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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8043, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

Estabelece normas complementares para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições comunitárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, o artigo 17, inciso VII, alínea “b”, do Regimento Interno, e o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 0004954-98.2024.6.07.8100 e, ainda,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 22.685/2007 e a necessidade de regulamentação da cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições comunitárias no âmbito desta Corte;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes às eleições comunitárias, RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES COMUNITÁRIAS

Art. 1º A cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições comunitárias, observará, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Às entidades públicas organizadas e às instituições de ensino, desde que incluídas em programa específico da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, poderão ser cedidos, a título de empréstimo, urnas e sistema de votação específico, para utilização em eleições comunitárias, assegurando-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade.

§1º Consideram-se, para fins desta Resolução, entidades públicas organizadas as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, as entidades do Terceiro Setor, entre elas as Organizações Sociais (OS), as Organizações Sociais Civil de Interesse Público (OSCIP), os Serviços Sociais Autônomos, bem como as sociedades, fundações e associações civis sem fins lucrativos de utilidade pública ou com finalidades de relevante interesse público.

§2º A critério do Tribunal, em caráter excepcional, e em anos não eleitorais, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas no caput.

§3º No ato da solicitação, o requerente deverá informar, obrigatoriamente, a sua natureza jurídica.

§4º Não serão admitidas solicitações para a realização de eleições de administradores de condomínios e prefeitos de superquadras ou quaisquer outros dessa natureza.

§5º Não serão admitidas solicitações para a realização de eleições de grêmios estudantis, representantes de turma de escolas públicas e privadas, e instituições de ensino, observado o disposto no caput.

§6º Não serão admitidas solicitações para a realização de eleições com urnas eletrônicas itinerantes.

Art. 3º Fica vedado o recebimento de solicitação e a realização de eleição comunitária no período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e nos 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.

Parágrafo único. É também vedada a realização de eleição comunitária no período de recesso forense compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Art. 4º Fica vedado o empréstimo previsto nesta Resolução para a realização de eleição com candidato único ou sem eleitorado inscrito para a votação, ou quando o número de eleitores for inferior a 50 (cinquenta) por seção eleitoral. 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 5º As entidades interessadas deverão protocolizar os pedidos de cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico, na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme a seguir:

I - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição de até 30.000 (trinta mil) eleitores;

II - com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para a eleição que contenha entre 30.000 (trinta mil) e 100.000 (cem mil) eleitores;

III - com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias da data prevista para a eleição que contenha entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

IV - com antecedência mínima de 1 (um) ano da data prevista para a eleição com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Art. 6º O pedido de cessão deverá conter:

I - identificação da entidade requerente, com endereço, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e indicação do representante legal para assinatura do Contrato de Cessão de Urnas Eletrônicas ou Sistema Web;

II - indicação de uma Comissão Eleitoral que funcionará juntamente com a equipe técnica do TRE-DF na preparação das eleições, constando o nome, telefone e e-mail do presidente, bem como do responsável pela área de informática;

III - informação relativa à data, horário e prováveis locais de realização da eleição e à existência de cadastro de eleitores;

IV - obrigatoriedade do voto e, se afirmativo, se existe multa para o eleitor que deixar de votar e o seu valor;

V - quantidade de pleitos que serão realizados, com a especificação dos cargos;

VI - quantidade de candidatos ou chapas concorrentes e o prazo para encerramento de seus registros, bem como a intenção de utilização de fotos dos candidatos;

VII - número de eleitores com direito a voto;

VIII - assiduidade dos eleitores na última eleição realizada.

Art. 7º No caso de a eleição abranger mais de uma unidade da federação, o pedido de cessão deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, salvo se a eleição for efetuada via web. 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PEDIDO

Art. 8º Caberá ao Presidente analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, com base nas informações prestadas pela Secretaria Judiciária e no relatório técnico emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, relativo às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito, e levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização das urnas e do sistema de votação específico.

§1º Protocolizado o pedido neste Tribunal, este deverá ser encaminhado à Secretaria Judiciária para registro, autuação e prestação das informações cabíveis, especialmente no que diz respeito à legitimidade do requerente, tempestividade da solicitação e análise da documentação apresentada.

§2º Após, os autos serão remetidos à STIC, que se manifestará sobre a viabilidade técnica e operacional do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo.

§3º A STIC encaminhará o processo com o relatório de viabilidade técnica e operacional à Diretoria-Geral, que o submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal ou, na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, desta Resolução, à apreciação pelo Tribunal Pleno.

§4° A decisão deverá ser comunicada, pela Diretoria-Geral, à entidade requerente e à STIC, para as providências cabíveis.

§5° Em caso de deferimento do pedido, seja da cessão de urnas e sistema de votação específico ou de cessão de sistema WEB, deverá o requerimento ser encaminhado à Seção de Editais e Contratos para assinatura de contrato, consoante modelo anexo, conforme o caso (Anexo I - Contrato de Cessão de Urnas e Sistema de Votação Específico e Anexo II - Contrato de Cessão de Sistema WEB). 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL

Art. 9º Compete à STIC a execução de eleições comunitárias, cabendo-lhe:

I - elaborar relatório sobre a viabilidade técnica e operacional dos pedidos, bem como relatório de levantamento da situação dos locais onde serão realizadas as eleições;

II – reunir-se com a entidade cessionária para passar as regras de funcionamento da eleição e elaboração do respectivo cronograma e posterior assinatura do estudo de viabilidade técnica;

III - parametrizar os dados e gerar as mídias relativas à eleição eletrônica;

IV - demonstrar o sistema com os dados, para fins de aprovação pela entidade cessionária e verificação de fotos, caso existam;

V - instruir a entidade cessionária com relação aos procedimentos necessários à realização da eleição;

VI - disponibilizar as urnas eletrônicas à entidade requerente, com o devido preenchimento do termo de recebimento, guarda e devolução de equipamentos, quando for o caso;

VII - prestar o suporte técnico necessário à realização das eleições;

VIII - receber as urnas eletrônicas e assinar o termo de devolução, após verificação da integridade física dos equipamentos devolvidos, providenciado, se necessário, seu reparo e reposição de componentes;

IX - elaborar relatório contendo os principais dados e ocorrências da eleição, anexando-o ao processo.

Art. 10. A instrução dos multiplicadores que treinarão os mesários, convocados pela entidade cessionária, ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação, podendo, se necessário, solicitar auxílio da Seção de Capacitação. 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA

Art. 11. São deveres da cessionária:

I - adotar as medidas de segurança determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação, dos equipamentos cedidos, e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar a eleição;

II - cumprir rigorosamente o cronograma acordado com a STIC;

III - comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral em caso de suspensão ou cancelamento da eleição;

IV - responsabilizar-se pelo transporte e pela guarda dos equipamentos quando assim solicitado pela Justiça Eleitoral, bem como pela utilização das urnas eletrônicas exclusivamente para o fim solicitado e na forma ajustada no contrato, sem prejuízo da propositura das ações civil e penal cabíveis;

V – contratar auxiliares de eleições, capacitados na área de informática, conforme perfil indicado pela STIC, obedecida a quantidade acordada no Estudo de Viabilidade Técnica;

VI – disponibilizar meios de comunicação que permitam o contato entre servidores da Justiça Eleitoral, auxiliares de eleições e comissão eleitoral;

VII - Disponibilizar à STIC em até 30 (trinta) dias antes do pleito os seguintes arquivos: eleitores, candidatos e fotos, além da distribuição do eleitorado por local e seção eleitoral;

VIII - Responsabilizar-se pela impressão e encadernação da relação de eleitores ou folha de votação, a ser disponibilizada pela STIC, que deverá ser entregue ao local especificado pelo TRE-DF no dia da carga das urnas eletrônicas;

IX - Responsabilizar-se pela impressão das identificações das urnas eletrônicas, embalagens e mídias, conforme layout a ser disponibilizado pela STIC;

X - Responsabilizar-se, integralmente, pelas eleições e/ou escrutínios manuais que eventualmente possam ocorrer.

Parágrafo único. Fica vedada a substituição da relação ou folha de votação gerada pela STIC e encaminhada à cessionária após a realização da carga nas urnas eletrônicas.

Art. 12. No caso de a suspensão ou o cancelamento ocorrer no período de 15 dias anteriores ao dia designado para a eleição, a entidade cessionária ficará impedida de obter nova cessão de sistema parametrizado pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a realização da eleição cancelada ou suspensa.

Parágrafo único. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 13. O Tribunal não se responsabilizará por custos arcados pela entidade cessionária para a realização de eleição que tiver sido suspensa ou cancelada a qualquer tempo.

Art.14. Caberá à entidade cessionária arcar com os seguintes custos:

I - transporte das urnas;

II - materiais de expediente, como por exemplo, impressos, suprimentos e outros materiais de expediente;

III - alimentação e transporte para os servidores da justiça eleitoral;

IV - publicação na imprensa oficial, se houver;

V - manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos;

VI - valor decorrente da prestação de serviço extraordinário de servidor, quando a data e horário da eleição exceder a jornada de trabalho do Tribunal, e ainda, nos feriados e finais de semana.

§1º Será da responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas o cálculo das despesas relativas à pessoal.

§2º O Tribunal poderá incumbir a entidade cessionária de arcar com outros custos além dos previstos neste artigo, quando considerados imprescindíveis à realização da eleição.

§3º O não cumprimento do custeio da despesa prevista no inciso V, no prazo de vinte dias contados do encerramento da eleição, sujeitará a entidade cessionária ao pagamento do valor total do componente ou equipamento cedido, acrescido de multa de 10 (dez) por cento sobre esse valor. 

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15. O projeto da urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

Parágrafo único. A abertura da urna, independentemente da finalidade, será efetuada somente por pessoas autorizadas pelo Tribunal.

Art. 16. O controle do software e a guarda das mídias são restritos à Justiça Eleitoral.

§1º De acordo com a Resolução TSE n° 22.685/2007, em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§2º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, com base no disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

§3º Não é prevista auditoria em sistemas de eleições comunitárias, ficando a critério do Tribunal Superior Eleitoral disponibilizar processo ou sistema para esta finalidade.

Art. 17. É proibida a utilização, na urna eletrônica, de programas e aplicativos que não sejam fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A entidade cessionária poderá receber, mediante solicitação, ao final do processo eleitoral, cópia dos arquivos contendo o resultado da votação e a relação dos faltosos.

Parágrafo único. Os arquivos a que se refere o caput permanecerão em poder da STIC pelo período de 30 (trinta) dias contados da realização da eleição e serão apagados após esse prazo.

Art. 19. É de inteira responsabilidade do interessado a regulamentação, organização e coordenação das eleições que promover, bem como a homologação e divulgação dos resultados.

§1º A totalização das eleições comunitárias, quando da utilização de urnas eletrônicas, será realizada pelo TRE/DF, usando softwaredisponibilizado pelo TSE.

§2º Na impossibilidade da disponibilização do software pelo TSE, a totalização ficará a cargo da entidade solicitante.

Art. 20. Quaisquer dúvidas relativas à eleição de que trata esta Resolução deverão ser formuladas pela Comissão Eleitoral a que se refere o inciso II do artigo 6º, sendo vedada a intervenção de terceiros e candidatos.

Art. 21. Dependerá da aprovação pela equipe técnica do TRE/DF a logística de movimentação de urnas eletrônicas e mídias do TRE/DF para o local de votação, deste para o local de apuração, e deste para o TRE/DF

Art. 22 Quaisquer alterações que não sejam aprovadas pela equipe técnica do TRE/DF incorrerão em riscos à plena consecução do pleito, bem como à reputação da Justiça Eleitoral como um todo, incluindo servidores, equipamentos, sistemas, entre outros.

Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções n° 6889/2010, 7112/2010 e 7688/2016.

Art. 24. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Eleitoral JAIR SOARES

Presidente Relator

 DECISÃO

 Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 12/08/2024.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Jair Soares – Presidente
Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

 ANEXO I

CONTRATO DE CESSÃO DE URNAS E SISTEMA DE VOTAÇÃO ESPECÍFICO

ANEXO II

CONTRATO DE CESSÃO DE SISTEMA WEB

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 151, de 19.8.2024, p. 3-14.