Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7986, DE 2 DE MARÇO DE 2023.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8049, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.)
Dispõe sobre a designação específica da 1ª e 11ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, das infrações penais comuns, sempre que conexas a crimes eleitorais, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a 1ª e a 11ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, dos crimes comuns, sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º. A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 2º. A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas especializadas em razão da matéria e terão competência sobre todo o Distrito Federal, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As zonas eleitorais especializadas manterão sua atual competência administrativa e jurisdicional ordinárias.
Art. 3º As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos e aqueles em andamento perante as não especializadas, excluídos os com instrução já encerrada ou julgados.
§ 1º Haverá distribuição equitativa de feitos entre as zonas especializadas.
§ 2º A redistribuição para as zonas eleitorais especializadas não prejudicará os atos processuais anteriores e será feita após a migração e a digitalização dos feitos, na origem.
§ 3º Haverá compensação na distribuição e na redistribuição, na proporção de 2 (dois) processos para a 11ª Zona Eleitoral e 1 (um) processo para a 1ª Zona Eleitoral, durante 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Resolução.
§ 4º A fim de se alcançar o equilíbrio quantitativo de feitos entre as zonas eleitorais especializadas, o tempo fixado no § 3º poderá ser abreviado ou ampliado, por ato motivado da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral – VPCRE.
Art. 4° É facultado aos magistrados, na área de sua jurisdição, o deslocamento para a realização de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.
Art. 5º As audiências presenciais relativas aos feitos tratados nesta Resolução serão realizadas na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 6º Nos casos de eventuais afastamentos assumirá o juiz substituto da zona especializada.
Parágrafo único. Nos casos de eventuais impedimentos ou suspeições, os juízes das zonas especializadas se substituirão reciprocamente nos feitos de que trata esta Resolução.
Art. 7º Poderão ser designados pela Presidência do Tribunal, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, juízes, em caráter provisório, dentre os juízes eleitorais das zonas eleitorais do Distrito Federal, para atuar em cooperação com os juízes titulares das zonas eleitorais especializadas, em razão da necessidade do serviço.
Art. 8º Poderá ser determinada pelo Tribunal a recondução de magistrado das zonas eleitorais especializadas, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9º Caberá à Presidência do Tribunal celebrar convênios com outros órgãos para compartilhamento de informações e cessão de agentes especializados que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas especializadas, diante da complexidade e das características dos processos que lhe são afetos.
Art. 10º Compete à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral distribuir os feitos, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral empreenderão força-tarefa, coordenada pela VPCRE, para a autuação e distribuição imediata dos processos pendentes.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador Eleitoral MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral - Relator
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 02/03/2023.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Roberval Belinati - Presidente
Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho
Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo
Desembargador Eleitoral Antônio Souza Prudente
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond
Esse texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 40, de 7.3.2023, p. 3-5.
* Vide Portaria VPCRE n. 6/2023 que ampliou, por 6 (seis) meses, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução.
* Vide Portaria VPCRE n. 2/2024 que ampliou, por 6 (seis) meses, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução.