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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8044, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a Resolução n. 7856/2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e casais em união estável homoafetiva, o direito a usufruírem das licenças maternidade, paternidade e adotante;

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, f, e em razão do previsto no art. 7º, XVIII e XIX, ambos da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º , XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º );

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei nº 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 226, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal, bem assim o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.277, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 5/5/2011, que, para efeito da proteção do Estado, reconheceram como entidades familiares as uniões estáveis heteroafetivas, homoafetivas e as famílias monoparentais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou as teses de repercussão geral, fixadas no RE 1.348.854 e no RE 1.211.446, que estenderam a licença-maternidade ao pai, genitor monoparental de crianças geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel, e à mãe, servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, permitindo-lhe, ainda, usufruir da licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, na hipótese de a companheira ter utilizado o benefício;

CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida e a utilização de barriga solidária ou de aluguel têm viabilizado geração de filhos às pessoas que, independentemente de gênero ou estado civil, não podem gerar, e essas situações devem receber a atenção do Estado e o devido tratamento jurídico;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância;

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5o, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0005168-07.2023.2.00.0000, na 6a Sessão Virtual, finalizada em 26 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o deliberado no PA SEI 0003317-15.2024.6.07.8100; 

RESOLVE: 

Art. 1º A Resolução TRE-DF nº 7.856/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 6º-A A licença prevista nesta Seção se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar. 

Art. 6º-B Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: 

I – apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; 

II – o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.  

Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Eleitoral JAIR SOARES
PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO 

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 12/08/2024. 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:


Desembargador Eleitoral Jair Soares – Presidente

Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 151, de 19.8.2024, p. 1-3.