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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7954, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.

Retifica o art. 1º da Resolução TRE/DF nº 7952/2022 para correção de erro material.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a constatação de erro material na publicação do texto da Resolução TRE/DF nº 7952/2022, resolve:

Art. 1º Retificar o art. 1º da Resolução TRE/DF nº 7952/2022 para correção de erro material, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/DF nº 7948, passando os arts. 2º, e à seguinte redação:

Art. 2º Para os referidos programas (blocos), observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 55 da Resolução - TSE nº 23.610/2019, aos partidos, coligações e federações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo:

Anexo - Distribuição de tempo

Art. 3º A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte:

Anexo - Ordem de veiculação

Parágrafo único. A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 4º O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido, federação ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51, da Lei 9.504/97 e na Resolução - TSE nº 23.610/2019, será o seguinte:

Anexo - Distribuição de inserções

§ 1º Os partidos, federações ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularão os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançar esse tempo (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997).

§ 2º As somas das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos, coligações e federações:

a) Para Governador 4 (quatro) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para o UNIDOS PELO DF

- 1 (uma) para a Coligação para Cuidar das Pessoas (Federação PSDB Cidadania-DF/PRTB-DF)

- 1 (uma) para o DF para todos

b) Para Senador, 4 (quatro) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV

- 1 (uma) para a Federação PSDB Cidadania (PSDB CIDADANIA)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

c) Para Deputado Federal, 9 (nove) sobras

- 1 (uma) para a Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE)

- 1 (uma) para o REPUBLICANOS (10-REPUBLICANOS)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

- 1 (uma) para o Solidariedade (77-SOLIDARIEDADE)

- 1 (uma) para o PROGRESSISTAS (11-PP)

- 1 (uma) para o Movimento Democrático Brasileiro (15-MDB)

- 1 (uma) para o Partido Trabalhista Brasileiro (14-PTB)

- 1 (uma) para Partido Social Cristão (20-PSC)

d) Para Deputado Distrital, 9 (nove) sobras

- 1 (uma) para a Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)

- 1 (uma) para Federação PSOL REDE (PSOL/REDE)

- 1 (uma) para UNIÃO BRASIL (44-UNIÃO)

- 1 (uma) para o AVANTE (70-AVANTE)

- 1 (uma) para o Partido Liberal (22-PL)

- 1 (uma) para o PODEMOS (19-PODE)

- 1 (uma) para o Partido Democrático Trabalhista (12-PDT)

- 1 (uma) para o Partido Social Democrático (55-PSD)

- 1 (uma) para O Patriota (51-PATRIOTA)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE – RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 06/09/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 172, de 9.9.2022, p. 4-12.