Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7955, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8049, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.)

Dispõe sobre os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, e na Resolução TSE n. 23.640, 29 de abril de 2021, bem como o contido no PA SEI n. 0007648-11.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Art. 2º Toda pessoa presa pela prática de crime de competência da Justiça Eleitoral deverá obrigatoriamente ser apresentada à autoridade judicial eleitoral, pessoalmente, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do ato, e ouvida, em audiência de custódia, sobre as circunstâncias em que ocorreu a prisão.

Parágrafo único. A audiência de custódia será realizada nos casos de prisões em flagrante e de prisões em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Entende-se por autoridade judicial eleitoral competente:

I. o(a) juiz(a) eleitoral que determinou a expedição da ordem de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena, de prisões cíveis ou, nos casos em que forem cumpridos fora da sua jurisdição, pelo(a) juiz(a) eleitoral designado(a), conforme as disposições da lei de organização judiciária local, nas hipóteses de prisão em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, e

II. o(a) juiz(a) eleitoral designado(a) para a zona eleitoral da circunscrição territorial em que se consumar o crime ou, no caso de tentativa, daquela em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP), nas hipóteses de prisão em flagrante.

Parágrafo único. No caso de competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa presa poderá ser feita ao(à) juiz(a) eleitoral que o(a) Presidente do Tribunal ou Relator(a) designar para esse fim.

Art. 4º O(A) Vice-Presidente e Corregedor(a) Eleitoral do Tribunal poderá instituir central de custódia ou designar o(a) juiz(a) eleitoral plantonista para a realização das audiências de custódia de pessoas presas em flagrante em feriados, finais de semana, recessos forenses e período eleitoral, com competência em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único. Ato específico do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Eleitoral do Tribunal disporá sobre a designação, local e horário da realização das audiências de custódia.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da comunicação da prisão

Art. 5º A prisão será comunicada à autoridade judicial eleitoral pelos sistemas e meios próprios disponíveis.

Parágrafo único. A comunicação da prisão à autoridade judicial eleitoral não supre a apresentação física da pessoa presa.

Seção II

Da apresentação da pessoa presa

Art. 6º A pessoa presa será apresentada à autoridade judicial eleitoral juntamente com a sua folha de antecedentes penais, em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua prisão.

Parágrafo único. Na hipótese justificada de não apresentação da pessoa presa, a autoridade judicial eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

Art. 7º A autoridade judicial eleitoral deverá zelar para que a pessoa presa não seja algemada, salvo em casos de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada pela autoridade policial.

Seção III

Da audiência

Art. 8º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral e do(a) advogado(a) constituído(a) pela pessoa presa.

§1º Caso não haja advogado(a) constituído(a), a pessoa presa será representada por defensor(a) público(a) da União ou por defensor(a) nomeado(a) pela autoridade judicial eleitoral.

§2º A ausência injustificada do(a) representante do Ministério Público e/ou defensor(a) público(a) ou indicado(a), não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá a autoridade judicial eleitoral de deliberar sobre a prisão.

§3º É vedada a presença dos(as) agentes policiais responsáveis pela prisão durante a realização da audiência de custódia.

Art. 9º A pessoa presa, antes da audiência de custódia, poderá ter contato prévio, reservado e por tempo razoável, com o(a) advogado(a) ou com o(a) defensor(a).

Art. 10 Iniciada a audiência de custódia, a autoridade judicial eleitoral ouvirá a pessoa presa acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho.

§1º Depois de devidamente qualificada e informada pela autoridade judicial eleitoral acerca do direito de permanecer em silêncio, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.

§2º Na hipótese de haver indício de maus-tratos ou de prática de tortura contra a pessoa presa, a autoridade judicial eleitoral determinará o registro das informações e adotará as providências cabíveis para a investigação dos fatos e para a preservação da segurança física e psicológica do preso.

Art. 11 Após a oitiva da pessoa presa, a autoridade judicial eleitoral deferirá ao Ministério Público e ao(à) defensor(a) público(a) ou indicado(a), nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão;

II - a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Parágrafo único. Não será admitida a formulação de perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 12 Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

Parágrafo único. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos sistemas pertinentes.

Art. 13 A ata da audiência de custódia conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da autoridade judicial eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

Parágrafo único. Será entregue cópia da ata da audiência de custódia à pessoa presa, ao Ministério Público Eleitoral, ao(à) defensor(a) público(a) ou indicado(a) ou ao defensor constituído.

Art. 14 Os dados da pessoa presa relativos à qualificação e à identificação, conforme o caso, o auto de prisão em flagrante, e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais (BNMP).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Após a realização da audiência de custódia, o procedimento, ao qual será acostado os antecedentes criminais da pessoa presa e a cópia da respectiva ata de audiência, terá seu curso de acordo com as regras processuais de competência da Justiça Eleitoral, devendo, se for o caso, ser redistribuído para a autoridade judicial competente.

Art. 16 O acompanhamento do cumprimento desta resolução contará com o apoio técnico da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as Resoluções TRE nº 7816, de 20 de setembro de 2018, Resolução TRE 7818, de 3 de outubro de 2018 e as demais disposições em contrário.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE – RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 06/09/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 172, de 9.9.2022, p. 2-4.