Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7960, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação, nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso II, da Resolução TRE-DF nº 7731, de 23 de fevereiro de 2017 (Regimento Interno), e
CONSIDERANDO o contido na Portaria TSE nº 399, de 27 de abril de 2022, que estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários(as) e colaboradores(as);
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir maior segurança a todos(as) os(as) envolvidos(as) no pagamento e recebimento de alimentação nos dias das Eleições, utilizando-se de meio eletrônico de transferência do crédito ao beneficiário;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2022 e aditivo(s), firmado(s) entre o TRE-DF e o Banco do Brasil, viabilizando o pagamento de alimentação aos(às) agentes eleitorais por meio de "Pix" e do aplicativo denominado "Carteira bB"; e,
CONSIDERANDO o contido nos Procedimentos Administrativos SEI 0000803-60.2022.6.07.8100 e 0005807-78.2022.6.07.8100,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação a ser fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, nas Eleições Gerais de 2022, no 1º turno e, se houver, no 2º turno, dar-se-á conforme o disposto nesta Resolução.
Seção II
Do Valor do Benefício e dos(as) Beneficiários(as)
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), observados o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O valor total disponibilizado para pagamento do auxílio-alimentação corresponderá à quantidade de agentes eleitorais convocados(as) multiplicada pelo valor do benefício estabelecido no caput.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no 1º turno, de acordo com o limite fixado na Portaria TSE nº 399, de 27 de abril de 2022. e de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), para o 2º turno, conforme limite definido pela Portaria TSE nº 1.041, de 25 de outubro de 2022. (Redação dada pela Resolução TRE-DF nº 7990/2023)
Parágrafo único. O valor total disponibilizado para pagamento do auxílio-alimentação corresponderá à quantidade de agentes eleitorais convocados(as) multiplicada pelo valor do benefício estabelecido no caput. (Redação dada pela Resolução TRE-DF nº 7990/2023)
Art. 3º Farão jus ao auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação todos(as) os(as) agentes eleitorais convocados(as) para atuarem no dia das eleições, nos termos da resolução própria, exceto os(as) agentes do teste de integridade e os agentes eleitorais convocados para auxiliar nas Eleições no Exterior.
§ 1º É vedada a concessão do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução a magistrados(as), promotores(as), servidores(as) em efetivo exercício no Tribunal, contratados(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral; bem como aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo de inspetor(a) ou agente da polícia judicial requisitados(as) de outros órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 2º Ocorrendo a ausência do(a) beneficiário(a) titular, o valor será devido ao(à) agente convocado(a) para exercer a respectiva função em substituição.
§ 3º Não será pago o benefício para os(as) agentes eleitorais convocados(as) para atuarem na véspera das eleições (1º turno e 2º turno, se houver), exceto aos(às) convocados(as) na função de motorista.
Seção III
Do Processamento do Pagamento
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado, por intermédio do Banco do Brasil, por Pix ou pelo aplicativo Carteira bB, conforme acordo de cooperação técnica, e aditivo(s), firmado(s) com o Tribunal.
§ 1º O pagamento por Pix será automático para aqueles(as) agentes eleitorais convocados(as) que tenham como chave Pix o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º Os(as) agentes eleitorais convocados(as) pelo TRE-DF que não tenham a chave Pix "CPF", terão até o dia das eleições para proceder ao cadastramento no aplicativo Carteira bB a fim de ter acesso aos créditos disponibilizados (1º turno e 2º turno, se houver).
§ 3º Nos pagamentos realizados pelo aplicativo Carteira bB serão fornecidos, no dia da prestação dos serviços, códigos de resgate para liberação do valor do auxílio-alimentação aos(às) agentes eleitorais convocados(as), exceto para os(as) agentes convocados(as) que vierem a ser substituídos(as).
Art. 5º O(A) Chefe de Cartório e, na sua ausência, seu(sua) substituto(a), será o(a) responsável pelas informações necessárias ao pagamento via Pix ou Carteira bB, e pelo pagamento em espécie, nas hipóteses previstas nesta Resolução, do benefício aos(às) agentes eleitorais convocados(as) para atuarem na respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. O pagamento ocorrerá mediante prévio preenchimento da convocação dos(as) respectivos(as) agentes eleitorais no Sistema ELO, pois os dados a serem encaminhados ao BB serão extraídos do Sistema, exceto para os agentes convocados para a função de motorista.
Art. 6º Compete aos(às) Chefes de Cartórios:
I - instruir os(as) agentes eleitorais convocados(as) a baixar(em), em smartphone, o aplicativo denominado Carteira bB, para recebimento do benefício, caso não tenha(m) a chave Pix "CPF", ressaltando que o crédito ficará disponível para resgate até o final do dia 20 de novembro de 2022, sendo posteriormente cancelado o respectivo código de resgate fornecido no dia das eleições;
II - lançar as convocações e substituições dos(as) respectivos(as) agentes eleitorais que farão jus ao benefício no Sistema ELO, até o dia do pleito, exceto as convocações para a função de motorista;
III - distribuir, mediante contra recibo, na data das eleições, os códigos de resgate aos(às) agentes eleitorais que perceberão o benefício por meio da Carteira bB;
IV - informar à Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG, pelo e-mail sepag@tre-df.jus.br, até às 10h do dia do pleito, o nome e CPF dos(as) colaboradores(as) que não compareceram aos trabalhos para fins de bloqueio do pagamento;
V - responsabilizar-se pela guarda dos códigos de resgate até a entrega ao(à) agente eleitoral;
VI - prestar contas dos pagamentos efetuados, nos termos desta Resolução.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC deverá gerar e repassar à SEPAG, até às 14h da véspera das eleições, a lista de pagamento com os dados extraídos do Sistema ELO e os dados recebidos da Coordenadoria de Logística e Contratações - COLOC, em leiaute compatível com o exigido pelo Banco do Brasil, nos termos do acordo de cooperação técnica, e aditivo(s), firmado(s) com o tribunal.
§ 1º A STIC deverá, ainda, no mesmo prazo, remeter, por e-mail institucional, a lista dos(as) agentes eleitorais que receberão por Pix e a lista dos(as) agentes eleitorais, com respectivos números de CPF e códigos de resgates, que receberão pela Carteira bB, inclusive dos motoristas, aos Cartórios Eleitorais com vistas ao cumprimento, no dia dos pleitos, da atribuição prevista no inciso III do artigo anterior.
§ 2º Incumbirá à COLOC repassar à STIC, até às 20h da antevéspera das eleições, a lista com os nomes completos e dados cadastrais referentes aos motoristas convocados separados por Zona Eleitoral.
Art. 8º Na impossibilidade, por questões técnicas, de o(a) agente eleitoral convocado(a) receber por Pix ou pelo aplicativo Carteira bB, nas convocações realizadas nos dias dos pleitos, o pagamento do valor relativo à alimentação será realizado, excepcionalmente, em dinheiro.
Parágrafo único. Será definido por ato da Presidência do Tribunal o percentual de recursos que será repassado aos Cartórios Eleitorais para fins de pagamento em pecúnia, mediante contra recibo, nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 9º Os valores a que se referem o artigo anterior serão entregues pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, mediante recibo, aos respectivos responsáveis pelos repasses dos benefícios.
§ 1º O montante em dinheiro a ser repassado a cada responsável pelo pagamento será calculado sobre o respectivo quantitativo de agentes convocados(as), observado o percentual previsto no parágrafo único do art. 8º.
§ 2º A quantia não utilizada deverá ser restituída em espécie à SGP, até 3 (três) dias úteis após a eleição, mediante emissão de recibo de devolução.
§ 3º Eventual diferença entre os valores recebidos e aqueles devolvidos, cuja distribuição não foi efetivamente comprovada, deverá ser integralmente restituída ao erário, por depósito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão da GRU.
Art. 10 A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF, com base nos dados informados pela SGP, expedirá ordem bancária no montante necessário para o repasse ao Banco do Brasil, nos termos do acordo de cooperação técnica, e aditivo(s), e para saque pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, ou a quem este(a) designar, preferencialmente em cédulas com numeração sequencial, relativamente aos pagamentos do benefício em espécie.
Parágrafo único. Serão realizados saques bancários dos valores correspondentes para o 1º turno e, se houver, para o 2º turno.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 11 A prestação das contas relativa aos pagamentos do benefício mediante Pix ou Carteira bB será apresentada pela SEPAG, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da finalização dos pleitos, mediante a anexação da seguinte documentação em processo administrativo instaurado para essa finalidade:
a) lista de pagamento fornecida pela STIC ao Banco do Brasil contendo a relação nominal dos(as) beneficiários(as) que faziam jus à percepção do auxílio-alimentação, com a discriminação dos CPFs e, nos casos de pagamento pela Carteira bB, códigos de resgate individualizados;
b) comprovante da ordem bancária, fornecida pela CORF, utilizada para repasse dos valores ao Banco do Brasil;
c) arquivo de pagamento remetido ao Banco do Brasil com o demonstrativo do valor repassado para quitação dos benefícios;
d) relatório contendo a relação nominal dos(as) beneficiários(as) que tiveram o pagamento bloqueado por não comparecimento, condensando as informações prestadas pelos cartórios eleitorais nos dias das eleições;
e) relatório fornecido pelo Banco do Brasil contendo a relação nominal dos(as) beneficiários(as) que receberam o valor do auxílio-alimentação, discriminados por modalidade de pagamento (Pix ou Carteira bB);
f) relatório fornecido pelo Banco do Brasil contendo a relação nominal dos(as) beneficiários(as) que não receberam o valor do auxílio-alimentação;
g) demonstrativo apresentado pelo Banco do Brasil com o valor distribuído e o valor remanescente, o qual deverá ser atualizado nos autos após o vencimento do prazo de resgate dos benefícios pela Carteira bB.
Parágrafo único. Na hipótese de valor remanescente, por ausência de resgate, após o encerramento do respectivo prazo, será emitida pela CORF Guia de Recolhimento da União - GRU para a Conta Única do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, a qual, após devidamente quitada, deverá ser anexada aos autos.
Art. 12 A prestação das contas relativa aos pagamentos do benefício realizados em dinheiro será apresentada pelos Cartórios Eleitorais, nos autos do processo eletrônico indicado pela SEPAG, até 5 (cinco) dias úteis após os pleitos, mediante a juntada da seguinte documentação:
a) lista dos(as) agentes eleitorais convocados(as) em substituição, nos dias das eleições, discriminadas por local de votação;
b) lista dos(as) agentes eleitorais convocados(as) na função de motorista que atuaram efetivamente nos dias das eleições;
c) recibos assinados pelos(as) beneficiários(as) de que tratam as alíneas anteriores;
d) recibos relativos às quantias em dinheiro recebidas e devolvidas à SGP;
e) GRU, a que se refere o § 3º do art. 9º, se houver.
Parágrafo único. Caberá a SEPAG, após a juntada dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, acostar aos autos comprovante da ordem bancária utilizada para o saque dos valores repassados aos cartórios eleitorais.
Art. 13 Após a instrução, a SEPAG encaminhará, no prazo fixado, o feito à análise da SGP que o submeterá, em no máximo 5 (cinco) dias úteis, à Coordenadoria de Auditoria Interna - CAUD para exame da conformidade das despesas realizadas.
Art. 14 A não apresentação da documentação exigida ou sua apresentação extemporânea poderá resultar em sanções civis, penais e/ou administrativas.
Parágrafo único. A SGP deverá comunicar o fato à DG, com imediato encaminhamento à Presidência do Tribunal.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 15 O(A) agente eleitoral que não exercer suas funções e eventualmente receber indevidamente o valor do benefício deverá devolver a respectiva quantia no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das eleições, mediante GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A não restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante do caput, ensejará a responsabilização do agente pelas sanções civis, penais e/ou administrativas cabíveis.
Art. 16 Deverão ser mantidos pelos(as) respectivos(as) responsáveis os originais dos documentos de que trata esta Resolução por, ao menos, 2 (dois) anos, a contar da aprovação das contas.
Art. 17 Deverão ser observadas as demais disposições do acordo de cooperação técnica, e aditivo(s) firmado(s) com o Banco do Brasil.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
PRESIDENTE - RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 13/09/2022.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente
Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho
Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel
Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo
Desembargador Eleitoral Souza Prudente
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 182, de 19.9.2022, p. 7-12.