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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8042, DE 3 DE JULHO DE 2024

Dispõe, "ad referendum" do Pleno, sobre a implementação do juiz das garantias, instituído pela Lei n.º 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA SEI 0003890-53.2024.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Implementar o juiz das garantias, instituído pela Lei n.º 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º O juiz eleitoral das garantias será instalado por meio da criação do Núcleo Eleitoral das Garantias, composto por 2 (duas) Zonas Eleitorais das Garantias, conforme Anexo.

§ 1º A competência das Zonas Eleitorais das Garantias será fixada conforme distribuição aleatória, respeitadas as prevenções existentes.

§ 2º Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento do juiz eleitoral das garantias sorteado, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal.

§ 3º O juízos das Zonas Eleitorais das Garantias tem competência para atuar entre si, reciprocamente, como Juízes Eleitorais das Garantias.

Art. 3º As Zonas Eleitorais designadas para atuar como Zonas Eleitorais das Garantias serão responsáveis pelas atribuições estabelecidas pela Lei 13.964/2019, sem prejuízo das competências previstas no Provimento-Geral da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 4º A competência do Juiz Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal e medidas cautelares penais no curso da investigação de competência das Zonas Eleitorais da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

§ 1º As regras relativas ao juiz das garantias não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º A competência do juiz eleitoral das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 3º Oferecida a denúncia ou queixa-crime os autos da investigação criminal deverão ser redistribuídos ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

Art. 5º Caberá ao Núcleo Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, respeitadas as diretrizes constantes na Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo Único. Os juízos das Zonas Eleitorais das Garantias têm competência para atuar entre si, reciprocamente, para a realização de Audiência de Custódia.

Art. 6º As audiências de competência do Núcleo Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantia a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Parágrafo Único. Para garantia da realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, a Presidência elaborará escala de plantão entre juízes eleitorais com definição dos dias, locais de plantão, indicação do juiz e servidores designados.

Art. 7º Os inquéritos e demais procedimentos de investigação em andamento na data da publicação do ato normativo que criar o Núcleo Eleitoral das Garantias, serão a este encaminhados em até 90 (noventa) dias, sendo considerados válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral JAIR SOARES

Presidente

ANEXO

NÚCLEO ELEITORAL DAS GARANTIAS
Zonas Eleitorais das Garantias Zonas Eleitorais

14ª ZE


18ª ZE

1ª ZE
2ª ZE
3ª ZE
4ª ZE
5ª ZE
6ª ZE
8ª ZE
9ª ZE
10ª ZE
11ª ZE
13ª ZE
15ª ZE
16ª ZE
17ª ZE
19ª ZE
20ª ZE
21ª ZE
ZZ

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 120, de 5.7.2024, p. 1-3.