Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8012, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em suas diversas modalidades.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das normas internas que regulamentam a atividade jurisdicional,
CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis,
CONSIDERANDO o artigo 196 do CPC, que prevê a competência supletiva dos tribunais para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e editar os atos necessários a sua consecução,
CONSIDERANDO a exitosa experiência decorrente da realização de sessões por videoconferência, em formato híbrido ou por meio eletrônico durante a pandemia do novo coronavirus e,
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderão ser realizadas em formato presencial, híbrido, exclusivamente por videoconferência e por meio eletrônico.
§1º As sessões presenciais serão realizadas nas dependências físicas do Tribunal, ressalvadas as exceções definidas pelo Presidente, e contarão com a participação de todos os seus membros.
§2º As sessões híbridas serão realizadas nas dependências físicas do Tribunal com a participação presencial e/ou por plataforma de videoconferência.
§3º As sessões exclusivamente por videoconferência serão realizadas por plataforma de reunião a distância sem a presença física dos membros nas dependências do Tribunal.
§4º As sessões por meio eletrônico serão realizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§5º Será devido o pagamento de gratificação de presença aos membros do Tribunal e ao Ministério Público Eleitoral quando da realização das sessões em qualquer uma das modalidades mencionadas no caput.
Art. 2º Caberá à Presidência definir a modalidade em que se realizará a sessão de julgamento.
Art. 3º A pauta de julgamento das sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência deverá ser publicada com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da realização da sessão e indicará:
I - a data e o horário da respectiva sessão;
II - a relação dos processos que serão apreciados e
III - o endereço eletrônico com as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal, na legislação, ou determinadas pelo(a) Relator(a).
Art. 4º O funcionamento das sessões presenciais observará as disposições processuais e regimentais sobre a matéria.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES HÍBRIDAS E/OU EXCLUSIVAMENTE POR VÍDEOCONFERÊNCIA
Art. 5º O Tribunal disponibilizará plataforma de videoconferência para a realização das sessões híbridas ou exclusivamente por videoconferência, com transmissão simultânea na internet.
Art. 6º Nas sessões híbridas ou por videoconferência aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a realização de sustentação oral e o esclarecimento de eventuais questões de fato.
§1º O Tribunal deverá indicar a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.
§2º Os pedidos de inscrição para sustentação oral deverão ser formulados com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.
Art. 7º Deverá o advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.
§1º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva do advogado.
§2º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line em até 5 minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e aguardar a liberação do seu ingresso ao ambiente de videoconferência.
§3º Caso o interessado, no momento da sustentação oral, não esteja no ambiente audiovisual para a sua realização, será considerada preclusa a oportunidade.
§4º Após a sua liberação para o ingresso ao ambiente de videoconferência, o advogado deverá permanecer com o áudio e o vídeo desligados, devendo proceder à abertura do vídeo quando o seu processo for chamado e do áudio quando lhe for concedida a palavra pelo Presidente da sessão.
§5º Nas sessões de julgamento no formato híbrido ou por videoconferência, fica dispensado o uso de beca pelo advogado, contudo é necessária a utilização de traje passeio completo pelo advogado.
§6º A Secretaria fica autorizada a remover o interessado do ambiente de videoconferência caso não sejam observadas as regras dos parágrafos anteriores.
Art. 8º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, o fato deverá ser registrado na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a sessão seguinte.
Art. 9º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos.
Art. 10 Às sessões híbridas ou exclusivamente por videoconferência aplica-se, no que couber, as disposições processuais e regimentais que tratam das sessões presenciais, inclusive no que concerne às formalidades e ao poder de polícia do Presidente.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 11 As sessões por meio eletrônico serão realizadas em ambiente próprio ao julgamento de processos em trâmite no PJe.
Art. 12 O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema PJe a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.
Art. 13 A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de três dias da data programada para o seu início.
Art. 14 As sessões de julgamento por meio eletrônico terão a duração de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 15 Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais desembargadores eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos.
§ 1º O membro votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.
§ 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o membro que não se pronunciar até o término da sessão.
Art. 16 Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.
Art. 17 Não será admitida a sustentação oral nos processos julgados na sessão por meio eletrônico.
§1º Os advogados que desejarem fazer uso da palavra para a realização de sustentação oral deverão peticionar nos autos, em até dois dias após a publicação da pauta, requerendo a retirada do processo da sessão virtual.
§2º Protocolizado o pedido a que se refere o parágrafo anterior, os autos serão retirados de pauta de ofício e serão incluídos oportunamente na pauta de julgamento de sessão presencial, híbrida ou por videoconferência.
§3º Destacado o processo para julgamento presencial, híbrido ou por videoconferência, o quórum será definido em função dos desembargadores presentes na nova sessão.
Art. 18 O quórum de julgamento será formado pelos magistrados que estiverem presentes na data da abertura da sessão por meio eletrônico.
§1º Caso ocorra afastamento após a abertura da sessão, os votos já proferidos pelo magistrado afastado ficam mantidos.
§2º O relator poderá ter processos incluídos em pauta, caso entenda pertinente, mesmo em seus períodos de afastamento.
Art. 19 Aplica-se às sessões de julgamento por meio eletrônico, no que couber, as disposições processuais e regimentais aplicadas aos julgamentos presenciais.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três
Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
PRESIDENTE -RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 25/07/2023.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Roberval Belinati - Presidente
Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 136, de 31.7.2023, p. 1-4.