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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7952, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a Resolução TRE/DF nº 7948/2022, que "Dispõe sobre a distribuição do Horário Eleitoral Gratuito de Propaganda Eleitoral, nas emissoras de rádio e de televisão, relativo às Eleições de 2022, no Distrito Federal."

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida pelo Desembargador ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, que nos autos digitais do Registro de Candidatura nº 0601122-29.2022.6.07.0000 (PJe), homologou o pedido de renúncia de Rafael de Carvalho Pullen Parente à candidatura ao cargo de Governador do Distrito Federal, bem como determinou a "redistribuição de tempo de propaganda eleitoral, nas eleições majoritárias do Distrito Federal", resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/DF nº 7948, passando os arts. 2º, e à seguinte redação:

Art. 2º Para os referidos programas (blocos), observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 55 da Resolução - TSE nº 23.610/2019, aos partidos, coligações e federações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo:

Anexo - Distribuição de tempo

Art. 3º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte:

Anexo - Ordem de veiculação

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 4º O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido, federação ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51, da Lei 9.504/97 e na Resolução - TSE nº 23.610/2019, será o seguinte:

Anexo - Distribuição de inserções

§ 1º Os partidos, federações ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularão os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançar esse tempo (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997).

§ 2º As somas das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos, coligações e federações:

a) Para Governador 4 (quatro) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para o UNIDOS PELO DF

- 1 (uma) para a Coligação para Cuidar das Pessoas (Federação PSDB Cidadania-DF/PRTB-DF)

- 1 (uma) para o DF para todos

b) Para Senador, 4 (quatro) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV

- 1 (uma) para a Federação PSDB Cidadania (PSDB CIDADANIA)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

c) Para Deputado Federal, 9 (nove) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE)

- 1 (uma) para o REPUBLICANOS (10-REPUBLICANOS)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

- 1 (uma) para o Solidariedade (77-SOLIDARIEDADE)

- 1 (uma) para o PROGRESSISTAS (11-PP)

- 1 (uma) para o Movimento Democrático Brasileiro (15-MDB)

- 1 (uma) para o Partido Trabalhista Brasileiro (14-PTB)

- 1 (uma) para Partido Social Cristão (20-PSC)

d) Para Deputado Distrital, 9 (nove) sobras

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)

- 1 (uma) para Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para UNIÃO BRASIL (44-UNIÃO)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE)

- 1 (uma) para o Partido Liberal (22-PL)

- 1 (uma) para o PODEMOS (19-PODE)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

- 1 (uma) para o Partido Social Democrático (55-PSD)

- 1 (uma) para O Patriota (51-PATRIOTA)

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/DF nº 7948, passando os arts. 2º, e à seguinte redação: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 2º Para os referidos programas (blocos), observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 55 da Resolução - TSE nº 23.610/2019, aos partidos, coligações e federações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Anexo - Distribuição de tempo (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 3º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Anexo - Ordem de veiculação (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 4º O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido, federação ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51, da Lei 9.504/97 e na Resolução - TSE nº 23.610/2019, será o seguinte: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Anexo - Distribuição de inserções (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

§ 1º Os partidos, federações ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularão os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançar esse tempo (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997). (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

§ 2º As somas das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos, coligações e federações: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

a) Para Governador 4 (quatro) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o UNIDOS PELO DF (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Coligação para Cuidar das Pessoas (Federação PSDB Cidadania-DF/PRTB-DF) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o DF para todos (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

b) Para Senador, 4 (quatro) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSDB Cidadania (PSDB CIDADANIA) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

c) Para Deputado Federal, 9 (nove) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o REPUBLICANOS (10-REPUBLICANOS) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Solidariedade (77-SOLIDARIEDADE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o PROGRESSISTAS (11-PP) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Movimento Democrático Brasileiro (15-MDB) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Trabalhista Brasileiro (14-PTB) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para Partido Social Cristão (20-PSC) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

d) Para Deputado Distrital, 9 (nove) sobras (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para UNIÃO BRASIL (44-UNIÃO) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Liberal (22-PL) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o PODEMOS (19-PODE) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para o Partido Social Democrático (55-PSD) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

- 1 (uma) para O Patriota (51-PATRIOTA) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7954/2022)

Art. 2º Fica introduzido o § 9º ao Art. 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

§ 9º O conteúdo da propaganda em blocos deverá ser encaminhado, via plataforma, diretamente à geradora conforme a ordem do § 8º, ao tempo em que o conteúdo da propaganda em inserções deverá ser encaminhado, via plataforma, diretamente a cada uma das emissoras de televisão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE – RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 01/09/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 167, de 5.9.2022, p. 2-9.