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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7965, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a conversão da votação eletrônica em votação manual (por cédulas) e a instalação de polos de transmissão para envio dos resultados das mesas receptoras de votos (MRVs), nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 23.669/2021, bem como o contido no PA 0005653-60.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º A conversão da votação eletrônica em manual, bem como a instalação de polos de transmissão para envio dos resultados dos votos coletados pelas mesas receptoras de votos (MRVs), nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito do Distrito Federal, observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A conversão de votação eletrônica em manual (por cédulas) somente poderá ocorrer após adotadas as seguintes providências:

a) na hipótese de falha na urna eletrônica, em qualquer momento da votação, o(a) presidente da mesa, à vista dos(as) fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação;

b) persistindo a falha, o(a) presidente da mesa solicitará a presença de equipe designada pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar os seguintes procedimentos para a solução do problema sucessivamente:

I - reposicionar a mídia de votação na urna eletrônica da seção principal;

II - substituir a urna eletrônica defeituosa (seção principal) por urna eletrônica de contingência, remetendo-se a urna com defeito à respectiva Junta Eleitoral;

III - substituir a mídia defeituosa por uma de contingência na urna da seção principal, acondicionando a mídia de votação defeituosa no “Envelope de Segurança” que, após lacrado, deverá ser imediatamente remetido à Junta Eleitoral, com a urna de contingência não utilizada.

§ 1º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados no ato pelos(as) componentes da mesa receptora de votos, pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral e pelos(as) fiscais, estando esses presentes.

§ 2º Esgotadas as possibilidades previstas nos incisos I a III deste artigo, permanecendo a falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o(a) segundo(a) eleitor(a) conclua seu voto, para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga em urna para a seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 81, 82, 85 e 90 da Resolução TSE 23.669/2021.

Art. 3º As ocorrências previstas nos incisos II e III da alínea "b" do artigo anterior deverão ser comunicadas imediatamente pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, por intermédio do(a) técnico(a) de urna designado(a), aos juízos eleitorais e ao Tribunal durante o processo de votação.

Parágrafo único. Competirá aos(às) Juízes(as) eleitorais, após comunicados(as) sobre as mencionadas ocorrências, autorizar a adoção da providência prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 4º Em caso de insucesso nos procedimentos listados nos artigos 2º e 3º, a votação ocorrerá, excepcionalmente, e somente após a devida autorização da Presidência do Tribunal, por cédulas até seu encerramento, devendo a pessoa designada pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral adotar as seguintes providências:

I - retornar a mídia de votação à urna defeituosa;

II - lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral; e

IV - colocar a mídia de contingência no "Envelope de Segurança", que deverá ser lacrado e remetido imediatamente ao local designado pelo respectivo juízo eleitoral, não podendo ser reutilizada.

Art. 5º As seções eleitorais que forem autorizadas a proceder à coleta de votos manuais terão seus materiais de votação, inclusive a urna eletrônica, encaminhados diretamente à Junta Eleitoral, cabendo ao presidente desta determinar, ao final da votação, tratamento prioritário para tais seções no momento da triagem dos materiais recebidos.

Art. 6º Nas situações em que ocorrer votação por cédulas, o(a) Juiz(íza) Eleitoral fará entregar ao(à) presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas oficiais de uso contingente, confeccionadas de acordo com o modelo definido pelo TSE, destinadas à votação;

II - urna de lona lacrada; e

III - lacre para ser colado na fenda de urna de lona, após o encerramento da votação (“Lacre da Mesa Receptora”).

Art. 7º Serão observadas, na votação por cédulas, as seguintes rotinas:

I - será entregue ao(à) eleitor(a), primeiramente, a cédula para a eleição proporcional e em seguida as da eleição majoritária;

II - aos(às) eleitores(as) que foram transferidos(as) temporariamente para votarem na seção serão fornecidas somente cédulas compatíveis com a abrangência de sua circunscrição, sinalizadas no "Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente";

III - o(a) eleitor(a) será instruído(a) sobre como dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de inseri-las na urna de lona;

IV - as cédulas serão entregues ao(à) eleitor(a) abertas, rubricadas e numeradas pelos(as) mesários(as), em séries de 1 a 9 (um a nove);

V - para cada cédula, o(a) eleitor(a) será convidado(a) a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos(as) candidatos(as) ou a sigla ou número do partido;

VI - ao sair da cabina, o(a) eleitor(a) depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada aos(às) mesários(as) e aos(às) fiscais presentes, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

VII - se o(a) eleitor(a), ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele(a), por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao(à) mesário(a), restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista das pessoas presentes, sem quebra de sigilo de seu conteúdo, fazendo constar a ocorrência na Ata da Mesa Receptora; e

VIII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o(a) mesário(a) entregará ao(à) eleitor(a) o comprovante de votação.

Art. 8º Ao término da votação manual, o(a) presidente da mesa receptora tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna de lona com o "Lacre da Mesa Receptora" e rubricará o lacre, assim como os(as) demais mesários(as) e, facultativamente, os(as) fiscais presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com orientações recebidas, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora, devendo os documentos da seção eleitoral serem acondicionados em envelopes rubricados pelo(a) presidente e pelos(as) fiscais que o desejarem.

Art. 9º A contagem dos votos das seções que funcionarem de forma mista (eletrônica e por cédulas) ou daquelas que funcionarem exclusivamente com votação por cédulas será processada pelos(as) escrutinadores(as) convocados(as) pela zona eleitoral a que estiverem vinculadas as seções, auxiliados(as) pelos(as) escrutinadores(as) convocados(as) por outras zonas eleitorais do DF, caso seja necessário, na forma da Resolução TRE-DF nº 7.949/2022.

Parágrafo único. A apuração dos resultados das seções eleitorais de que trata este artigo será processada utilizando-se o Sistema de Apuração (SA) disponível na Junta Eleitoral para a totalização dos votos.

Art. 10 Concluído o processo de votação eletrônica, os(as) presidentes das mesas receptoras de votos entregarão ao(à) Supervisor(a) de Local, ou a outro(a) agente indicado(a) pelo(a) Juiz(íza) eleitoral, mediante recibo, a mídia de resultados da seção eleitoral, para encaminhamento ao respectivo polo de transmissão.

§ 1º Caso o local de votação conte com mais de um(a) supervisor(a), o(a) Juiz(íza) eleitoral designará, previamente, um(a) deles(as) para realizar o transporte das mídias de resultados ao polo de transmissão, cabendo ao(à) outro(a) supervisor(a), com o auxílio do(a) Administrador(a) de Local, a coleta e organização das Urnas Eletrônicas, demais documentos e materiais utilizados na seção eleitoral.

§ 2º Todo material de votação será encaminhado à Junta Eleitoral pelo(a) Supervisor(a) de Local ou por outro(a) agente indicado(a) pelo(a) Juiz(íza) titular da zona eleitoral, mediante recibo.

Art. 11 O transporte das mídias de resultados para transmissão, dos cadernos de documentos oficiais com a documentação de votação, das cabinas e das Urnas Eletrônicas observará o seguinte procedimento:

I - o(a) Supervisor(a) de Local, ou outro(a) agente indicado(a) pelo(a) Juiz(íza) eleitoral, transportará as mídias de resultados para o polo de transmissão constante do Anexo I, entregando-as ao(à) Supervisor(a) de Transmissão, mediante recibo;

II - no caso de indisponibilidade, de inoperância do polo de transmissão ou de impossibilidade de transmissão dos dados do próprio local, as mídias de resultados serão transportadas para o polo de transmissão mais próximo, conforme Anexo I, de onde será realizado o envio dos dados;

III - o(a) Supervisor(a) de Local, ou outro(a) agente indicado(a) pelo(a) Juiz(íza) eleitoral, retornará ao local de votação para recolher e transportar todo o material de votação para a sede da Junta Eleitoral, caso a transmissão tenha se dado em local diverso.

Art. 12 Os polos de transmissão de resultados do Distrito Federal serão instalados nos endereços constantes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Cada polo de transmissão de resultados estará diretamente vinculado à Junta Eleitoral da respectiva zona eleitoral.

Art. 13 A transmissão de resultados da votação será realizada, a partir dos polos de transmissão, pelo(a) Supervisor(a) de Transmissão nomeado(a) pelo(a) Juiz(íza) titular da zona eleitoral, auxiliados ainda pelos(as) técnicos(as) da STIC.

Art. 14 Cada polo de transmissão contará com o Sistema Transportador de Dados - JE-Connect – disponibilizado pela STIC em pendrive, o qual deverá ser restituído pelo(a) Supervisor(a) de Transmissão ao(à) Administrador(a) de Local, após o efetivo envio dos dados.

§ 1º A oficialização do Sistema Transportador, inclusive o JE-Connect, será feita automaticamente às 12 horas do dia da eleição, após o primeiro acesso. (Resolução TSE 23.669/2021, art. 192).

§ 2º Na antevéspera do dia das eleições, o(a) Juiz(íza) Eleitoral realizará audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, observadas as disposições constantes da Seção V (Da Verificação dos Sistemas Destinados à Transmissão de Boletins de Urna), do Capítulo III (Da Verificação dos Sistemas Eleitorais), da Resolução nº 23.673/2021.

Art. 15 A transmissão dos dados será feita a partir de microcomputadores existentes nos locais de votação, observados os endereços constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Os(As) Juízes(ízas) eleitorais deverão requisitar, nas localidades indicadas no Anexo I, um computador e a infraestrutura tecnológica existente, para uso exclusivo da Justiça Eleitoral nos dias de votação que somente poderão ser desativados após a conclusão da transmissão por todos os polos da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 16 Caberá aos(às) presidentes das Juntas Apuradoras ou aos(às) Juízes(ízas) Auxiliares a resolução dos incidentes relacionados à transmissão dos resultados e das informações ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo solicitar suporte da equipe técnica da STIC e das demais unidades do Tribunal, quando necessário.

Art. 17 Cada Secretaria de Junta Eleitoral contará com linhas de transmissão de resultados, apoio de técnicos(as) de informática, equipe de servidores(as) e de Auxiliares de Apoio Logístico preparada para o recebimento dos materiais provenientes das seções eleitorais e com os equipamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Na separação dos materiais de que trata o caput os(as) Auxiliares de Apoio Logístico da Junta Eleitoral observarão a seguinte rotina:

a) recebimento das mídias de resultados transmitidas e transmissão das MRs em que verificada a impossibilidade de transmissão no respectivo polo ou no polo mais próximo;

b) recebimento das urnas eletrônicas que demandem Recuperação de Dados (RED) e seu encaminhamento aos(às) técnicos(as) responsáveis por essa atividade;

c) separação dos materiais provenientes das seções que fizerem a captação de voto manual e seu encaminhamento aos(às) escrutinadores(as);

d) recebimento e acondicionamento dos cadernos de documentos oficiais com a documentação de votação, conforme as orientações do Cartório Eleitoral; e

e) recebimento e acondicionamento das cabinas e das urnas eletrônicas, conforme definido pelo Cartório Eleitoral.

Art. 18 Os(as) técnicos(as) da STIC, a partir das 12 horas do dia 1º de outubro, em primeiro turno, e do dia 29 de outubro, caso haja segundo turno, gerarão, no Sistema de Totalização com perfil Zona, os relatórios “Zerésima”, os quais serão gravados em disco, no formato PDF.

§ 1º Os relatórios mencionados no caput serão impressos na Junta Apuradora, observado o disposto nos arts. 197 e 198 da Resolução nº 23.669/2021.

§ 2º Nos polos de transmissão, a disponibilização dos relatórios será feita exclusivamente em arquivo digital, desde que fornecida a mídia para gravação (Zerésima).

§ 3º Em cada Junta Apuradora será disponibilizado acesso ao Sistema de Totalização Perfil Zona pela STIC.

Art. 19 A STIC utilizará o Sistema de Totalização Perfil TRE para a verificação da situação de transmissão de resultados das seções, observados três status: “rejeitada”, “em pendência” ou “transmitida”.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas seções eleitorais com o status “rejeitada” e “em pendência”, a STIC adotará as providências necessárias à regularização da situação.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 29/09/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 194, de 30.9.2022, p. 2-31.