Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8063, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução TRE-DF Nº 8011, de 25 de julho de 2023, para autorizar o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - em contratações em geral que, em caráter excepcional e justificadamente, viabilizem objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o art. 142 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite o pagamento em conta vinculada mediante disposição expressa no edital ou no contrato;
CONSIDERANDO que a utilização da conta vinculada é uma forma de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, dever imposto pelo §10 do art. 165 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a Decisão 6435 (1713076), proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do TRE-DF no Processo SEI Nº 0000328-36.2024.6.07.8100, no sentido de que são necessárias adequações na norma que trata da conta vinculada para garantir que compras que viabilizem os objetivos estratégicos do Tribunal possam se valer dos mecanismos definidos no artigo 142 da Lei 14.133/2021;
CONSIDERANDO, por fim, as deliberações contidas no Processo SEI Nº 0003032-56.2023.6.07.8100;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 2º da Resolução TRE-DF Nº 8011, de 25 de julho de 2023, para autorizar o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - em contratações em geral que, em caráter excepcional e justificadamente, viabilizem objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Além da hipótese do artigo anterior, com a finalidade de resguardar a correta aplicação de recursos públicos, a execução de suas programações orçamentárias e a efetiva entrega de obras, bens e serviços à sociedade, fica autorizado o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - para obras e serviços de engenharia e para contratações em geral, desde que, quanto a estas últimas, em caráter excepcional e justificadamente, viabilizem em caráter excepcional e justificadamente, objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 2º. A regulamentação do dispositivo alterado será de competência da Presidência do TRE-DF, mediante alteração da Portaria Presidência nº 176/2023 (1448151).
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Desembargador Eleitoral JAIR OLIVEIRA SOARES
PRESIDENTE - RELATOR
DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 02/12/2024.
PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente
Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Desembargador Eleitoral Marcos Augusto de Sousa
Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega
Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 227, de 6.12.2024, p. 2-3.