Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8011, DE 25 DE JULHO DE 2023.

Institui a utilização de conta vinculada para contingenciamento de valores para cumprimento de obrigações (trabalhistas, previdenciárias e outras) nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e para pagamento nos contratos de obra e de serviços de engenharia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o inciso III do § 3º e o § 4º do art. 121 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam do depósito de valores em conta vinculada e da impenhorabilidade absoluta destes nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, e as alterações posteriores, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o art. 142 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite o pagamento em conta vinculada mediante disposição expressa no edital ou no contrato;

CONSIDERANDO que a utilização da conta vinculada é uma forma de garantir a correta aplicação dos recursos destinados à execução de obras e serviços de engenharia

CONSIDERANDO os impactos do teto de gastos instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, do Decreto nº 93.872/1986, que admite o pagamento antecipado mediante cautelas e garantias, além do Acórdão TCU nº 2.856/2019-Primeira Câmara e do Acórdão TCU nº 817/2018-Plenário;

CONSIDERANDO, por fim, as deliberações contidas no Processo SEI Nº 0003032-56.2023.6.07.8100;

RESOLVE

Art. 1º. A conta vinculada, no âmbito do TRE-DF, deverá ser utilizada nos contratos de terceirização continuados que envolvam regime de dedicação exclusiva de mão de obra enquanto vigente a obrigatoriedade estipulada por norma do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de reter as provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar referidos serviços, tanto para contratações realizadas pelas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, quanto pela Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º. Além da hipótese do artigo anterior, fica autorizado o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - em contratações de obras e/ou de serviços de engenharia, com a finalidade de resguardar a correta aplicação de recursos públicos e a execução de seu objeto, desde que observada a regulamentação específica.

Art. 3º. As disposições relativas a abertura, gestão, retenção de provisões de encargos (trabalhistas, previdenciários, dentre outros), a operacionalização, movimentação, resgate e encerramento da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação deverá ser regulamentada por Portaria da Presidência, ressalvada a necessidade de expedição de outros normativos específicos por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 25/07/2023.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Roberval Belinati - Presidente
Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Esse texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 136, de 31.7.23, p. 5-6.