cédula digitada.

Art. 11 Aos(às) agentes eleitorais enumerados nesta Resolução aplicam-se os dispositivos da legislação eleitoral aplicáveis aos(às) Mesários(as), no que couber.

Parágrafo único. Quanto aos(às) agentes eleitorais cujas atribuições não foram descritas nesta Resolução serão observadas, além das normas aplicáveis aos mesários, as regras específicas previstas na legislação de regência e nas Resoluções editadas pelo TSE.

Art. 12 Incumbe a todos os(as) agentes eleitorais cumprir as determinações do(a) Juiz(a) Presidente de Junta Eleitoral.

Art. 13 Os(As) agentes eleitorais constantes desta Resolução serão convocados(as) pelas Zonas Eleitorais na seguinte proporção:

I - Administrador(a) de Local: 1 para cada local de votação;

II - Supervisor(a) de Local: 1 para cada 8 MRVs;

III - Agente de Informação: 1 para cada 5 MRVs;

IV - Supervisor(a) de Transmissão: 1 para cada local de transmissão;

V - Auxiliares de Apoio Logístico: 1 para cada 40 seções eleitorais, até o limite de 10 dias, distribuídos nos dois turnos;

VI - Auxiliares de Apoio Logístico de TI: 1 para cada Zona Eleitoral e Posto Eleitoral de Brazlândia;

VII - Auxiliar de limpeza: até 20 seções poderão ser convocados até 2 auxiliares; entre 21 e 25 seções poderão ser convocados até 3 auxiliares; entre 26 e 30 seções poderão ser convocados até 4 auxiliares; e a partir de 31 seções poderão ser convocados até 5 auxiliares;

VII - Agentes do Teste de Integridade: 6 agentes para cada urna eletrônica sorteada, podendo ser alterado esse quantitativo por decisão do Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Parágrafo único. Nos cálculos, as frações serão arredondadas para cima.

Art. 14 Os escrutinadores convocados poderão auxiliar qualquer uma das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

Art. 15 A convocação dos agentes eleitorais enumerados nos incisos I a VIII e XI do art. 1º desta Resolução será cadastrada no Sistema ELO.

Art. 16 Para fins de registro no sistema ELO e para fins de emissão de declaração para as folgas compensatórias previstas no art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a correlação da nomenclatura dos agentes eleitorais indicados nesta Resolução será efetivada nos termos da tabela constante do Anexo único desta Resolução.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 23/08/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Anexo único

Tabela de Correlação

PROJETO DAS ELEIÇÕES ELO
Administrador de Local Administração de prédio
Supervisor de Local Supervisor de urna eletrônica
Agente de informação Auxiliar de divulgação
- Coordenador de acessibilidade
Auxiliar de apoio logístico Auxiliar de serviços eleitorais
Auxiliar de apoio logístico para suporte de TI Técnico de informática
Supervisor de transmissão Supervisor de informática
Escrutinador Escrutinador
Membro titular de Junta Eleitoral Membro de Junta Eleitoral
- Agente do Teste de Integridade
Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Serviços Eleitorais
Motorista Auxiliar de Serviços Eleitorais

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 155, de 25.8.2022, p. 2-6.