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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8049, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Juiz das Garantias e a especialização de Zona Eleitoral para processar e julgar crimes penais comuns quando conexos a crimes eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 0004757.2024.6.07.8200,

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DO JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS 

Art. 1º Instituir o Juiz Eleitoral das Garantias, de forma regionalizada, mediante a criação de Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal. 

Seção I

Do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias 

Art. 2º O Núcleo Regional Eleitoral das Garantias exercerá a competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias de que trata a Lei nº. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, com a modulação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs nº. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em todo o território do Distrito Federal.

§ 1º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias abrange:

I - os inquéritos, os procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e os demais procedimentos de investigação criminal de competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, e

II - o procedimento de homologação e cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

§ 2º Os procedimentos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, inclusive a apreciação de medidas e de procedimentos da fase investigatória, e aos feitos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral não se submetem ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, ressalvada a realização de audiências de custódia.

Art. 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 1º Nas hipóteses em que for necessária a continuidade das investigações com relação a outros(as) envolvidos(as) ou outros fatos que não foram objeto da peça acusatória oferecida, a denúncia deverá ser autuada em novo processo, a ser distribuído no sistema Processo Judicial eletrônico (PJeZona).

§ 2º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, a investigação criminal será redistribuída ao juízo natural competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

Art. 4º A 11ª Zona Eleitoral do Distrito Federal terá a competência exclusiva do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.

Parágrafo único. A 11ª Zona Eleitoral do Distrito Federal manterá a competência para processar e julgar as ações penais envolvendo crimes de menor potencial ofensivo, inclusive para apreciar medidas e procedimentos da fase investigatória, e demais atribuições, administrativas e jurisdicionais ordinárias, observado o disposto no art. 8º, II, desta Resolução.

Art. 5º O juiz ou a juíza do Núcleo Regional das Garantias será substituído(a) pelo(a) juiz ou juíza substituto(a) designado(a) pelo Tribunal, na forma do Regimento Interno, salvo nas hipóteses legais de impedimento e suspeição, em que será substituído(a) pelo(a) juiz ou juíza titular da 18ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. 

Seção II

Dos Procedimentos 

Art. 6º Os procedimentos próprios do Juiz das Garantias de que trata a Lei nº. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 serão autuados e tramitados no PJeZona e distribuídos automaticamente à 11ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único. As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado ou da custodiada. 

Seção III

Das Audiências de Custódia 

Art. 7º Caberá ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, respeitadas as diretrizes constantes na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº. 213/2015 e as normas específicas editadas pelo Tribunal.

Parágrafo Único. Para garantia da realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, a Presidência elaborará escala de plantão entre juízes eleitorais com definição dos dias, locais de plantão, indicação do juiz ou juíza e servidores ou servidoras designados(as). 

CAPÍTULO II

DA ESPECIALIZAÇÃO DA 1ª ZONA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL 

Art. 8º A 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal terá a competência exclusiva para processar e julgar:

I - os crimes comuns, sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, e

II - os crimes eleitorais perpetrados na área de abrangência territorial da 11ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

§ 1º A competência da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal abrange a execução penal, com exceção daquelas em que aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º A competência especializada não exclui as demais atribuições, administrativas e jurisdicionais ordinárias.

Art. 9º O juiz ou a juíza titular da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal será substituído(a) pelo(a) juiz ou juíza substituto(a) designado(a) pelo Tribunal, na forma do Regimento Interno, salvo nas hipóteses legais de impedimento e suspeição, em que será substituído(a) pelo(a) juiz ou juíza titular da 14ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 10 Os inquéritos e demais procedimentos de investigação de natureza criminal em andamento na data da publicação desta Resolução e eventuais procedimentos conexos serão redistribuídos ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias em até 60 (sessenta) dias, sendo considerados válidos todos os atos anteriormente proferidos, praticados e/ou com execução em curso.

Art. 11 As ações penais em andamento na 11ª Zona Eleitoral do Distrito Federal e respectivos processos e procedimentos conexos serão redistribuídos à 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal, exceto aquelas cuja instrução tenha sido encerrada ou que tenham sido julgadas, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo antes da redistribuição. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 12 O Tribunal poderá reconduzir os juízes ou as juízas da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal e do Núcleo Regional das Garantias, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução ou ao julgamento de feitos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.

Art. 13 A Secretaria Judiciária do Tribunal autuará e protocolará no PJeZona os feitos de que trata esta Resolução, cuja competência tenha sido declinada para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal, excepcionalmente recebidos por outras vias oficiais.

Art. 14 A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral resolverá os casos omissos.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções TRE/DF ns. 7955/2022, 7986/2023, 8042/2024, e demais disposições em contrário.

Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

Desembargador Eleitoral JAIR OLIVEIRA SOARES

PRESIDENTE - RELATOR

 

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 23/09/2024. 

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente

Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal de Araújo

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Alves Coelho

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Procurador Regional Eleitoral Substituto Francisco Guilherme Vollstedt Bastos

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 180, de 26.9.2024, p. 2-4.